Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 752/2001
Origem: Presidência
Data de edição: 16/10/2001
Data de publicação: 25/10/2001
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25.10.2001- pp. 114/115 (Adm.)  

Vigência:
Tema: Programa de estágio do TRT/2ª Região. Regulamento.
Indexação: Estágio; estudante; ensino; aprendizagem
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato PR nº 383/2003


Ato PR nº 752/2001,
de 16 de outubro de 2001
(Revogado pelo Ato PR nº 383/2003)

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos e critérios observados na seleção, aceitação e manutenção de estagiários nas unidades desta Justiça Especializada, consolidados no Ato PR nº 801, de 24 de novembro de 1997,

RESOLVE alterá-lo, modificando a redação dos itens VI e VII, acrescentando-lhe os itens VIII e IX e renumerando os subseqüentes, em virtude do referido acréscimo, totalizando 14 (quatorze) itens: 

I - O estágio destina-se a propiciar aos estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, os cursos de nível superior, complementação de ensino e aprendizagem, bem como a proporcionar experiência prática na respectiva linha de formação. 

II - Serão aceitos estudantes, independentemente do semestre ou ano letivo que estiverem cursando, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses ou 01 (um) semestre e máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou 02 (dois) anos, improrrogáveis. 

III - Somente serão aceitos estudantes cujos cursos estiverem relacionados diretamente com as atividades meio e fim das unidades onde for oferecida a oportunidade de estágio, obedecendo, rigorosamente, a ordem de cadastramento dos estudantes, efetuado junto ao Serviço de Recrutamento de Pessoal da Secretaria de Pessoal. 

IV - O número de estagiários em cada unidade onde se dará o aprendizado especializado não poderá ser superior a 10% da lotação aprovada para as categorias de nível superior. 

V - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, a parte concedente da oportunidade do estágio, o agente de integração e a instituição de ensino, e constituirá em comprovante exigível da inexistência de vínculo empregatício. 

VI - O estudante/estagiário receberá, a título de bolsa de estágio, a importância de R$ 195,68 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos). 

VII - A jornada diária do estágio não excederá a 04 (quatro) horas e a semanal não excederá a 20 (vinte) horas. 

VIII - Será considerada, para efeito do pagamento da bolsa, o total de horas efetivamente estagiadas. 

IX - A apuração da freqüência do estagiário e o pagamento dela decorrente serão realizados mensalmente. 

X - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá ser efetuada se houver e quando houver própria e suficiente dotação orçamentária. 

XI - O desligamento do estagiário ocorrerá: 

a) automaticamente, ao término do estágio; 

b) a qualquer tempo no interesse da Administração; 

c) após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho neste Tribunal ou na instituição de ensino; 

d) a pedido do estagiário, observado o prazo mínimo estabelecido no item "c"; 

e) pelo descumprimento de quaisquer dos compromissos assumidos quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio; 

f) pela ausência, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias consecutivos ou não, durante todo o período de estágio especificado no competente Termo de Compromisso. 

g) pela interrupção do curso que estiver matriculado, seja qual for o motivo; 

XII - Nos períodos de férias escolares a jornada do estágio será determinada de comum acordo entre o estudante e o responsável pela unidade onde se realizar o estágio. 

XIII - Aos estagiários não serão concedidos vale-transporte, auxílio alimentação ou assistência à saúde, bem como quaisquer benefícios que venham a ser instituídos para os servidores. 

XIV - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

(a)Francisco Antonio de Oliveira 
Juiz Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25.10.2001- pp. 114/115 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO PR Nº 383/2003 - DOE 03/06/2003