Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 130/1997
Origem: Presidência
Data de edição: 14/02/1997
Data de publicação: 24/03/1997
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/03/1997 - p. 40 (Adm.)
Vigência:
Tema: Programa de Auxílio-Alimentação no TRT/SP.
Indexação: CF; lei; decreto; regulamento; MP; auxílio; alimentação; beneficiário; servidor; pagamento; remuneração; provento; cônjuge; licença; afastamento; seguridade; secretaria; setor; execução; diretoria; pensão.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato GP nº 05/2005
Revoga Atos GPs nºs
02/91 e GP/03/95.


Ato PR nº 130/1997,
de 17 de março de 1997
(Revogado pelo Ato GP nº 05/2005)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no Ato GP 02/91, baseado no disposto no Art. 99 da Constituição Federal, Art. 22 da Lei 8460/92. Regulamentado pelo Decreto 969 de Novembro de 1993, alterado pelo Art. 1º do Decreto 2050/96 que regulamentou o Art. 22 da Lei 8460/92 e especialmente, a Medida Provisória nº 1522-3 de 9 de Janeiro de 1997,

R E S O L V E:

I - O Programa "Auxílio-Alimentação" deste Regional será integralmente custeado por recursos orçamentários próprios, consignados em elemento de despesa específico.

II - Os beneficiários do programa são os servidores em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, ocupantes de cargo efetivo.

III - O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo creditado ao servidor em folha de pagamento, no mês de competência.

IV - O valor do benefício será determinado pela administração, conforme a disponibilidade orçamentária.

V - O Auxílio-Alimentação não será:

- incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; e

- acumulável com outros de espécie semelhante.

VI - O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação quando afastado em virtude de:

a) Licenças:

- sem vencimentos;

- para desempenho de mandato classista;

- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

- para tratar de interesses particulares.

b) Afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, prevista no art. 147 da Lei nº 8.112/90 ou por motivo de reclusão, conforme o Art. 299 da mesma LeI;

c) Afastamento na forma dos Artigos 94 e 95, ambos da Lei nº 8112/90.

VII - Os servidores pertencentes a outros órgãos públicos em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região poderão se beneficiar do Auxílio-Alimentação desde que façam prova de que não percebam no órgão de origem, benefício de igual natureza.

VIII - A execução do Programa "Auxílio-Alimentação" fica a cargo da Secretaria de Assistência à Saúde e Outros Benefícios Sociais, através do Setor de Execução de Programas Sociais.

IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Administração.

X - Ficam revogados as disposições em contrário e em em especial, os Atos GP 02/91 e GP/03/95.

XI - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação e com efeitos financeiros a partir de 01.02.97.

(a) DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/03/1997 - p. 40 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 05/2005 DE 19/07/2005 - PUBLICADO NO DOE 20/07/2005


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