Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 21/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/10/2013
Data de publicação: 10/10/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 10/10/2013
Vigência:
Tema:
Adita o Ato GP nº 05/2013.
Indexação:
Núcleo Permanente; Métodos Consensuais; Solução de Conflitos Coletivos.
Situação: REVOGADO
Observações:

ATO GP nº 21/2013
(Revogado pelo Ato GP nº 40/2016)
Adita o Ato GP nº 05/2013 de 08/03/2013, que criou e instalou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Conciliação é princípio primordial e mandamento preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Conciliação é o princípio vetor da Justiça do Trabalho e do Direito Processual Trabalhista;

CONSIDERANDO que os meios consensuais de Solução de Conflitos, mormente em âmbito Coletivo, são garantias da paz social,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato GP nº 05/2013 de 08/03/2013 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será composto da seguinte forma:

I. Desembargadora Vice-Presidente Judicial - Coordenação;

II. dois Desembargadores integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicados pela Vice-Presidência Judicial;

III. um Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado pelo Presidente da respectiva Seção;

IV. dois Juízes Titulares, convocados para atuar no 2º Grau na forma do art. 36 do Regimento Interno, indicados pela Vice-Presidência Judicial; e

V. um representante da Escola Judicial.

§ 1º Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos serão designados por Portaria da Presidência do E. TRT e exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes à Judicatura.

§ 2º O suporte operacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será realizado pela equipe de servidores da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário.”

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de outubro de 2013.



(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 10/10/2013
REVOGADO PELO ATO GP Nº 40/2016 - DOELETRÔNICO DE 30/11/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial