Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 02/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/03/2002
Data de publicação: 26/03/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26.03.2002 (Adm.)
Vigência:
Tema: Ordem do Mérito do TRT/2ª Região. Regimento.
Indexação: Ordem; mérito; personalidades; instituições; ordinário; especial; grã-cruz; grande oficial; comendador; homenageado; insígnia; conselho.
Situação: EM VIGOR
Observações: Reestruturado pela Resolução Administrativa nº 03/2008


Ato GP nº 02/2002,
de 11de março de 2002
CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
    
REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRT/SP - 2ª REGIÃO
    
CAPÍTULO I
    
FINALIDADE
    
Art. 1º - A Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - OMJTRTSP - criada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, através do Órgão Especial, na Sessão Administrativa Ordinária realizada em 06 de março de 2002 - Ata nº 05/02, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 11 de março de 2002, às fls. 158, tem por finalidade agraciar Personalidades ou Instituições que se hajam distinguido ou projetado em quaisquer dos ramos do Direito, bem como em outra atividade sócio-cultural.
    
CAPÍTULO II
    
DOS QUADROS DA ORDEM

Art. 2º -A OMJTRTSP constitui-se de dois quadros:

I - ORDINÁRIO;


II - ESPECIAL.

    
Art. 3º -A OMJTRTSP é constituída de três graus:

I - Grã-Cruz;


II - Grande Oficial;


III - Comendador.

    
Art. 4º -Integram o Quadro Ordinário da Ordem os brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com quaisquer dos Graus da Ordem.
    
Art. 5º - O Quadro Ordinário terá o seu efetivo máximo fixado pelo Conselho da Ordem.

Art. 6º - O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:

I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas;


II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou que
concluírem seus mandatos;

III - Pelos homenageados “post mortem”.

    
Art. 7º -A concessão dos Graus de Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

I - Grã-Cruz - Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes de
Tribunais de 2º Grau e seus membros, Senadores da República, Deputados Federais, Ministros de Estado, Governadores de Estados e do Distrito Federal e outras personalidades de hierarquia equivalente ou superior, a critério do Conselho;

II - Grande-Oficial - Juízes de primeiro grau e personalidades de
hierarquia equivalente;

III - Comendador - Funcionários de níveis FC 9 e FC 10 e demais
personalidades não enquadradas nos graus anteriores.
    
§ 1º São membros natos da ORDEM, no grau de Grã-Cruz:

I - Os Juízes titulares do TRT da 2ª Região;


II - O Presidente do TST;


III - O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;


IV - O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região;

V - O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal;


VI - O Governador do Estado de São Paulo;


VII - O Prefeito do Município de São Paulo.


§ 2º Caberá ao Conselho da ORDEM o exame do atendimento aos
critérios estabelecidos no caput desse artigo e a classificação para efeito da graduação.

§ 3º As equivalências previstas no presente artigo levarão em
conta as precedências estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de Cerimonial, cabendo ao Conselho da Ordem a resolução dos casos omissos.
    
CAPÍTULO III
    
DAS INSÍGNIAS DA ORDEM E SEU USO
    
Art. 8º - As insígnias da Ordem terão as seguintes características:

§ 1º A insígnia correspondente ao grau Grã-Cruz é constituída de
uma cruz de malta, tendo ao centro o escudo português de goles, no qual se vê a balança em conjunto com a espada e a bigorna, um ramo de louro à direita e um de carvalho à esquerda, circundado por dois ramos de café frutificados, sobre uma esfera, e dois anéis concêntricos. Dentro do primeiro anel encontra-se a inscrição:
“NON DUCOR, DUCO”. As cores usadas são: vinho esmaltado na parte
central das pontas da cruz, marfim no fundo dos anéis, preto na inscrição e dourado no restante. No verso, em alto relevo, a inscrição: “ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO”

§ 2º A insígnia correspondente ao grau de Grande Oficial é
idêntica à do grau Grã-Cruz, porém somente na cor dourado-fosco.

§ 3º A insígnia correspondente ao grau de Comendador é idêntica à
do grau Grande Oficial, porém somente na cor prata-fosca.

§ 4º O uso das insígnias da Ordem obedecerão aos seguintes
critérios:

I - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor
preta, branca e vermelha, passada a tiracolo, da direita para a esquerda e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito, além das respectivas miniaturas.

