Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/06/2013
Data de publicação: 02/07/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 02/07/2013
Vigência:
Tema:
Eventos educacionais. Retribuição.
Indexação: Educação; EJUD; magistrados; colaboradores; retribuição.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO GP nº 09/2013

Dispõe sobre a retribuição devida aos magistrados, membros dos Poderes Públicos e colaboradores eventuais pelo desempenho em eventos educacionais promovidos por este Tribunal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 34/2007 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 05/2008, alterada pela Resolução Administrativa nº 02/2011, que edita o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 10, de 9 de março de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que os Tribunais Regionais do Trabalho e as Escolas Judiciais, quando da contratação e pagamento de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços, observem as normas contidas no Ato Conjunto TST.ENAMAT nº 3, de 24 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO o teor do art. 65, inciso IX, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN e a necessidade de regulamentar a retribuição dos magistrados deste Regional pelo desempenho de atividades de magistério na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2,

RESOLVE:

Art. 1º Os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo, terão direito à retribuição pecuniária pelo desempenho eventual de atividades de magistério, cursos regulares e de extensão, regularmente instituídos no âmbito deste Regional e que sejam destinados à preparação, formação, aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores.

§ 1º A retribuição prevista no caput será também devida aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministros do Tribunal de Contas da União - TCU, membros do Ministério Público que atuam junto ao TCU e aos colaboradores eventuais, convidados pela EJUD2 e Administração do Tribunal.

§ 2º Considera-se colaborador eventual a pessoa que, sem vínculo com a administração pública federal - direta, autárquica ou fundacional -, seja contratado para prestar serviços em curso, estudo, pesquisa, palestra, conferência, seminário ou outro evento de natureza institucional de interesse deste Tribunal.

Art. 2º Os magistrados integrantes dos Núcleos Temáticos de Ensino e Pesquisa da EJUD2 exercerão as tarefas pertinentes aos Núcleos sem prejuízo de suas atividades judicantes e sem percepção de qualquer remuneração suplementar, nos termos do § 3º, do art. 13 da Resolução Administrativa nº 05/2008, deste Tribunal, excetuadas as atividades de magistério desempenhadas na forma prevista nesta norma.

Art. 3º O total de horas-aula, por magistrado, não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho ao ano, não podendo exceder ao quantitativo total de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais.

Art. 4º Os profissionais de ensino previstos no art. 1º serão remunerados de acordo com os valores constantes da tabela de remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT vigente.

§ 1º No caso dos magistrados, o valor da hora aula, observada a tabela de remuneração descrita no caput, corresponderá, no mínimo, ao nível de doutorado, para o caso de ministro e ao nível de mestrado, para o caso de magistrados de 1º e 2º graus, prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando superior.

§ 2º Os valores da hora-aula definidos na tabela de remuneração poderão ser elevados em até R$ 1.000,00 a critério da direção da EJUD, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência, ou quando, pela natureza singular da atividade e especial qualificação do profissional de ensino, configurar notória especialização, não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento ser superior a três horas-aula.

Art. 5º Aplica-se, no que couber, o Ato Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 6º O Ato GP nº 21/2008 passa a vigorar acrescido de art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Aplica-se, no que couber, o Ato Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou outro que venha a substituí-lo.”

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Este Ato entra em vigor no dia 1º de agosto de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º e o Anexo II do Ato GP nº 21/2008.


Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de junho de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal 




DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 02/07/2013

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial