REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA OAB*
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54,
V, e 78
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Seção I
Da Atividade de Advocacia em Geral
Art. 1º A atividade
de advocacia é exercida com observância da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código
de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas,
indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos
competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências
legais pertinentes. (NR)
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato
de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços
a órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial,
ou a quaisquer repartições administrativas competentes
para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais
e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício
ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços
de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades
que não possam ser registradas na OAB.
* Publicado no Diário de Justiça, Seção
I, do dia 16.11.94, págs. 31.210 a 31.220. Atualizado com as alterações
aprovadas nas Sessões Plenárias do Conselho Federal da
OAB, dos dias 17.06.97, 17.08.97 e 17.11.97, publicadas no DJ de 24.11.97,
págs. 61.378 a 61.379, e nas Sessões Plenárias dos
dias 16.10.2000, 06.11.2000 e 07.11.2000, publicadas no DJ de 12.12.2000,
págs. 574/575, Seção I.
Art. 5º Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º
do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo
exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no
qual o advogado exerça função privativa do seu ofício,
indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao
mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente
mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após,
o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas
em qualquer empresa pública, privada ou para estatal, inclusive
em instituições financeiras, é privativa de advogado,
não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito
regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art.
28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam
dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados. (NR)
§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante
os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2º A indicação dos representantes dos advogados
nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção
ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Seção
II
Da Advocacia Pública
Art. 9º Exercem
a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias
e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão
da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício
de atividade privativa prevista no Art.
1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive
quanto às infrações e sanções disciplinares.
(Ver art. 4º da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (Nota 13 no CAPÍTULO
V do Estatuto).
Seção
III
Do Advogado Empregado1
Art. 11. Compete a
sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou
confederação de advogados, a representação
destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades
sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados
com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça
do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art.
20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação
exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato
individual de trabalho. NR)
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva,
serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas
que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (revogado)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente
do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação
de emprego, não integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas
ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência
dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação
é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes.
Ver decisão do STF na ADIn nº 1.194-4-DF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
Da Defesa Judicial dos Direitos
e das Prerrogativas
Art. 15. Compete ao
Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção,
ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou,
violação de direitos ou prerrogativas da profissão,
adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis
para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude,
inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido
de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor,
contará o advogado com a assistência de representante da
OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em
que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele
imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
(Ver anotações ao Capítulo V do Estatuto (arts.
18
a 21).
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção
representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando
configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício
profissional, prevista na Lei nº 4.898,
de 09 de dezembro de 1965.
Seção
II
Do Desagravo Público
Art. 18. O inscrito
na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao
desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício,
a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência
de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da
profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite
informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de
quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa
for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício
profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar
crítica de caráter doutrinário, político
ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e
convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer
que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada
a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a
nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às
autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção
a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida
pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação
do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa
dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância
do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido
a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público
de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando
ofendidos no exercício das atribuições de seus
cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância
e grave violação às prerrogativas profissionais,
com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento
previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para
a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional,
salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NA
OAB
Art. 20. O requerente
à inscrição principal no quadro de advogados presta
o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o
Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade
e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas
profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social,
a boa aplicação das leis, a rápida administração
da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas.”
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e
personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente
imputável ao requerente, impede a inscrição no
quadro de advogados.
Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos,
de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela
relacionados, e de serviços prestados à classe, à
OAB e ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito
relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação,
sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando
ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento
de anuidades distintas.
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados,
na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão
de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada
do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (revogado)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até
31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando
a lista correspondente.
§ 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado,
o número da inscrição (principal e suplementar),
os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de
advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a
lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades
de advogados registradas, com indicação de seus sócios
e do número de registro.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à
Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos,
até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição
de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
Ver Provimento nº 42/78 – Normas de inscrição
por transferência.
Art. 26. O advogado fica
dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão,
até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à
inscrição suplementar.
2 Prazo alterado por decisão do Conselho Pleno do Conselho
Federal da OAB, no Processo nº 4393/98/COP, publicada no DJ de 13.11.98,
p. 445, Seção 1.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Art. 27. O estágio
profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito
necessário à inscrição no quadro de estagiários
da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido
pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada,
em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária
do estágio curricular supervisionado com atividades práticas
típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código
de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo
de 300 (trezentas ) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º A complementação da carga horária,
no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma
de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica
da instituição de ensino, na Defensoria Pública,
em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos
ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição
de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente
práticas, incluindo a redação de atos processuais
e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação
em audiências e sessões, as visitas a órgãos
judiciários, a prestação de serviços jurídicos
e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem
e de conciliação.
Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União,
do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido
para fins de inscrição no quadro de estagiários
da OAB.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art.
1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário
inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente
os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões
de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário
pode comparecer isoladamente, quando receber autorização
ou substabelecimento do advogado.
Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente
fora da instituição de ensino, compreende as atividades
fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou
entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de
Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar
e executar as atividades decorrentes.
§ 1º Os convênios e suas alterações, firmados
pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta
receber delegação de competência, são previamente
elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-
los com os interessados.
§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas
Subseções.
§ 3º O Presidente da Comissão integra a Coordenação
Nacional de Exame de Ordem, do Conselho Federal da OAB.
Sobre essa Coordenação ver Provimento
nº 109/2005 – Normas e diretrizes do Exame de Ordem.
§ 4º Compete
ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode
ser composta por advogados não integrantes do Conselho.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 32. São
documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos
pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários
inscritos, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição
originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze)
centímetros e observa os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República
e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de
Identidade de Advogado”;
II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado
da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do
art.
13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação
do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição,
nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade,
data da colação de grau, data do compromisso e data da
expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho
Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços
de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão
digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento
de firma dos signatários e às anotações da
OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades
e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações
para comissões, as funções na OAB, os serviços
relevantes à profissão e os dados da inscrição
suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição
do Art.
