MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 64, DE 26 DE AGOSTO 2002.
Publicado no DOU
de 27/08/2002
(Vide Ato do Congresso Nacional)
Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da
Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas
complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Não se aplica o disposto no § 1º
do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, aos contratos
de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras
de serviços públicos federais e pelas concessionárias
de geração de serviços públicos estaduais, que
vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos
de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e ao
repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas
geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações
nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia
aos consumidores finais.
§ 2º A exceção de que trata este
artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas
e Energia.
Art. 2º O exercício de atividades competitivas
de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária
de serviço público de distribuição somente poderá
ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo.
§ 1º As empresas concessionárias de serviço
público de distribuição poderão praticar preços
inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada
a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não
afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo
este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro
da concessão.
§ 2º É vedada às concessionárias
e permissionárias de distribuição a venda de energia
a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas
em sua área de concessão de distribuição.
Art. 3º As concessionárias de serviço
público de energia elétrica não poderão oferecer
em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação
destinada a atividade distinta do objeto da respectiva concessão os
bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem
qualquer outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço
público de que é titular.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante
critérios e autorização prévia da ANEEL, as concessionárias
de serviço público de energia elétrica poderão
oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração
de energia elétrica outorgados antes da vigência desta Medida
Provisória, desde que não comprometa a operacionalização
e a continuidade do serviço.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2003, as
concessionárias de serviço público de distribuição
somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica
por meio de leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei nº
10.438, de 2002, ou por meio de licitação, na modalidade de
leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida
nos termos do art. 10.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os direitos
à autocontratação, nos termos da regulamentação
a ser estabelecida na forma do art. 10.
§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre
o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias
de serviço público de distribuição de energia
elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia
elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação
a ser estabelecida.
Art. 5º Os consumidores de energia elétrica
das concessionárias ou permissionárias de serviço público
que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos
de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e
uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de
compra de energia elétrica, conforme regulamentação
a ser estabelecida.
Parágrafo único. O valor da tarifa de energia
elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será
estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do
art. 10.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de subsídio
ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica
ou à redução da tarifa de transporte de gás natural
com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação
da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001.
§ 1º A regulamentação da concessão
do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto
dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2º O subsídio de que trata o caput deste
artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos,
contado a partir da publicação da regulamentação
referida no § 1º.
§ 3º O montante anual do subsídio não
poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à alocação de recursos orçamentários
para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de subvenção
econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa
de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
§ 1º A subvenção de que trata este
artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional
de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais
auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público,
sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica
nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº
10.438, de 2002.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional
de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as
receitas oriundas da comercialização da energia elétrica
decorrente da redução gradual de contratação
de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998.
§ 3º O montante associado de no mínimo
sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos
referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção
a que se refere este artigo.
§ 4º A concessão da subvenção
somente será realizada se for verificada a existência de adicional
de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados,
ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
§ 5º Caberá ao Ministério de Minas
e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento
da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção
para o exercício seguinte.
§ 6º Competirá à ANEEL implementar
a aplicação dos recursos da subvenção econômica
referida neste artigo.
Art. 8º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º As concessionárias de geração
de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica
com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo,
por proposta do Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE, nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de
publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação
estabelecer data limite e período de transição para
a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º As concessionárias geradoras de serviço
público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia
nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas
pelas concessionárias de serviço público de distribuição."
(NR)
"Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada
na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada
no mercado de curto prazo do MAE." (NR)
Art. 9º Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético
- CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 2002, poderão
ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1º
da citada Lei.
Parágrafo único. A destinação
dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação
estabelecida pelo art. 13, § 4º, da Lei nº 10.438, de 2002.
Art. 10. O Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE, editará os atos necessários
à regulamentação desta Medida Provisória, da Lei
nº 10.433, de 24 de abril de 2002, e da Lei nº 10.438, de 2002,
no que couber.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme
Bier
Francisco Gomide
Guilherme Gomes
Dias
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