Altera e acrescenta artigos à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões
de Conciliação Prévia e permitindo a execução
de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
Título VI-A:
"TÍTULO
VI-A
DAS COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A.
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão
ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará
as seguintes normas:
I - a metade
de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato
da categoria profissional;
II - haverá
na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato
dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1º
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão
de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos
termos da lei.
§ 2º
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na
empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar
como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido
nessa atividade.
Art. 625-C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá
sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção
ou acordo coletivo.
Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão
de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito
da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer
dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada
pelo membro aos interessados.
§ 2º
Não prosperando a conciliação, será fornecida
ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros
da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§ 3º
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada
na petição inicial da ação intentada perante
a Justiça do Trabalho.
§ 4º
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão
de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma
delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer
do pedido.
Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo
único. O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F.
As Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa
de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão,
será fornecida, no último dia do prazo, a declaração
a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art.625-G.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando
a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação
ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H.
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados
os princípios da paridade e da negociação coletiva na
sua constituição."
Art. 2º
O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 876.
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executados
pela forma estabelecida neste Capítulo." (NR)
Art. 3º
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 877-A.
É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento
relativo à matéria."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de
sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Dias
Francisco Dornelles