LEGISLAÇÃO


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 56, DE 18 DE JULHO 2002
Publicada no DOU de 19/07/2002
Vide Ato do Congresso Nacional de 26/09/2002  

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º   Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.

§ 2º   Para os efeitos da aplicação do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Medida Provisória, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional.

Art. 2º   Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Medida Provisória, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.

Parágrafo único.  A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Art. 3º   A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002.

Art. 4º   O § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º   Fica assegurado aos atuais militares:

I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou

II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR) 

Art. 5º   Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Medida Provisória, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição.

Art. 6º   Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

Art. 7º  A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A.  O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)

Art. 8º   O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.

Art. 9º   Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Sérgio Silva do Amaral
Guilherme Gomes Dias
Carlos Américo Pacheco

 

A N E X O

CARGO
NÍVEL DO CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
(ATIVOS)
Especialista de Nível Superior NS 33085 2
Especialista de Nível Superior  NS 68024 361
Técnico de Nível Superior  NS 68085 163
Técnico Nível Superior  NS 32075 402
Especialista Nível Médio NI  27064 4.135
Tabela de Especialista  NI   27063 1
Técnico de Nível Médio  NI   27076 44
Técnico Nível Médio  NI  44059  963
Especialista Nível Apoio  NA  24027 64


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002