LEI Nº
9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicada no DOU
de 06/12/1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição
de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do
art. 102 da Constituição Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A argüição prevista no § 1º
do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante
o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão
a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição
de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos
os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento
de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de argüição
de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República,
que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá
do cabimento do seu ingresso em juízo.
§ 2º (VETADO)
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência
de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação
do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada
em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4º A petição inicial
será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for
o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental,
faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar
na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão
grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder
a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos
ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral
da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum
de cinco dias.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação
de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos
de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação
com a matéria objeto da argüição de descumprimento
de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
§ 4º (VETADO)
Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará
as informações às autoridades responsáveis pela
prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1º Se entender necessário, poderá o relator
ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição,
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão
de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º Poderão ser autorizadas, a critério
do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento
dos interessados no processo.
Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o
relator lançará o relatório, com cópia a todos
os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público,
nas argüições que não houver formulado, terá
vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 8º A decisão sobre a argüição
de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes
na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação
às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática
dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação
e aplicação do preceito fundamental.
§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do
trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça
e do Diário Oficial da União.
§ 3º A decisão terá eficácia contra
todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental,
e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental
é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação
rescisória.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu
Regimento Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência
e 1 11º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
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