Cria a Assessoria de Cerimonial e Eventos, regulamenta sua
atuação e define os procedimentos relativos às atividades
protocolares e de cerimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a realização de solenidades e demais atos
e sessões solenes demandam a observância de procedimentos
protocolares e formalidades que devem ser regidos pela organização,
cordialidade e pela observância de regras bem definidas pela Administração
do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação de
equipe responsável pelas atividades protocolares e de cerimonial
no âmbito deste Regional, garantindo excelência na organização
de eventos e no acompanhamento de cerimônias,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Assessoria de Cerimonial e Eventos, diretamente
subordinada à Secretaria Geral da Presidência, regulamentar
sua atuação e definir os procedimentos relativos às
atividades protocolares e de cerimonial no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL
E EVENTOS
Art. 2º Todas as ações voltadas ao atendimento das
demandas encaminhadas à Assessoria de Cerimonial e Eventos, provenientes
de qualquer órgão ou unidade do Tribunal, estarão sujeitas
aos procedimentos definidos no presente Ato.
Art. 3º A Assessoria de Cerimonial
e Eventos é responsável pela organização, realização
e acompanhamento das solenidades do Tribunal e de outros eventos diretamente
ligados à Presidência deste Tribunal, incluídas as atividades
de apoio à solenidade de entrega da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho da 2ª Região.(Artigo revogado pelo
Ato
GP 07/2014, DOEletrônico 02/04/2014)
§ 1º À Assessoria de Cerimonial
e Eventos compete:
a) Planejar, operacionalizar e supervisionar as solenidades
e eventos institucionais;
b) Orientar os participantes de solenidades e eventos
acerca dos procedimentos protocolares e de cerimonial e da ordem de precedência;
c) Elaborar convites para as cerimônias e solenidades
promovidas pelo Tribunal e supervisionar a sua expedição;
d) Organizar, atualizar e informar os dados cadastrais
a serem utilizados em solenidades e eventos;
e) Auxiliar a Administração do Tribunal
na escolha de locais para a realização de eventos e solenidades;
f) Visitar e fazer o reconhecimento prévio
dos locais onde serão realizados eventos deste Tribunal ou de outros
órgãos, que contarão com a presença do Presidente
do Tribunal ou seu representante, para verificar o acesso, instalações,
detalhes da programação e demais informações
que se façam necessárias;
g) Acompanhar, quando solicitado, o Presidente ou
seu representante em visitas, recepções, solenidades e eventos
de outros órgãos e entidades;
h) Recepcionar e acompanhar as autoridades e demais
convidados em visita ao TRT da 2ª Região;
i) Auxiliar autoridades e personalidades convidadas
para os eventos deste Regional com as questões relacionadas à
hospedagem e transporte;
j) Auxiliar o Secretário do Conselho da Ordem
do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região,
especialmente nas solenidades de outorga;
k) Desempenhar outras atividades protocolares e relacionadas ao cerimonial
por determinação da Presidência do Tribunal.
§ 2º A coordenação das atividades
do Cerimonial, em solenidades e eventos especiais assim definidos pela
Presidência do Tribunal, caberá a Desembargador designado
pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º A Assessoria de Cerimonial
e Eventos contará também com o auxílio de Grupo de
Apoio, por ela indicado e designado por portaria da Presidência, composto
por servidores do quadro de pessoal que atuarão pontualmente quando
convocados, sem prejuízo de sua lotação e funções.
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 4º As sessões solenes do Tribunal Pleno, definidas no
Regimento Interno desta Corte, ocorrerão nas seguintes ocasiões:
a) Posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de direção;
b) Posse dos Desembargadores;
c) Sessão de outorga da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
d) Última sessão do Tribunal Pleno em que participar Desembargador
prestes a se aposentar;
e) Outras ocasiões singulares ou especiais, a critério
do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. As sessões solenes serão
presididas pelo Presidente do Tribunal, sendo obrigatório o uso da
toga de gala.
Art. 5º Os convites para as sessões solenes serão
obrigatoriamente nominais, expedidos em nome do Presidente, a seu critério,
pela Assessoria de Cerimonial e Eventos.
Parágrafo único. Os convites dirigidos a membros de outros
Tribunais serão, sempre que possível, formulados por intermédio
de seus Presidentes, aos quais se solicitará a respectiva transmissão
aos demais membros da Corte.
Art. 6º Nas solenidades do Tribunal, os Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, e o Governador do Estado serão
recebidos, na entrada do Tribunal, pelo Presidente do Tribunal ou por representante
por ele indicado.
Parágrafo único. As demais autoridades e personalidades
convidadas serão recebidas pelo Cerimonial.
Art. 7º A composição de eventual mesa de honra e o
assento das autoridades obedecerão à precedência estabelecida
no Decreto
nº 70.274/72, combinado com a Resolução
nº 263/2003 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os
assentos disponíveis.
§ 1º Os Desembargadores aposentados do Tribunal terão
assento em local de destaque.
§ 2º Os representantes dos Presidentes de Casas Legislativas
ou de Tribunais tomarão os lugares destinados às autoridades
representadas somente quando membros desses Órgãos.
§ 3º As primeiras filas do grupo de cadeiras do Plenário
serão reservadas às autoridades e personalidades convidadas
por indicação do Presidente ou do Desembargador empossando,
quando a respectiva condição pessoal não importar
em assento específico.