7º do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência
do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo
do cartão de identificação pessoal (registro geral),
com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado
pela Diretoria do Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres
e armas da República, de cor vermelha;
II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência:
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade
de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação,
naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e
a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação
de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III – o verso destina-se à fotografia, impressão digital
e assinatura do portador.
§ 1º No caso de inscrição suplementar o cartão
é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição
Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).
§ 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão
de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções,
acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação
de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade,
coincidente com o mandato.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo
modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com
a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque,
e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos
nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário
perde sua validade imediatamente após a prestação
do compromisso como advogado.
Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente
ou envolvido em material plástico, de forma a evitar o esmaecimento
dos dizeres impressos, datilografados ou manuscritos, ou a sua adulteração.
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Art. 37. Os advogados
podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca,
em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia,
regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial
tiver sede.
Parágrafo único. As atividades profissionais privativas
dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam
à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado
responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão
social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato
constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade
tiver sido prevista.
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem
vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são
averbados no registro da sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses
de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício
dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possam incorrer.
Ver também os Provimentos nºs 69/89
– Prática de atos privativos por sociedades não registradas
na OAB, 77/93 – Registro e autenticação de livros e documentos
contábeis, 91/2000 – Sociedades de consultores em direito estrangeiro,
e 92/2000 – Registro e atos correlatos das sociedades de advogados.
Art. 41. As sociedades
de advogados podem adotar qualquer forma de administração
social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação
dos poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da
razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades,
que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e
procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB)
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. As finalidades
da OAB, previstas no
art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal
e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas
suas competências específicas.
Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados
pela OAB, prevista no art. 44, II, do Estatuto, não afasta a competência
própria dos sindicatos e associações sindicais de
advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação
de trabalho do profissional empregado.
Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante
Resolução do Conselho Federal.
Mediante os Provimentos nºs 43/78 e 68/89, foram criados,
respectivamente, os Conselhos Seccionais de Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Art. 47. O patrimônio
do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
dos Advogados e da Subseção é constituído de
bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham
adquirido ou venham a adquirir.
Art. 48. A alienação ou oneração de bens
imóveis depende de aprovação do Conselho Federal
ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão
decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os
bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração
de bens imóveis depende de autorização da maioria
das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros
efetivos, no Conselho Seccional.
Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas
denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho
Federal.
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção
e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes
denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Secretário Adjunto e Tesoureiro.
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do
Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato
(art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é
eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.
Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas,
para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é
disciplinada em Provimento do Conselho Federal.
Ver Provimento nº 102/2004 – Regula a elaboração
das listas sêxtuplas.
Art. 52. A OAB participa
dos concursos públicos, previstos na Constituição
e nas leis, em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho
competente, des ignado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório
sucinto de suas atividades.
Parágrafo único. Incumbe ao representante da OAB velar
pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando
constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos
ao Conselho.
Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB
tomam posse firmando, juntamente com o Presidente, o termo específico,
após prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender
e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação
e ética as atribuições que me são delegadas
e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia.”
Ver Provimento nº 84/96 – Combate ao nepotismo no âmbito
da OAB.
Art. 54. Compete à
Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção
ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma
das hipóteses previstas no art.
66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho
Seccional.
§ 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo
no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze
dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento.
§ 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição
é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão
seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro
Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor
da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência
dos Advogados, onde se deu a vaga.
§ 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe
o substituto.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Sobre orçamento, balanço e prestação
de contas, ver Provimento nº 101/2003, alterado pelo Provimento
nº 104/2004, que substituiu o Provimento nº 44/78 e suas alterações.
Art. 55. Aos inscritos
na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições,
multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
§ 1º As anuidades previstas no caput deste artigo serão
fixadas pelo Conselho Seccional até a última sessão
ordinária do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão
determinadas na primeira sessão ordinária após a posse,
podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
§ 1º As anuidades, contribuições,
multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo
serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser
comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano
anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas
ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo
ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. (Parágrafo
alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 -
alteração vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 2º Em ano eleitoral, o parcelamento de anuidades somente
habilitará o advogado ao voto se requerido até o dia 15
de outubro, com o pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias
antes da eleição.
§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento
divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo
de parcelas.
Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços
de serviços são deduzidas em quarenta e cinco por cento
(45%), para a seguinte destinação:
I – quinze por cento (15%) para o Conselho Federal;
II – cinco por cento (5%) para o fundo cultural;
III – vinte e cinto por cento (25%) para despesas administrativas
e manutenção da seccional.
Art. 56 As receitas
brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações
monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para
seguinte destinação:
I
- 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;
II
- 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III
- 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento
Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho
Federal;
IV
- 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção
do Conselho Seccional. (Artigo alterado pela Resolução
nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a partir
de 1º de janeiro de 2008)
§ 1º O recolhimento das receitas previstas neste artigo
efetua-se em agência bancária oficial, com destinação
específica e transferência automática e imediata
para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57),
de seus percentuais, nos termos do modelo adotado pelo Diretor- Tesoureiro
do Conselho Federal.
§ 1º Os repasses das receitas previstas
neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada
pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através
de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com
destinação em conta corrente específica deste, do
Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial
dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado
o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às
receitas de preços e serviços, e observados os termos do
modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de
aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da
OAB. (Parágrafo
alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 -
alteração vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 2º O Fundo Cultural de que trata o inciso
II deste artigo destina-se a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento
da profissão de advogado mediante prêmios de estudos, concursos,
cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais. (NR)
§ 2º O Fundo Cultural será
administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação
da Diretoria do Conselho Seccional. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 3º O Fundo Cultural será destinado, prioritariamente,
à Escola Superior de Advocacia, ou será gerido pela Diretoria
do Conselho Seccional, com auxílio de grupo gestor por esta designado,
caso inexista a referida Escola no âmbito estadual. (NR)
§ 3º O Fundo de Integração
e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado
por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 4º Os Conselhos
Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando
o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura
administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante
para suplementação orçamentária do exercício,
caso se faça necessária. (Parágrafo incluído
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um
Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho
Federal. (Parágrafo renumerado pela Resolução
nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração vigente a partir
de 1º de janeiro de 2008)
Art. 57. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades
recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor resultante após
as deduções regulamentares obrigatórias.
