Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 05/2011
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/04/2011
Data de publicação: 12/04/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 12/04/2011
Vigência:
Tema:
Sistema de Avaliação e Priorização de Obras. Disciplinarização.
Indexação:
Avaliação; obras; CNJ; reforma; recuperação; ampliação; construção; planejamento; monitoramento; análise; imóvel; engenharia; arquitetura; instalação; estrutura.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO GP Nº 05/2011
Disciplina a implantação do sistema de priorização de obras, estabelecido no art. 35 da Resolução CNJ nº 114/2010, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor do art. 35 da citada Resolução nº 114/2010, que determina a edição, pelos Tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO que cada obra deverá possuir indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de Sistema de Avaliação Técnica e Priorização, que contemple o regulamento disposto na Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, que, em razão da complexidade, o atendimento imediato de todas as recomendações contidas na Resolução CNJ nº 114/2010 implicaria na paralisação dos projetos e obras já em andamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, comprometendo, desse modo, a execução do cronograma préestabelecido,

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras obedecerá ao disposto neste ato e será utilizado para fundamentar o cronograma de execução de obras e adaptações necessárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, incluídas reformas, recuperações ou ampliações.

§ 1º As construções de novos prédios, devido às suas particularidades, serão justificadas em separado, de acordo com as necessidades de cada empreendimento.

§ 2º Será considerada obra a definição apresentada no inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/93.

Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção das edificações, a qual será realizada apenas por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais, pertencentes ao quadro do Serviço de Engenharia e Arquitetura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 3º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras terá por objetivo definir o grau de prioridade de adequação de cada imóvel, e será composto por planilha com a avaliação dos itens constantes do Anexo A:

I - Conjunto 1: critério para avaliação, por pontuação, da estrutura física do imóvel ocupado, levando em consideração:

a) Cobertura;

b) Acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

c) Instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

d) Instalações hidráulicas;

e) Climatização de ambientes;

f) Segurança (grades, gradil, alarme, entre outros);

g) Prevenção e combate a incêndio e congêneres;

h) Condições de ergonomia, higiene e salubridade;

i) Potencialidade de existência de patologias (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

j) Funcionalidade (setorização e distribuição dos espaços);

k) Acessibilidade;

l) Localização e interligação com os meios de transporte públicos;

m) Outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2: critério para avaliação, por ponderação, da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, levando em consideração:

a) A política estratégica do Tribunal na substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b) A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

c) Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal do Trabalho, como a criação de novas Varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

d) A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

Art. 4º As notas pertinentes ao Conjunto 1 serão atribuídas, após inspeção predial, de acordo com art. 3º, na forma de percentual, de 0% a 100% em cada subitem, objetivando determinar o estado de conservação da edificação, considerando o seguinte critério de pontuação:

I. 0% (péssimo ou inexistente): retrata ausência ou situação crítica, em que há comprometimento geral, devendo ser tomadas medidas com urgência de atendimento;

II. 20% (ruim): configura situação ruim, devendo ser dada preferência no atendimento;

III. 40% (regular): representa estado regular da edificação, devendo ser alvo de planejamento de intervenções;

IV. 60% (bom): demonstra situação regular, em que o estado geral é satisfatório;

V. 80% (muito bom): evidencia estado muito bom, sem necessidade de intervenção;

VI. 100% (excelente): total ausência de falhas.

§ 1º Na hipótese do subitem não ser tecnicamente necessário para a edificação, o mesmo será classificado como "Não se aplica" (NA), e não receberá nota percentual e não influenciará na média do item respectivo.

§ 2º O resultado do Conjunto 1 será obtido por meio de média aritmética das notas atribuídas a cada subitem.

Art. 5º As notas pertinentes ao Conjunto 2 serão atribuídas por ponderação, na forma de coeficiente para cada subitem, objetivando determinar a adequação do imóvel à prestação jurisdicional.

§ 1º Para cada alínea, será atribuída maior pontuação às situações consideradas de melhor adequação.

§ 2º Para avaliação da alínea "a" será observado se o imóvel destinado à prestação jurisdicional é próprio, cedido, ou locado.

1) Imóvel Próprio - coeficiente = 1,0

2) Imóvel Cedido - coeficiente = 0,8 3) Imóvel Locado - coeficiente = 0,7

§ 3º Para avaliação da alínea "b", o coeficiente será a razão apurada entre a somatória das áreas atuais da edificação e a somatória das áreas ideais previstas na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ, devendo ser consideradas nas somatórias das áreas atuais, apenas as áreas descritas na tabela 2 acima citada. Caso a somatória das áreas atuais seja maior do que a das áreas ideais, deverá ser considerado coeficiente igual a 1,0.

§ 4º Para avaliação das alíneas “c” e "d", será verificado o planejamento de reestruturação do Tribunal, sendo:

I. Com previsão de ampliação – coeficiente = 0,5

II. Sem previsão de ampliação – coeficiente = 1,0

§ 5º O resultado do Conjunto 2 será obtido pela multiplicação dos coeficientes obtidos em cada uma das alíneas acima mencionadas.

Art. 6º O resultado final será obtido através da multiplicação do resultado do Conjunto 1 (Avaliação da Estrutura Física do Imóvel Ocupado) e do resultado do Conjunto 2 (Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional), sendo que os valores menores correspondem aos imóveis menos adequados.

