ATO
GP Nº 03/2008,
de 07 de fevereiro de 2008
Regulamenta o Programa “Auxílio Alimentação” no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
o disposto pelo art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, pelo Decreto
nº 3.887, de 16 de agosto de 2001 e
CONSIDERANDO
o disposto no Ato
GP nº 06, de 28 de julho de 2005, da Presidência deste
Tribunal;
CONSIDERANDO
a decisão do C. Tribunal de Contas da União no Acórdão
428/2005-Plenário,
publicado no DOU de 29 de abril de 2005; e
CONSIDERANDO
o teor do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho ao apreciar o Processo
MA nº CSJT-358/2007-000-90-00.6,
R E S
O L V E:
Art.
1º - O Programa “Auxílio-Alimentação” deste Tribunal
será integralmente custeado por recursos orçamentários
próprios, consignados em elemento de despesa específico.
Art.
2º - O Auxílio-Alimentação destina-se a subsidiar
as despesas com a refeição do servidor, será concedido
em pecúnia e creditado ao servidor em folha de pagamento no mês
da competência.
Art.
3º - O Auxílio-Alimentação tem natureza jurídica
indenizatória e:
I - não
será incorporado ao vencimento, à remuneração,
ao provento ou à pensão;
II -
não será configurado como rendimento tributável e
não sofrerá incidência da contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
III -
não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura;
IV -
não será percebido cumulativamente com benefício de
espécie semelhante.
Art. 4º - São beneficiários do Auxílio-Alimentação:
I - Os
servidores públicos federais ativos, em exercício nas unidades
que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, ocupantes
de cargo efetivo ou em comissão;
II -
Os servidores públicos federais requisitados, desde que não
percebam o benefício pelo Órgão de origem;
III
- Os servidores cedidos a outros Órgãos no âmbito do
Serviço Público Federal, desde que não percebam o
benefício pelo Órgão cessionário.
III - Os servidores cedidos ou removidos a outros
Órgãos no âmbito do Serviço Público Federal,
desde que não percebam o benefício pelo Órgão
cessionário e manifestem opção, conforme Termo de Opção
no Anexo deste Ato. (Inciso alterado pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
Art. 5º - O valor do Auxílio-Alimentação
é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a partir
de 1º de janeiro de 2008. (Vide Portaria
Conjunta nº 01/2015 do CNJ - DOU 19/03/2015)
Parágrafo único - o valor do benefício,
previsto no caput, poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério
da Administração, conforme a disponibilidade orçamentária.
Art.
6º - O Auxílio-Alimentação concedido ao servidor
cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá
a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado, na forma do art. 5º.
Parágrafo
único - Na hipótese de acumulação lícita
de cargos, o servidor perceberá o valor integral do benefício,
a ser pago por apenas um dos Órgãos, mediante opção
do interessado.
Art.
7º - O servidor perderá o direito ao Auxílio-Alimentação:
I - Durante
o período em que estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo,
sem direito à remuneração, segundo o que dispõe
a respeito a Lei
nº 8.112/90;
II -
Durante o período de afastamento por motivo de suspensão,
inclusive de caráter preventivo, previsto no artigo
147 da Lei nº 8.112/90, ou por motivo de reclusão,
conforme artigo
229 da mesma Lei.
III -
Durante o período de afastamento na forma dos artigos 94
e 95,
ambos da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo
único - Nos afastamentos a serviço com percepção
de diárias será descontado o valor proporcional correspondente
ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor.
Art.
8º - O Programa “Auxílio-Alimentação” ficará
a cargo do Serviço de Benefícios Sociais e será processado
pelo Setor de Execução de Programas Sociais.
Art.
9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral
da Administração.
Art.
10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando-se
o Ato
GP nº 06, de 28 de julho de 2005.
(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO I
ATO GP
03, de 07 de fevereiro de 2008
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, ........................................................................................................................,
(nome)
...........................................................................................................,
matrícula nº
............................................,
(cargo)
à disposição
do .......................................................................................................
.........,
(Órgão)
a partir de ...............................................,
manifesto minha opção por continuar a receber o benefício
(data)
Auxílio-Alimentação
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos
do disposto pelo inciso III do artigo 4º, do Ato GP nº 03/2008.
São Paulo,
_____________________________________________
ANEXO II
ATO GP
03, de 07 de fevereiro de 2008
D E C
L A R A Ç Ã O
Eu, ......................................................................................................,
(nome)
................................................................................,
matrícula
nº ..........................,
(cargo)
DECLARO,
para fins do disposto pelo art. 3º, parágrafo único
e art. 6º, § 1º, do Decreto nº 3.887/2001 e do art.
6º, parágrafo único do Ato GP nº 03/2008 que:
(
) não acumulo outro cargo público
(
) acumulo outro cargo público, nos termos da Constituição
Federal, no
...........................................
...........................................................................................................,
e manifesto minha opção de receber o
(Órgão)
Auxílio
Alimentação no ...............................................................................................................................
(Órgão)
São
Paulo,
________________________________________
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588
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