4. Sobre orçamento, balanço e prestação
de contas, ver Provimento nº 101/2003, alterado pelo Provimento
nº 104/2004, que substituiu o Provimento nº 44/78 e suas alterações.
5 Redação aprovada nos termos do decidido no Processo
CP nº 4023/95, publicado no Diário de Justiça de 11.08.95,
p.23.922, Seção 1.
6 Redação aprovada
nos termos do decidido no Processo CP nº 4023/95 (Ementa 010/2003/COP),
publicado no Diário de Justiça de 11.08.95, p.23.922, Seção
1.
Art. 57. Cabe à Caixa
de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas
as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo
Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções
obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento
Geral. (Artigo
alterado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 -
alteração vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§
1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à
Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas. (Parágrafo incluído
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§
2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência
deverá estar devidamente demonstrada nas prestações
de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto
no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral. (Parágrafo incluído
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
Art. 58. Compete privativamente
ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do
ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço
e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício
anterior, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão
de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação
da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual
e as contas.
§ 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços
de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento
e contas.
§ 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e
Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato,
os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de
Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta,
relatório e contas ao seu sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos
anuais, para o exercício seguinte, até o mês de
outubro e o Conselho Federal até a última sessão
do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício,
mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos
colegiados.
§ 1º O orçamento do Conselho Seccional fixa
a receita, a despesa, a destinação ao fundo cultural e as
transferências ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência
e às Subseções.
§
1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções,
estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções
destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração
e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de
Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia,
até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo
o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo
à Seccional, para os devidos ajustes. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 2º Aprovado o orçamento e, igualmente,
as eventuais suplementações orçamentárias,
encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o
dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares.
§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados e as
Subseções aprovarão seus orçamentos para o
exercício seguinte, até a última sessão do
ano.
§
3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover,
se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão,
a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia
do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês
de março do ano em curso. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007 - alteração
vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 4º A Caixa de
Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para
o exercício seguinte, até a última sessão do
ano. (Parágrafo
incluído pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007
- alteração vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 5º O Conselho
Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento,
o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções.
(Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 2/2007 - DJ 24/10/2007
- alteração vigente a partir de 1º de janeiro de 2008)
Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento,
são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com
recurso para o Órgão Especial.
§ 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos
orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho
Federal e dos Conselhos Seccionais.
§ 2º A Terceira Câmara pode determinar a realização
de auditoria independente nas contas do Conselho Seccional, com ônus
para este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades.
§ 3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara
até o final do quarto mês do ano seguinte.*
* Redação aprovada nos termos do
decidido no Processo nº 4618/2000/COP, publicado no Diário
da Justiça de 12.12.2003, p. 1.024, Seção 1.
§ 4º O relatório,
o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são
apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão
ordinária do ano seguinte ao do exercício.
§ 5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos
materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes
condições:
a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações
orçamentárias, no prazo estabelecido pelo § 2º
do art. 60;
b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar;
e
c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se
o pedido, em caso de controvérsia, até decisão definitiva
sobre a liquidez dos valores correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL
Seção I
Da estrutura e do funcionamento
(NR)
Art. 62. O Conselho
Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República,
compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes
das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões
do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato
antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam
naquela data.
§ 2º O Presidente, nas suas relações externas,
apresenta-se como Presidente Nacional da OAB.
§ 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado
junto à delegação respectiva e direito a voz em todas
as sessões do Conselho e de suas Câmaras.
Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados
com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho
Pleno, com direito a voz.
Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I – Conselho Pleno;
II – Órgão Especial do Conselho Pleno;
III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
IV – Diretoria;
V – Presidente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades,
o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas
em Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas
pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais,
submetidas a um regimento interno único, aprovado pela Diretoria
do Conselho Federal, que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno.
(NR)
Ver Provimentos nºs 76/92 – Define as Comissões
Permanentes e 78/95 – Redefine as Comissões Permanentes, este
alterado pelos de nºs 87/97 – Comissão de Sociedade de Advogados
e 90/99 – Restaura a Comissão de Direitos sociais.
Ver também os Provimentos nºs 79/95 –Composição
da Comissão Nacional de Direitos Humanos, 82/96 - Reinstalação
da Comissão de Direito Ambiental, e 93/2000 – Comissão
Nacional de Direitos Sociais.
Art. 65. No exercício
do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional
e não apenas no de seus representados diretos.
§ 1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível
com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando
se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional,
ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado
da deliberação local.
§ 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro
Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos.
Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais
dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro
que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda
de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas
dos Conselho Seccionais que não tenham capacidade financeira para
suportar a despesa correspondente.
Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação,
após a posse, são distribuídos pelas três
Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria
delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na
falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência
ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição
mais antiga.
§ 1º O Conselheiro, na sua delegação, é
substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas
faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.
Ver o Provimento nº 89/98 – Normas e critérios
para concessão de licença no Conselho Federal.
§ 2º Quando estiverem
presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é
do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver
inscrição mais antiga.
§ 3º A delegação indica seu representante ao Órgão
Especial do Conselho Pleno.
Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho
Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética,
seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
§ 1º Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas
delegações.
§ 2º O Conselheiro Federal opina mas não participa da
votação de matéria de interesse específico
da unidade que representa.
§
3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho
Federal, somente votam os Conselheiros Federais, individualmente.
(Parágrafo acresecentado pela Resolução
nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos
deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em
forma de ementário.
Desde a edição do Novo EAOAB (Lei
nº 8.906/94), foram editados os Ementários 1994-1996,
1997-1998, 1999-2000 e 2001-2002, contendo os três últimos
todas as decisões dos órgãos julgadores do Conselho
Federal.
Art. 70. Os órgãos
deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações
de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados
previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação,
sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades da OAB
é distribuída pelo Presidente do órgão colegiado
do Conselho Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão
seguinte.
§ 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo
é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com indicação
da data do despacho.
§ 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte,
por escrito, o relatório, o voto e a proposta de ementa.
§ 3º O relator pode determinar diligências, requisitar
informações, instaurar representação incidental,
propor ao Presidente a redistribuição da matéria
e o arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades
da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente,
quando for de interesse local.
§ 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão,
pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício
ao órgão colegiado, para apreciação preferencial
na sessão posterior.
§ 5º O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados,
quando forem necessárias suas manifestações.
§ 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências,
prescrições, decadências e intempestividades dos
recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado.
Art. 72. O relator é substituído se não apresentar
o processo para julgamento, no período de três sessões
ordinárias sucessivas.
Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma
comissão em vez de relator individual.
Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e
delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários
para fins de relatório e voto.
Seção II
Do Conselho Pleno
Art. 74. O Conselho
Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação
e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal
e secretariado pelo Secretário-Geral.
Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional,
sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades
institucionais da OAB (art.
44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições
previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas
dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas
neste Regulamento Geral, e ainda:
I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em
caso de vacância;
II – regular, mediante resolução, matérias de sua
competência que não exijam edição de Provimento;
III – instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para
assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)
Ver indicação de provimentos sobre
comissões em nota ao art. 64, parágrafo único, deste
Regulamento Geral.
Parágrafo único.
O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas
de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes
caráter de urgência e grande relevância.
Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas
por escrito, devendo o Presidente designar relator para apresentar relatório
e voto escritos na sessão seguinte, acompanhados, sempre que necessário,
de ementa do acórdão.
§ 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência
e relevância, pode designar relator para apresentar relatório
e voto orais na mesma sessão.
§ 2º Quando a proposta importar despesas não previstas
no orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido o Diretor
Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução.
Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria,
havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado
em caso de empate.
§ 1º O Presidente não integra a delegação
de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso
de empate.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes
de 05 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma
delegação, em todas as matérias.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de
julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação,
em todas as matérias, exceto na eleição dos membros
da Diretoria do Conselho Federal. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos
Seccionais é indispensável o quorum de dois terços
das delegações.
Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece
o quorum de instalação e de votação estabelecido
neste Regulamento Geral.
Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência
do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes
competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão
designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos Conselheiros
juntamente com a convocação da sessão.
§ 1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho
Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria.
§ 2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir
sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os
seguintes critérios:
a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado
se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado
por Conselho Seccional;
b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou
e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação.
§ 3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo
ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como porta-voz.
§ 4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela
rejeição, o Presidente designa novo relator ou comissão
revisora para redigir outro.
Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais,
de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais
que congreguem entidades congêneres.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar
a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais
ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente Nacional.
Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste
Regulamento Geral, a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho
Seccional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes
para promover verificação ou sindicância, submetendo
o relatório ao Conselho Pleno.
§ 1º Se o relatório concluir pela intervenção,
notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito
e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente.
§ 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção,
fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria
designar diretoria provisória.
§ 3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria
do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade
do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção
provisória.
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio
de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância
da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas,
observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão
da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o
Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio
constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta
pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar
a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso
do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad
referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho
Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação
do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo
de admissibilidade da Diretoria.
Art. 83. Compete à Comissão de Ensino Jurídico do
Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação,
reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos
no art.
54, XV, do Estatuto.
Ver legislação sobre Ensino Jurídico
neste livro.
§ 1º - O Conselho
Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição
de ensino superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos
processos que tratem das matérias referidas neste artigo, devendo
a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo
único renomeado pela Resolução nº 03/2006 do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
§ 2º - A manifestação
do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes
aspectos: (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 03/2006 do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face
da realidade local;
b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função
dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico
do Conselho Federal;
c) a situação geográfica do município sede
do curso, com indicação de sua população e
das condições de desenvolvimento cultural e econômico
que apresente, bem como da distância em relação ao
município mais próximo onde haja curso jurídico;
d) as condições atuais das instalações físicas
destinadas ao funcionamento do curso;
e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso
direto os estudantes.
§ 3º - A manifestação do Conselho Seccional deverá
informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior,
abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência
ou não da criação do curso. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução nº 03/2006 do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
§ 4º - O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação
diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho
Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição
interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 03/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU - 03/10/2006)
Seção III
Do Órgão
Especial do Conselho Pleno
Art. 84. O Órgão
Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada
delegação, sem prejuízo de sua participação
no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente
e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial,
além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente
e em caráter irrecorrível, sobre:
I – recurso contra decisões das Câmaras, quando
não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem
o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos;
I
- recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham
sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição,
as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
(Inciso alterado pela Resolução nº 01
de 17/04/2007 - DJU 04/05/2007)
II – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria
do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
II
- recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas
contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões
do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética
e Disciplina ou os Provimentos; (Inciso alterado pela Resolução
nº 01 de 17/04/2007 - DJU 04/05/2007)
III – consultas escritas,
formuladas em tese, relativas às matérias de competência
das Câmaras especializadas ou à interpretação
do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética
e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser
cientificados do conteúdo das respostas; (NR)
IV – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
V – determinação ao Conselho Seccional competente para
instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento
do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração
disciplinar.
§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser
manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão
Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de
caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades
da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria
for de interesse local.
Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação
dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula
publicada na imprensa oficial.