Art. 7º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, para a Secretaria de Apoio Administrativo deste Tribunal, através do Serviço de Engenharia e Arquitetura, efetivar a implantação do sistema de priorização de obras, observando as disposições deste ato.

Parágrafo único. Obras poderão receber cunho preferencial, independentemente da prioridade estabelecida, desde que sua execução seja devidamente justificada e fundamentada no interesse da Administração.

Art. 8º Considerando as peculiaridades do Regional, que conta com inúmeros prédios e fóruns, além de dispor de um Serviço de Engenharia e Arquitetura com quadro de pessoal especializado reduzido, cuja expansão depende de procedimentos relacionados à criação de cargos e de realização de concurso público, o rito procedimental descrito na Resolução CNJ 114/2010, a despeito dos esforços que estão sendo envidados para sua implementação, somente poderá ser atendido plenamente, neste passo, quando a execução da obra pretendida e o prazo para seu início assim o permitirem.

Art. 9º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 6 de abril de 2011.



(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Serviço de Engenharia e Arquitetura
SISTEMA DE AVALIAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE OBRAS
UNIDADE:
ENDEREÇO:
DATA DA AVALIAÇÃO: ___ / ___ / _____
AVALIADOR:
I - CONJUNTO 01 - ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL OCUPADO (IDEAL 100%)

a) Cobertura e acabamentos

b) Acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, etc.)

c) Instalações elétricas, de voz, de dados, e congêneres

d) Instalações hidráulicas

e) Climatização de ambientes

e) Segurança (grades, gradil, alarmes, etc.)

f) Prevenção e combate a incêndios e congêneres

g) Condições de ergonomia, higiene e salubridade

h) Potencialidade de patologias da edificação

i) Funcionalidade

j) Acessibilidade

k) Localização e interligação com outros meios de transporte público

l) Outros critérios objetivos julgados pertinentes

II - CONJUNTO 02 - ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (IDEAL 1)

a) Política do Tribunal - substituição dos imóveis locados ou cedidos por próprios

   Imóvel próprio (1,0) Imóvel cedido (0,8)
   Imóvel locado (0,7)

b) Coeficiente de disponibilidade de espaço ( x / y < ou = 1,0)

   Somatória das áreas da edificação atual = (x)

   Somatória das áreas ideais conforme Tabela 2 da Resolução nº 114/10 CNJ = (y)

c) Coeficiente de necessidade de criação de novas Varas

   Se houver necessidade (0,5)
   Se não houver necessidade (1,0)

d) Coeficiente de adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, etc.)
   Se houver necessidade (0,5)
   Se não houver necessidade (1,0)

SITUAÇÃO DA UNIDADE (IDEAL 100%)



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Serviço de Engenharia e Arquitetura
TABELA RESUMO DE PRIORIZAÇÃO DE OBRAS
Prioridade
ITEM
UNIDADE
DESCRIÇÃO (*)
Estrutura Física
do Imóvel
Ocupado
Ideal = 100%
Adequação do
Imóvel à Prestação
Jurisdicional
Ideal = 1
Situação da
Unidade
Ideal = 100%

1
Edifício Sede - 2ª Instância - São Paulo





2
Unidade Judiciária I - 2ª instância - São Paulo





3
Fórum Trabalhista Ruy Barbosa - São Paulo





4
Unidade Administrativa I - São Paulo





5
Unidade Administrativa II - São Paulo





6
Unidade Administrativa III - São Paulo





7
Creche TRT - São Paulo





8
Distribuição 2ª Instância - São Paulo





9
Fórum Trabalhista - Barueri





10
Vara do Trabalho - Caieiras





11
Vara do Trabalho - Cajamar





12
Vara do Trabalho - Carapicuíba





13
Fórum Trabalhista - Cotia





14
Fórum Trabalhista - Cubatão





15
Fórum Trabalhista - Diadema





16
Vara do Trabalho - Embu





17
Vara do Trabalho - Ferraz de Vasconcelos





18
Vara do Trabalho - Franco da Rocha





19
Fórum Trabalhista - Guarujá





20
Fórum Trabalhista - Guarulhos





21
Fórum Trabalhista - Itapecerica da Serra





22
Vara do Trabalho - Itaquaquecetuba





23
Vara do Trabalho - Itapevi





24
Vara do Trabalho - Jandira





25
Vara do Trabalho - Mauá





26
Fórum Trabalhista - Mogi das Cruzes





27
Fórum Trabalhista - Osasco





28
Prédio da Pç. Marquês do Herval - Osasco





29
Vara do Trabalho - Poá





30
Fórum Trabalhista - Praia Grande





31
Vara do Trabalho - Ribeirão Pires





32
Vara do Trabalho - Santana de Parnaíba





33
Fórum Trabalhista - Santo André





34
Fórum Trabalhista - Santos





35
Fórum Trabalhista - Rua Marechal Deodoro - São
Bernardo do Campo





36
Fórum Trabalhista - Av. Getúlio Vargas - São
Bernardo do Campo





37
Fórum Trabalhista - São Caetano do Sul





38
Fórum Trabalhista - São Vicente





39
Fórum Trabalhista - Suzano





40
Vara do Trabalho - Taboão da Serra




(*) Descrição: Construção de novo prédio / Reforma e Ampliação / Reforma Geral / Pequena Reforma


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