LEI Nº 9.971, DE
18 DE MAIO DE 2000.
Publicada no DOU
de 19/05/2000
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de
1º de maio de 1996, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1996, até 30
de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00
(cento e doze reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor
horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1997, até 30
de abril de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta
e quatro centavos).
Art. 3º A partir de 1º de maio de 1998, até 30
de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais
de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título
de reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta
e dois por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00
(cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00
(cento e trinta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário
a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).
Art. 4º A partir de 1º de maio de 1999, até 2
de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais).
§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais
e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a
R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2º Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro
vírgula sessenta e um por cento).
§ 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do §
2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo
desta Lei.
§ 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto
no § 2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação
dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos),
a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito
por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será
de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais
e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta
e nove centavos).
§ 2º Os benefícios da Previdência Social
que tiverem majoração em face da elevação do
salário mínimo de que trata este artigo serão pagos,
no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta
e um reais).
Art. 6º Será fixado novo valor para o salário
mínimo, entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais
de receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais compensações
no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais
para os exercícios de 2001 e seguintes.
Art. 7º São convalidados os atos praticados com base
nas Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25,
todas de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Medidas Provisórias nºs
1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de
2000.
Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
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REAJUSTE (%)
|
até
junho/98
|
4,61
|
em
julho/98
|
4,22
|
em
agosto/98
|
3,83
|
em
setembro/98
|
3,44
|
em
outubro/98
|
3,05
|
em
novembro/98
|
2,66
|
em
dezembro/98
|
2,28
|
em
janeiro/99
|
1,90
|
em
fevereiro/99
|
1,51
|
em
março/99
|
1,13
|
em
abril/99
|
0,75
|
em
maio/99
|
0,38
|
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