Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 07/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 08/10/2001
Data de publicação: 09/10/2001
Fonte:

DOESP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09.10.2001 (Adm.) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09.10.2001 (Jud.) 

Vigência:
Tema: Ouvidorias. Atribuições e funcionamento.
Indexação: Ouvidoria; comunicação;informação; manifestação; correção; consulta.
Situação: REVOGADO  
Observações: Vide Ato GP nº 08/2003


Ato GP nº 07/2001
de 08 de outubro de 2001
(Revogado pelo Ato GP nº 08/2003)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a importância de se promover maior intercâmbio de informações entre o cidadão e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; 

CONSIDERANDO que a coleta de informações levará ao aperfeiçoamento e eficiência da estrutura organizacional, melhorando a qualidade dos serviços prestados e a imagem desta Instituição; 

CONSIDERANDO que a criação de um canal de comunicação direto entre juízes, servidores e pensionistas e a presidência deste tribunal ampliará os mecanismos de controle, detectará falhas e corrigirá distorções, tornando mais transparente e célere o atendimento ao público interno; 

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o inciso IX, do artigo 39, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Criar a "Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região" e a "Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região", diretamente ligadas e subordinadas à Presidência. 

Art. 2º - A Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atuará como representante dos jurisdicionados, advogados e usuários perante este Regional, proporcionando- lhes maior intercâmbio de informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços prestados neste Tribunal. 

Parágrafo único - O encargo de Ouvidor Externo será exercido por Assessor da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 3º - À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete: 

I - receber manifestações dos jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça que contenham reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal; 

II - encaminhar as manifestações às unidades competentes, solicitar esclarecimentos e diligenciar para que as mesmas sejam solucionadas no menor prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta rápida, clara e objetiva, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo. 

III - propor ao Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das manifestações, modificações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados nesta Instituição. 

Art. 4º - A Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região funcionará como um canal direto de comunicação entre a presidência e juízes, servidores e pensionistas que, manifestando-se sobre os serviços que lhe são prestados, possibilitarão à Administração detectar falhas e corrigir distorções, tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público interno. 

Parágrafo único - A Ouvidoria Interna funcionará no Gabinete da Presidência, sob a coordenação direta do Secretário Geral da Presidência ou seu Substituto. 

Art. 5º - À Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete: 

I - receber manifestações de juízes, servidores (ativos e inativos) e pensionistas deste Regional que contenham denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, consultas e pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos; 

II - registrar e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo. 

Parágrafo único - A Ouvidoria Interna somente aceitará manifestações individuais, apresentadas diretamente pelo interessado. 

Art. 6º - Não serão aceitas: 

I - na Ouvidoria Externa: 

a) manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV); 

b) manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros; 

c) manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial; 

d) consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários; 

e) consultas sobre andamento processual. 

II - na Ouvidoria Interna: 

a) manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV); 

b) manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros; 

c) manifestações para as quais exista recurso específico. 

Art. 7º - Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária. 

Art. 8º - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função de confiança da Administração, prestarão apoio e esclarecimentos técnicos necessários, sempre que solicitado, às atividades das Ouvidorias. 

Art. 9º - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei nº 8.112/90, artigos 116, inciso VIII e 121). 

Art. 10 - A sistemática de funcionamento interno das Ouvidorias será definida em Regulamento próprio. 

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 12 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Cumpra-se. 

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente 

DOESP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09.10.2001 (Adm.) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 09.10.2001 (Jud.) 
REVOGADO PELO ATO GP Nº 08/2003 - DOE/SP 05/07/2003 (Adm e Jud)