LEGISLAÇÃO


LEI Nº 9.971, DE 18 DE MAIO DE 2000.
Publicada no DOU de 19/05/2000
(Revogada pela Medida Provisória 288/2006 - DOU de 31.03.2006, convertida na Lei nº 11.321/2006 - DOU de 10/072006)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º A partir de 1º de maio de 1997, até 30 de abril de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 3º A partir de 1º de maio de 1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título de reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).

Art. 4º A partir de 1º de maio de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

§ 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).

§ 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do § 2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.

§ 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).

§ 2º Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Art. 6º Será fixado novo valor para o salário mínimo, entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais compensações no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios de 2001 e seguintes.

Art. 7º São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Medidas Provisórias nºs 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de 2000.

Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

Martus Tavares


A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até junho/98
4,61
em julho/98
4,22
em agosto/98
3,83
em setembro/98
3,44
em outubro/98
3,05
em novembro/98
2,66
em dezembro/98
2,28
em janeiro/99
1,90
em fevereiro/99
1,51
em março/99
1,13
em abril/99
0,75
em maio/99
0,38
 
  


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Última atualização em 10/07/2006