II - As insígnas de Grande Oficial e de Comendador constam de uma
fita preta, branca e vermelha, colocada em volta do pescoço, além das respectivas miniaturas.

III - O agraciado poderá usar na lapela, no traje diário, as
rosetas e, na casaca e no uniforme militar correspondente, as miniaturas, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.

IV - A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Grão-Mestre da Ordem e subscrito pelo Secretário.
    
CAPÍTULO IV
    
DA ADMISSÃO, DO ACESSO E DA EXCLUSÃO
    
Art. 9º - São prerrogativas do Grão-Mestre a nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados, após a aceitação pelo Conselho e a aprovação do Órgão Especial.
    
Art. 10 - A indicação para admissão ou promoção na Ordem será feita exclusivamente por Juízes do Tribunal, com prazo até o dia 15 de junho de cada ano.

§ 1º Constará da indicação a justificativa por escrito e aferição
do enquadramento no art. 1º, estando sujeita à aprovação em votação secreta do Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º A cada ano o Conselho fixará o número de indicações por Juiz
, para admissão ou promoção nos Quadros da Ordem.

§ 3º O Conselho, em votação secreta, deliberará sobre a indicação, em reunião ordinária ou extraordinária.
    
Art. 11 - A reunião ordinária do Conselho será realizada na primeira quinzena de junho do ano da outorga.

Parágrafo único - O
Presidente da Ordem poderá convocar reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante.
    
Art. 12 - A entrega de comendas e condecorações da Ordem será bienal, devendo ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em princípio, no dia 27 de junho.

§ 1º O Conselho poderá deliberar, excepcionalmente, outro local ou
data para entrega das comendas e condecorações.
    
Art. 13 - O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:

I - Existência de vaga - art. 5º;

II - Interstício mínimo de dois anos, para promoção;

III - Aceitação pelo Conselho;


IV - Observância do artigo 10, e seu parágrafo 1º e 2º.

    
Art. 14 - O interstício mínimo poderá ser dispensado, na ocorrência de fato excepcional que o justifique, assim também entendida a alteração da hierarquia funcional do agraciado.
    
Art. 15 - Mediante proposta do Conselho, com aprovação do Órgão Especial, será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem.
    
Art. 16 - Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:

I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;


II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das
condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;

III - não receberem a condecoração sem motivo justificado por
escrito, no prazo de um ano, contado da solenidade oficial da entrega da mesma.
    
CAPÍTULO V
    
DA ADMINISTRAÇÃO
    
Art. 17 - A OMJTRTSP será administrada pelo órgão denominado Conselho de Administração, composto de sete Juízes do TRT da 2ª Região.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do
TRT, como Grão-Mestre da Ordem, pelo tempo de seu mandato na Presidência do Tribunal.

§ 2º Os seis demais membros integrantes do Conselho, sendo um
designado para o mister da Vice-Presidência, serão eleitos pelo Órgão Especial, dentre os seus membros, pelo período coincidente com o mandato do Presidente.
    
Art. 18 - A Ordem terá sua sede junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
    
Art. 19 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus integrantes.

§ 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será
substituído pelo Vice-Presidente, quando se convocará um Juiz pela ordem de antigüidade do Tribunal para compor o quorum do Conselho.

§ 2º Cabe ao Órgão Especial a indicação de substitutos quando dos
impedimentos dos demais membros do Conselho.
    
Art. 20 - A Ordem contará com a colaboração de um funcionário do Tribunal Regional do Trabalho para a função de Secretário, que terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de suas funções normais:

I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a
que lhe for destinada;

II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;


III - organizar os registros da ordem;


IV - elaborar o almanaque da Ordem;


V - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação;

VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do
Conselho;

VII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;


VIII - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;

IX - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o
parágrafo 1º do art. 10;

X - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

 Parágrafo único - O Secretário da Ordem, nas
solenidades de entrega das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.

CAPÍTULO VI
    
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    
Art. 21 - Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.
    
Art. 22 - Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Juízes agraciados e integrantes desta Corte.

Art. 23- Excepcionalmente para a primeira outorga, a critério do Conselho, poderão ser alterados os prazos e datas constantes dos artigos 10, 11 e 12.
    
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, se for o caso, o Órgão Especial, na forma do Regimento Interno.
    
Art. 25 - O presente Regulamento entra em vigor na presente data.

São Paulo, 11 de março de 2002.

    
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
    
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26.03.2002 (Adm.)

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