LEI Nº 9.876, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Publicada no DOU
de 29/11/1990 - Ed. Extra - Retificada em 06/12/1999
Dispõe sobre a contribuição previdenciária
do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera
dispositivos das Leis Nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................
I - .......................................................................................
.........................................................................................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;"
"........................................................................................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição
de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
"........................................................................................."
"§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações."
"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social." (NR)
"§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios
em relação a essas atividades." (NR)
"§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição."
"Art. 15. ............................................................................"
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO"
"................................................................."
"Seção
II"
"Da Contribuição
dos Segurados Contribuinte
Individual e
Facultativo" (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." (NR)
"I - revogado;"
"II - revogado."
"......................................................................................."
"Art. 22. ............................................................................"
"I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa." (NR)
"................................................................................."
"III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho."
"§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional
de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida
nos incisos I e III deste artigo." (NR)
"........................................................................................"
"Art. 28. ..............................................................................
..........................................................................................."
"III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
a que se refere o § 5º;" (NR)
"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observado o limite máximo a que se refere o § 5º."
"......................................................................................."
"Art. 30. .............................................................................
I - .......................................................................................
........................................................................................."
"b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior,
a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até
o dia dois do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................................................................."
"II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria,
até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" (NR)
"..........................................................................................."
"§ 2º Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior." (NR)
"........................................................................................"
"§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da
sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a
nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa
de trabalho."
"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos:" (NR)
"I - ................................................................................."
"a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;"
(NR)
"b) quatorze por cento, no mês seguinte;" (NR)
"c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao
do vencimento da obrigação;" (NR)
"II - ...................................................................................."
"a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento
da notificação;" (NR)
"b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do
recebimento da notificação;" (NR)
"c) quarenta por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS;" (NR)
"d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto
dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;" (NR)
"III - ..........................................................................."
"a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;" (NR)
"b) setenta por cento, se houve parcelamento;" (NR)
"c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;" (NR)
"d) cem por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento." (NR)
"......................................................................................"
"§ 4º Na hipótese de as contribuições
terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32,
ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere
o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento."
"Art. 45. ............................................................................"
"§ 1º Para comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será
exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições." (NR)
".................................................................................."
"§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§
2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento." (NR)
"...................................................................................."
"§ 6º O disposto no § 4º não se aplica
aos casos de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral."
"Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão
interpretados como lei especial."
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..........................................................................
I - .....................................................................................
........................................................................................"
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;"
"................................................................................."
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;"
"c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição
de inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"
"...................................................................................."
"§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações."
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social." (NR)
"§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios
em relação a essas atividades." (NR)
"§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação, nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição."
"Art. 14. ............................................................................."
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)
"Art. 25. ..........................................................................
......................................................................................."
"III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam
os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o
período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número
de meses em que o parto foi antecipado."
"Art. 26. .........................................................................."
"I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente;" (NR)
"........................................................................................"
"VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica."
"Art. 27. ..............................................................................
............................................................................................"
"II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,
nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR)
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo."
"........................................................................................"
"§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir
da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 43. ...........................................................................
§ 1º ................................................................................"
"a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre
o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;"
(NR)
"b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias." (NR)
"§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar
ao segurado empregado o salário." (NR)
"Art. 48. ............................................................................"
"§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos
para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11." (NR)
"....................................................................................."
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (NR)
"....................................................................................."
"§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá
à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
(NR)
"........................................................................................"
"Art. 67. O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início
no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção
à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social."
(NR)
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada
ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:"
(NR)
"I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para as
demais seguradas."
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei Nº 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo
do salário-de-benefício serão considerados um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei Nº 8.213, de 1991,
com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo
da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá
ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado
a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 4º Considera-se salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social até o dia anterior à data
de publicação desta Lei, o salário-base, determinado
conforme o art. 29 da Lei Nº 8.212, de 1991, com a redação
vigente naquela data.
§ 1º O número mínimo de meses de permanência
em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da
Lei Nº 8.212, de 1991, com a redação anterior à
data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente,
em doze meses a cada ano, até a extinção da referida
escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada
classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será
considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º Após a extinção da escala
de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213,
de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma
progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua
publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar
sessenta avos da referida média.
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia
anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido
os requisitos para a concessão de benefício o cálculo
segundo as regras até então vigentes.
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria
por idade a opção pela não aplicação do
fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição
e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação,
sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
praticados na forma da legislação anterior.
Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar nº 84, de 18 de
janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o § 1º
do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Brasília,
26 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornelas
Anexo
CÁLCULO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Tc x a [ (Id +
Tc x a) ]
f =
------ X 1 + ------------
Es [
100 ]
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa
de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de
contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no
momento da aposentadoria;
a= alíquota
de contribuição correspondente a 0,31.
|