Seção IV
Das Câmaras
Art. 87. As Câmaras
são presididas:
I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;
II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;
III – a Terceira, pelo Tesoureiro.
§ 1º Os Secretários das Câmaras são designados,
dentre seus integrantes, por seus Presidentes.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários
das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais
antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição
mais antiga.
§ 3º O Presidente da Câmara, além de votar por
sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I – decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e
estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem,
para garantir sua eficiência e padronização nacional,
ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e diretrizes
do Exame de Ordem.
III – julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência.
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração
de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento,
tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações
e sanções disciplinares;
II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente
com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções
regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III – julgar as representações sobre as matérias
de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração
de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento,
tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo
Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição,
em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação
dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para
tanto, requerer informações e realizar diligências,
elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho
Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
Art.
89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas,
entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria
.(Artigo
acrescentado pela Resolução nº 01 de 17/04/2007 - DJU
04/05/2007)
§
1° Na composição das Turmas, que se dará por ato
do Presidente da Segunda Câmara, será observado o critério
de representatividade regional, de sorte a nelas estarem presentes todas
as Regiões do País.
§
2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior
antigüidade no Conselho Federal, admitido-se o revezamento, a critério
dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara,
que será por ele presidida.
§
3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá
recurso para o Pleno da Segunda Câmara.
Art.
90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos
e ao processo eleitoral da OAB;
II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados
e advogados empregados;
III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço
e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis
às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante
resoluções;
V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa,
dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o
Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI – julgar as representações sobre as matérias
de sua competência;
VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização
de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração
de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento,
tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Seção V
Das Sessões
Art. 91. Os órgãos
colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses
de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua sede no
Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria.
§ 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso
(janeiro e julho), o Presidente ou um terço das delegações
do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária.
§ 2º A sessão extraordinária, em caráter
excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local
diferente da sede do Conselho Federal.
§ 3º As convocações para as sessões ordinárias
são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e
dos demais documentos necessários.
Art. 92. Para instalação e deliberação dos
órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a
presença de metade das delegações, salvo nos casos
de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral.
§ 1º A deliberação é tomada pela maioria
de votos dos presentes.
§ 2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento
próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação
do quorum, por chamada.
§ 4º A ausência à sessão, depois da assinatura
de presença, não justificada ao Presidente, é contada
para efeito de perda do mandato.
Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem:
I – verificação do quorum e abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
III – comunicações do Presidente;
IV – ordem do dia;
V – expediente e comunicações dos presentes.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode
ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de
preferência.
Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão,
todos escritos, pelo relator;
II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado,
no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência
no julgamento;
III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo
fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da
palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe
for concedida prorrogação;
IV – votação da matéria, não sendo permitidas
questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as
questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura
da súmula da decisão.
§ 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos
pelo orador. Não será admitido aparte: (NR)
a) à palavra do Presidente;
b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.
§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que
a matéria é complexa e não se encontra suficientemente
esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para sessão
seguinte.
§ 3º A justificação escrita do voto pode ser
encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação
da matéria.
§ 4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar
seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão.
§ 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver
assistido à leitura do relatório.
§ 6º O relatório e o voto do relator, na ausência
deste, são lidos pelo Secretário.
§ 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.
Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando
não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado
como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo
os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que
as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão
ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda
que ausentes o relator ou o Conselheiro requerente.
Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos,
assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas.
§ 1º As manifestações gerais do Conselho Pleno
podem dispensar a forma de acórdão.
§ 2º As ementas têm numeração sucessiva
e anual, relacionada ao órgão deliberativo.
Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa
Oficial, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em
local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. (NR)
Seção VI
Da Diretoria do Conselho
Federal
Art. 98. O Presidente
é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos
pelo Vice-Presidente, pelo Secretário -Geral, pelo Secretário
-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente.
§ 1º O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral
Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos
ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro
Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de
inscrição mais antiga.
§ 2º No caso de licença temporária, o Diretor
é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente.
§ 3º No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude
de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito
pelo Conselho Pleno.
Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente:
I – dar execução às deliberações dos
órgãos deliberativos do Conselho;
II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo
estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita
e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas;
III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho;
IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências
entre os seus membros;
V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política
de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo
Secretário -Geral;
VI – promover assistência financeira aos órgãos da
OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão
orçamentária;
VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem
dos Conselheiros, membros das comissões e convidados;
VIII – alienar ou onerar bens móveis;
IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad
referendum do Conselho Pleno.
Art. 100. Compete ao Presidente:
I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país
e no exterior, em juízo ou fora dele;
II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;
IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado,
e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o
Tesoureiro;
V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida
no âmbito do Conselho Federal;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;
VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação
complementar.
Art. 101. Compete ao Vice-Presidente:
I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões;
II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela
Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente.
Art. 102. Compete ao Secretário-Geral:
I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;
II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal;
III – secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos
do Conselho Federal;
V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros
Federais;
VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal;
VII – emitir certidões e declarações do Conselho
Federal.
Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões;
II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários,
requisitando os dados e informações necessários
aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias; O
Cadastro Nacional dos Advogados è regulado pelo Provimento nº
95/ 2000 com alterações introduzidas pelo Provimento nº
103/ 2004.
III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela
Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral;
IV – secretariar o órgão Especial.
Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho;
III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas
e assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente;
IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório,
os balanços e as contas
mensais e anuais da Diretoria;
V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal;
VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos
Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção
nas Tesourarias dos inadimplentes;
VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis
do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo
Conselho Federal.
§ 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar despesas
não constantes do orçamento anual, quando autorizadas
pela Diretoria.
§ 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento
para aquisições de material de consumo e permanente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 105. Compete ao
Conselho Seccional, além do previsto nos arts.
57
e 58
do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art.
