LEI Nº
9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
Publicada no DOU
de 23/02/2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração
federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na
Administração federal direta, autárquica e fundacional
terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo
que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a
criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito
da Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais
cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1º,
servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às
datas das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à
criação de empregos ou à transformação
de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º (VETADO)
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego
público deverá ser precedida de concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade
do emprego.
Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente
será rescindido por ato unilateral da Administração
pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art.
482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o
art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos
procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal
decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Aplica-se às leis a que se refere o §
1º do art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição
Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
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