§ 4º As demais filas do grupo de cadeiras do Plenário
serão reservadas aos familiares dos ocupantes dos cargos diretivos
do Tribunal ou do empossando, conforme o caso, e aos magistrados de 1º
grau e membros do Ministério Público.
§ 5º Nos casos omissos, observada a legislação
vigente, caberá à Presidência a definição
dos assentos reservados às autoridades e personalidades que não
constem da ordem de precedência.
Art. 8º A cerimônia de posse dos Desembargadores investidos
em cargos de direção do Tribunal obedecerá ao seguinte
rito:
a) Convite às autoridades para compor a Mesa;
b) Execução do Hino Nacional Brasileiro;
c) Leitura do termo de posse do Presidente empossado, que passa a presidir
a sessão, seguindo-se a posse dos demais componentes;
d) Breve discurso de um Desembargador do Tribunal e do Presidente empossado;
e) Encerramento da cerimônia pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. A critério do Presidente, nas sessões
solenes, as autoridades presentes poderão ser nominadas após
a execução do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 9º A cerimônia de outorga da comenda da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho da 2ª Região será realizada
no Plenário e obedecerá à seguinte ordem:
1. Entrada dos agraciados;
2. Execução do Hino Nacional Brasileiro;
3. Leitura do ato de concessão;
4. Entrega das condecorações;
5. Encerramento e cumprimentos.
Art. 10. As demais sessões solenes serão igualmente abertas
pelo Presidente do Tribunal que enunciará a finalidade e significação
do evento, observando-se o rito definido, nos seguintes termos:
I - Homenagens, comemorações e eventos em geral:
a) Discurso de Desembargador designado para falar em nome do Tribunal;
b) Discurso do homenageado ou de seu representante se houver; e
c) Encerramento da sessão.
II - Posse de Desembargador:
a) Desembargadores serão designados pelo Presidente para introduzir
o empossando no plenário e conduzi-lo ao seu assento;
b) Execução do Hino Nacional Brasileiro;
c) Juramento do novo Desembargador, seguido da leitura e assinatura do
respectivo termo de posse e da entrega da comenda da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho da 2ª Região;
d) Encerramento da Sessão, seguido dos cumprimentos ao empossado.
§ 1º No caso dos incisos I e II deste artigo, ao encerrar a
Sessão, o Presidente solicitará aos presentes que permaneçam
em seus lugares até que as autoridades e os empossados sejam encaminhados
ao local reservado para os cumprimentos.
§ 2º Qualquer manifestação em homenagem ao empossado
somente se realizará após o encerramento dos cumprimentos.
Art. 11. Ao término das solenidades, o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, os demais Presidentes de Tribunais Superiores, os
Governadores e Ministros de Estado serão acompanhados até
a saída pelo Presidente do Tribunal, ali recebendo suas despedidas.
DAS DEMAIS CERIMÔNIAS
Art. 12. As cerimônias de inauguração obedecerão
ao seguinte rito:
1. Convite às autoridades que irão compor a Mesa ou Frente;
2. Desenlace da fita inaugural;
3. Execução do Hino Nacional Brasileiro;
4. Nomeação das autoridades presentes;
5. Discurso de um Desembargador do Tribunal ou de Juiz de Primeira Instância;
6. Discurso do Presidente do Tribunal;
7. Leitura do termo de inauguração;
8. Descerramento da placa de inauguração;
9. Encerramento da cerimônia.
Parágrafo único. A critério do Presidente, outras
autoridades poderão precedê-lo nos discursos.
Art. 13. Fica facultada a execução do Hino Nacional nas
cerimônias simples, a saber:
a) Palestras;
b) Inaugurações de Fotografias em galerias;
c) Posse de Juízes na titularidade de Vara;
d) Posse de Juízes Substitutos;
e) Abertura do Ano Judiciário;
f) Abertura de exposições;
g) Lançamento de Pedra Fundamental;
h) Comemorações.
Parágrafo único. Livro de registro de visitas estará
disponível nas cerimônias de abertura de exposição
que, ao final do evento, será entregue à coordenação
da Memória da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
DAS VISITAS PROTOCOLARES
Art. 14. O Tribunal receberá, incorporado, a visita de autoridades
e personalidades convidadas em local previamente estabelecido.
§ 1º O visitante será recebido pelo Presidente, Vice-Presidente
Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor e pelos demais Desembargadores
do Tribunal, respeitada a ordem de antiguidade.
§ 2º Feitos os cumprimentos iniciais, o Presidente apresentará
o visitante aos demais membros do Tribunal e o convidará a sentar-se
à sua direita.
Art. 15. O Tribunal poderá visitar, incorporado, autoridade, personalidade
ou órgãos, sob convite e em dia e hora previamente agendados.
Parágrafo único. A Assessoria de Cerimonial e Eventos ajustará
o cerimonial adequado com o órgão visitado.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. As normas que regulam o cerimonial público e a ordem
de precedência no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª
Região serão aquelas constantes do Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972, da Resolução
nº 263, de 30 de outubro de 2003, do Supremo Tribunal Federal,
e no que couber, do Regimento Interno do Tribunal e do Regulamento da Ordem
do Mérito Judiciário do Trabalho do TRT da 2ª Região.
Art. 17. Nos casos omissos ou nas sessões e cerimônias de
finalidades não previstas neste Ato, a Assessoria de Cerimonial
e Eventos submeterá propostas à aprovação do
Presidente.
Art. 18. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 5 de julho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 06/07/2010
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