54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e
na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave
violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos
e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção
e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários
ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de
Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses
difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
(NR)
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos,
independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição
Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria,
no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros
eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número
de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes
critérios:
I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte
e quatro) membros;
II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por
grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total
de 60 membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número
da última inscrição concedida, fixar o número
de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo
do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso,
se houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho
Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria
e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na
chapa vencedora, até o número máximo de metade de
suas composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição
dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do
Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional
reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro,
em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro
do primeiro ano do mandato.
§ 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso
(janeiro e julho), os Presidentes dos órgãos ou um terço
de seus membros podem convocar sessão extraordinária.
§ 2º As convocações para as sessões ordinárias
são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e
dos demais documentos necessários.
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento
Interno do Conselho, de criação e intervenção
em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções
e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é
necessário quorum de presença de dois terços dos
conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação
e deliberação de metade dos membros de cada órgão
deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes
presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria
dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento
próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação
do quorum, por chamada.
§ 5º A ausência à sessão depois da assinatura
de presença, não justificada ao Presidente, é contada
para efeito de perda do mandato.
Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos
deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor
desempenho de suas atividades.
§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração
gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução
processual, considerando-se função relevante em benefício
da advocacia.
§ 2º No Conselho Seccional e na Subseção que
disponha de conselho é obrigatória a instalação
e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão
de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e
Exame de Ordem.
Ver Provimento nº 56/85 – Regula a Comissão
de Direitos Humanos das Seccionais.
§ 3º Os suplentes
podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma
do Regimento Interno.
Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho
Seccional têm competência para instrução, podendo
ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências
e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível
ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios,
definindo as referências mínimas e as proporções,
quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada
entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins
do art.
22 do Estatuto.
Art. 112. O Exame de Ordem é organizado pela Comissão de
Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento
e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão
nacional uniforme de qualidade, critérios e programas.
Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e diretrizes
do Exame de Ordem.
§ 1º Cabe à
Comissão fixar o calendário anual do Exame.
§ 2º O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho
Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho
Federal e no regulamento do Conselho Seccional.
Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento
de intervenção total ou parcial nas Subseções
e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios
estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção
no Conselho Seccional.
Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos
a composição, o modo de eleição e o funcionamento
dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos
do Código de Ética e Disciplina.
Ver Código de Ética e Disciplina;
Provimento nº 83/96 – Processos éticos de representação
por advogado contra advogado.
§ 1º Os membros
dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes,
são eleitos na primeira sessão ordinária após
a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados
de notável reputação ético-profissional,
observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho
Seccional.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e
Disciplina tem a duração de três anos.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art.
66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina
perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional
eleger o substituto.
CAPÍTULO V
DAS SUBSEÇÕES
Art. 115. Compete às
subseções dar cumprimento às finalidades previstas
no art.
61 do Estatuto e neste Regulamento Geral.
Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações
específicas para as subseções, e as repassa segundo
programação financeira aprovada ou em duodécimos.
Art. 117. A criação de Subseção depende,
além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento
Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado
por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional,
incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base
territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento
e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação
e de manutenção.
Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a
Subseção deve:
I – fixar sua base territorial;
II – definir os limites de suas competências e autonomia;
III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho,
quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente
com o do Conselho Seccional;
IV – definir a composição do conselho da Subseção
e suas atribuições, quando for o caso.
§ 1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar
cópia da resolução ao Conselho Federal, comunicando
a composição da diretoria e do conselho.
§ 2º Os membros da diretoria da Subseção integram
seu conselho, que tem o mesmo Presidente.
Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções
e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos,
com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente
deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo
de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua
base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido
na sua base territorial.
§ 1º Os relatores dos processos em tramitação
na Subseção têm competência para instrução,
podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências
e propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente.
§ 2º Concluída a instrução do pedido de
inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho
da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho
Seccional.
§ 3º Concluída a instrução do processo
disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética
e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado
pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento
do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 4º Os demais processos, até mesmo os relativos à
atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a
procedimento equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA
DOS ADVOGADOS
Art. 121. As Caixas
de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação
e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.
Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua
estrutura organizacional.
§ 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos,
integrados por profissionais designados por sua Diretoria.
§ 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa
é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho Seccional.
Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida
no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;
II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III – disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa
dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.
Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa,
segundo dispuser seu estatuto.
Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração
e execução de suas finalidades.
Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida,
composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento
do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência
e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões,
em matéria a elas pertinente.
Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade
e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos
os Conselhos Seccionais.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho
Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último
ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação
obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial,
do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)
I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro
do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo
Conselho Seccional;
II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até
trinta dias antes da votação;
III – modo de composição da chapa, incluindo o número
de membros do Conselho Seccional;
IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação
das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo
do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão
da Comissão Eleitoral;
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela
Diretoria;
VI – locais de votação;
VII – referênc ia a este capítulo do Regulamento Geral,
cujo conteúdo estará à disposição dos
interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções
são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação
das eleições, em seus meios de comunicação,
não podendo recusar a publicação, em condições
de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR)
§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente
registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão,
em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço,
inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR. DJ.09.12.2005,
p. 664, S. 1)
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º
será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho
Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa
concorrente.
Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados,
sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços
das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com
o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo
tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação
do edital de convocação das eleições, qualquer
advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão
Eleitoral, ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões
para auxiliar suas atividades nas subseções.
§ 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão
Eleitoral.
§ 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros
da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam
cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização
e da execução das eleições.
Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso
ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho
Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com
indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho
Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria
da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver,
sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao
Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato
a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição
na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação
do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas
dos integrantes da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB,
com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis
com a advocacia, referidos no art.
28
art. 83 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário,
ressalvado o disposto no da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser
exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração
disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado
pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco
anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado
à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de
contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos
das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a
composição das chapas com registro requerido, para fins
de impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa
incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do §
2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo
improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade,
devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção
prestar as informações necessárias.
§ 5º A chapa é registrada com denominação
própria, observada a preferência pela ordem de apresentação
dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos,
símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade
de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser
requerida, sem alteração da cédula única já
composta, considerando-se votado o substituído.
§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho
de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.
Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente,
através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número
atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica,
a cédula eleitoral será única, contendo as chapas
1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula
ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada
a seguinte ordem:
I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente,
em destaque;
II - Diretoria do Conselho Seccional;
III - Conselheiros Seccionais;
IV - Conselheiros Federais;
V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
VI - Suplentes.
§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado
o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo,
haverá outra cédula para as chapas concorrentes à
Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver,
observando-se idêntica forma.
§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção,
fixará, na resolução, a data da eleição
suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção
complementam o prazo do mandato da Diretoria.
Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso
de poder econômico, político e dos meios de comunicação,
ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou
rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos;
II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som
ou assemelhados;
III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita,
que exceda, por edição, a um oitavo de página de
jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à
OAB, à Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços
por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados
os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente,
pelas chapas concorrentes;
V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento
de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam
desvirtuar a liberdade do voto;
VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha
eleitoral.
§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar
e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades
da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de
atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos
e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão
e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.
§ 2º É vedada:
I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições,
a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:
a) a distribuição, às Subseções, por
dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados
a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré
existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis
e utensílios, exceto no caso de reposição;
b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados,
inclusive na data da eleição, salvo resolução
prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta)
dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.
§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão
Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias,
para que se promova a apuração de abuso.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício
ou mediante representação, até a proclamação
do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação
da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos
à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção,
para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas.
§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar
à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante
o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade
e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral,
no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão
Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo,
pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas,
no prazo de 3 (três) dias.
§ 7º Encerrada a dilação probatória, as
partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação
das alegações finais.
§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão
Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando
as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.
§ 9º A decisão que julgar procedente a representação
implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o
caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus
componentes.
§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição
estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação
da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar
em complemento.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos
correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho
Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos
aos atos do processo eleitoral.
(NR. DJ. 09.12.2005, p. 664, S. 1)
Art. 2º As normas constantes deste instrumento de alteração
independem de regulamentação.
Art. 3º Estas normas entram em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.
ROBERTO ANTONIO BUSATO
Presidente
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR
Conselheiro Relator
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados
inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a
ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação
apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional
e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por
listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá
assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha,
na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
(NR)
§ 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar
nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar
pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde
tenha inscrição principal.
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for
designado, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão,
no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral.
§ 7º A transferência do domicílio eleitoral para
exercício do voto somente poderá ser requerida até
as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação
do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional,
observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º
do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 4/2012 de 21/08/2012 -
DOU - 27/08/2012)
Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras
apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros
designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos
dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral
ou à Subcomissão.
§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até
dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e
assinar os documentos dos resultados.
§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais
são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para
decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão,
mas não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º As impugnações devem ser formuladas
às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.
Art. 136. Concluída a totalização da apuração
pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando
ata encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º São considerados eleitos os integrantes
da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada
vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro
dia do início de seus mandatos.
§ 2º A totalização dos votos relativos
às eleições para diretoria da Subseção
e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão
Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à
Subseção e ao Conselho Seccional.
Art. 137. A eleição
para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do
Estatuto.
Ver Provimento nº 86/97 – Uniformiza a eleição
da diretoria do Conselho Federal da OAB.
§ 1º A
Diretoria do Conselho Federal procede à contagem dos votos, proclamando
o resultado e a eleição dos integrantes da chapa mais votada.
§
1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela
Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento
ao Presidente da entidade: (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição,
para registro de candidatura à Presidência, acompanhado
das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos
Seccionais; (Inciso acrescentado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
II - até 31 de dezembro do anterior à eleição,
para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números
de inscrição na OAB e comprovantes de eleição
para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
(Inciso
acrescentado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 2º Todos os membros dos Conselhos Seccionais
têm direito de voto, inclusive seus ex-Presidentes empossados
até 04 de julho de 1994.
§
2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão
decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 3º O requerimento de registro das candidaturas,
a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, é apresentado
na Secretaria deste:
§
3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco
dias úteis para a correção de eventuais irregularidades
sanáveis. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
a) de 25 de julho a 25 de dezembro do ano anterior à eleição,
para registro de candidatura a Presidente, acompanhado das declarações
de apoio de no mínimo seis Conselhos Seccionais;
b) até 25 de dezembro do ano anterior à eleição,
para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números
de inscrição na OAB e comprovantes de eleição
para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
§ 4º A Diretoria do Conselho Federal pode
conceder o prazo de cinco dias úteis para a correção
de eventuais irregularidades sanáveis.
§
4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas,
com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes
e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
(Parágrafo
alterado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 5º O Conselho Federal confecciona as cédulas
únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos
integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§
5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado
da chapa escolhida. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 6º O eleitor indica seu voto assinalando
a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§
6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar
a cédula, sob pena de nulidade do voto. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 7º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes
ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES
E DOS RECURSOS (NR)
Art. 137-A. A notificação
inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação
em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através
de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço
profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.
Art.
137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal
será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte
ao da eleição nas Seccionais. (Artigo alterado pela
Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado
o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho
Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para
o endereço nele constante.
§
1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais
eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 2º Frustrada a entrega da notificação
de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através
de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.
§
2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo
dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição
mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário.
(Parágrafo
alterado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar,
a notificação inicial feita através de edital deverá
respeitar o sigilo de que trata o artigo
72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo
constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar,
constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição
e a observação de que ele deverá comparecer à
sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar
de assunto de seu interesse.
§
3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário
do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas
Unidades federadas. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 4º As demais notificações
no curso do processo disciplinar serão feitas através de
correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através
de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União,
quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal,
devendo, as publicações, observarem que o nome do representado
deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais,
indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição
de advogado, quando postular em causa própria.
§
4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta
dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição
da cédula de votação a todos os eleitores, incluído
o Presidente. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 5º A notificação de que
trata o inciso XXIII, do artigo
34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput
deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa
oficial do Estado.”
§ 5º As cédulas
serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral
e distribuídas entre todos os membros presentes. (Parágrafo
alterado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 6º O colégio
eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do
Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante
o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada
a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na
parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá
assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 8º Imediatamente após a votação, será
feita a apuração dos votos por comissão de três
membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte
eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria
simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no
§ 9º, haverá outra votação, na qual concorrerão
as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até
que a maioria seja atingida. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
§ 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião
para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida
e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes.
As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo
colégio eleitoral. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art. 137-B. Os membros do
colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal
de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário,
presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o
respectivo compromisso. (Artigo acrescentado
pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento,
ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação
eleitoral. (Artigo acrescentado pela Resolução nº
01/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art. 137-D. A notificação
inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação
em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através
de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço
profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.
(Artigo
acrescentado pela Resolução nº 01/2006 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DJU 04/09/2006)
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração,
os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior
competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão
que proferiu a decisão recorrida.
7 Artigo alterado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, na Sessão
Plenária do dia 11 de dezembro de 2001, e publicado no Diário
da Justiça do dia 8 de janeiro de 2002, página 43, Seção
1.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator
do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo
a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses
previstas no Estatuto.
§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos
ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento,
fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios,
intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator
os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte,
salvo justificado impedimento.
§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas
nos §§ 3º e 4º.
Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias,
contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação
da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da
notificação, anotada pela Secretaria do órgão
da OAB ou pelo agente dos Correios.
Art. 139. Todos os prazos processuais necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente
os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja
da publicação da decisão na imprensa oficial, seja
da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria
do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. (Caput alterado pela
Resolução nº 9/2016 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DOU 26/10/2016)
§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile
ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da
data da interposição.
§ 2º O recurso poderá também ser protocolado
perante os Conselhos Seccionais e as Subseções, devendo
o interessado indicar a quem este se dirige.
§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB
que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos,
reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.
§ 4º A contagem dos prazos processuais em dias
úteis prevista neste artigo passará a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2017, devendo ser adotada nos processos administrativos em
curso. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução nº 9/2016 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil - DOU 26/10/2016)
Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência
dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere
despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento
liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para
executar a decisão.
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente,
referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão
julgador.
Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar
o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar
o recurso.
Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais,
conflitar com orientação de órgão colegiado
superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção
cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.
Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina
cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente
do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional
disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão
julgador.
Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra
decisão de suspensão preventiva de advogado (art.
77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia
integral dos autos da representação disciplinar, permanecendo
o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação
final, nos termos do artigo
70, § 3º, do Estatuto.
CAPÍTULO IX
DAS CONFERÊNCIAS
E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Art. 145. A Conferência
Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo
do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato,
tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas
que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento
dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito
Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais,
reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho
Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm
caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos
da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência,
todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder
tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos
da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários
na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os
presentes em cada sessão da Conferência.
Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão
Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida
e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.
§ 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora
em comissões específicas, definindo suas composições
e atribuições.
§ 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição
do temário, os nomes dos expositores, a programação
dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento
interno da Conferência.
Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão
Organizadora é representada pelo Presidente, com poderes para
cumprir a programação estabelecida e decidir as questões
ocorrentes e os casos omissos.
Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões
plenárias, painéis ou outros modos de exposição
ou atuação dos participantes.
§ 1º As sessões são dirigidas por um Presidente
e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora.
§ 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis,
os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é
destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões
pelos participantes.
§ 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões
à aprovação dos participantes.
Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é
regulamentado em Provimento.
Ver Provimento nº 61/87 – Colégio de
Presidentes de Seccionais.
Parágrafo único.
O Colégio de Presidentes das subseções é
regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Os órgãos
da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza
pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços
à sociedade e à advocacia.
Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos
da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições
estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações
já existentes na data da publicação deste Regulamento
Geral.
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida
pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida
uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado
em sessão solene.
Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do
Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional,
no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste
Regulamento Geral.
Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam
este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.
Ver Provimento nº 26/66 – Obrigatoriedade
de publicação local dos provimentos pelas Seccionais.
Parágrafo único.
Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado,
às infrações e sanções disciplinares
e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de
Ética e Disciplina.
Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até
o dia 31 de dezembro de 1997, adotarão os documentos de identidade
profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste Regulamento.
§ 1º Os advogados inscritos até a data da implementação
a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões
de identidade até 31 de dezembro de 1999.
§
1º Os advogados inscritos até a data da implementação
a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões
de identidade até 30 de junho de 2008. (Parágrafo alterado
pela Resolução nº 3/2007 - DJ 13/11/2007)
§ 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31
de dezembro de 1997 o direito de usar e permanecer exclusivamente com a
carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro de 1999, assim
solicite formalmente.
§ 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade,
que impede a concessão de uma nova, deve ser anotado no documento
profissional, como condição de sua validade.
§ 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos
nele fixados, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que
permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 156. Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas
serão apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado
na primeira sessão após a publicação deste
Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que
participarão da respectiva votação.
Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Provimentos de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63,
64, 65, 67 e 71, e o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos
das Resoluções nºs 01/94 e 02/94.
Art. 158. Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro
de 1994.
JOSÉ ROBERTO
BATOCHIO
Presidente
PAULO LUIZ NETTO LÔBO
Relator
Comissão Revisora: Conselheiros Paulo Luiz Netto Lôbo
(AL) – Presidente; Álvaro Leite Guimarães (RJ); Luiz Antônio
de Souza Basílio (ES); Reginaldo Oscar de Castro (DF); Urbano
Vitalino de Melo Filho (PE)
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