Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 44/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/11/2017
Data de disponibilização: 01/12/2017
16/04/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. - 01/12/2017

DeJT - CAD. ADM. - 16/04/2018 (republicação por erro material)

Vigência:
Tema:
Regulamenta as substituições em segundo grau de jurisdição.
Indexação:
Regulamentação; substituições; magistrados; desembargadores; disposição; assessores; assistentes; servidores.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP nº 73/2018.


ATO GP Nº 44/2017
Revogado pelo Ato GP nº 73/2018

Regulamenta as substituições em segundo grau de jurisdição.

O PRESIDENTE DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização das práticas que envolvem os atos de substituição em segundo grau de jurisdição,

CONSIDERANDO a recomendação do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária de 2017, de limitar-se a um magistrado por Turma os convocados para substituição em segundo grau de jurisdição;

RESOLVE:

Art. 1º. A substituição de Desembargadores do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região regula-se por este Ato, a partir das diretrizes fixadas pelo Regimento Interno e pela Resolução Administrativa nº 7/2006.

Art. 2º. As Turmas indicarão dois magistrados para substituição no ano seguinte ao da escolha, um deles para substituição permanente, outro para integrar a reserva técnica da presidência, que será convocado na forma do artigo 8º, deste Ato.

Parágrafo único. Além dos suplentes mencionados no caput, integrarão a reserva técnica da Presidência, mais quatro magistrados do grupo de elegíveis, escolhidos pelos critérios de antiguidade e merecimento, após a opção das Turmas.

Art. 3º. Durante o período de substituição, todos os recursos materiais e humanos existentes no gabinete de Desembargador devem ficar à disposição do magistrado substituto.

Parágrafo único. A assistência dos servidores do gabinete ao magistrado convocado mantém-se após o final da convocação, para a preparação de minutas de votos em embargos de declaração, outros recursos internos e votos de relator designado.

Art. 4º. As tarefas atinentes aos assessores e assistentes, notadamente a preparação de minutas de votos, não são transferidas ao magistrado convocado, mesmo após o término da substituição.

Art. 5º. Havendo acervo de processos pendentes de julgamento na cadeira em que se opera a substituição, o convocado deverá julgar os feitos em ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º. A quantidade de processos a ser atribuída ao convocado respeitará a proporção da distribuição da semana anterior.

§ 2º. A conclusão do processo ao magistrado convocado deve ocorrer apenas nos processos do estoque abrangidos pelo limite do parágrafo anterior e no primeiro dia da semana de sua atribuição.

Art. 6º. Finda a convocação, os autos que se encontrarem conclusos ao magistrado convocado devem voltar à conclusão do titular da cadeira, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Resolução 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A visibilidade dos processos da cadeira nos sistemas SISAS e PJe-JT presta-se à análise e processamento de medidas de competência do convocado, mesmo findo o prazo da convocação, mas não possibilitam a passagem de votos dos processos a ele distribuídos e cujos votos não foram finalizados naquele período.

Art. 7º. Na convocação para assumir cadeira vaga, observar-se-ão os seguintes critérios e procedimentos:

I – o magistrado mais antigo da lista de juízes titulares de Vara do Trabalho tem preferência nessa substituição, ainda que não eleito para substituição anual;

II – caso não esteja, na época da abertura da vaga, disponível para substituir, em razão de outra convocação, de férias ou de vinculação ao trabalho em primeiro grau, o magistrado a que se refere o inciso I assumirá a substituição tão logo esteja disponível;

III – o acervo encontrado na cadeira deverá ser enfrentado pelo convocado, em ordem decrescente de antiguidade, mas a atribuição por conclusão deve realizar-se na proporção da distribuição da semana, para fins estatísticos e de pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;

IV – o magistrado convocado para vaga tem direito ao gozo de férias, mantendo-se sua designação após a interrupção para usufruto desse direito;

V – caso as férias do convocado para vaga superem trinta dias, haverá a designação de outro magistrado substituto para esse período;

Art. 8º. Havendo necessidade de substituição simultânea em mais de duas cadeiras na mesma Turma, deverá ser convocado o magistrado substituto vinculado à reserva técnica da Presidência indicado por outra Turma ou escolhido pela Presidência, disponível para substituição.

§ 1º. A recusa injustificada para substituição na forma do caput, na Turma para a qual fora indicado, importa desclassificação do convocado para atuar em segundo grau no exercício correspondente.

§ 2º. Considera-se disponível à substituição o magistrado que não se encontre em férias, em licença médica, substituindo ou com substituição designada para o período, e cujo auxiliar fixo, também, não se encontre afastado da jurisdição.

§3º. Terá preferência, desde que disponível, o magistrado substituto da reserva técnica da Presidência que houver sido indicado pela Turma em que se situa a vaga de substituição.

Art. 9º. Durante o período de convocação, o magistrado de primeiro grau contará com o auxílio do assistente de Juiz de Vara do Trabalho.

Art. 10. Durante o ano para o qual foi eleito para substituição permanente, o magistrado convocado não atuará em primeiro grau, embora mantenha os poderes de titular da unidade, quanto às questões administrativas.

§1º. Nos períodos em que não estiver substituindo ou afastado, o magistrado convocado auxiliará os gabinetes da Turma a que estiver vinculado.

§2º. Se a Turma não dispuser de forma diferente, o auxílio será realizado por períodos de trinta dias corridos, a partir da cadeira  ocupada pelo Desembargador mais antigo, sucessivamente em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique e cumpra-se.

São Paulo, 30 de novembro de 2017.


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 01/12/2017
DeJT -
TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 16/04/2018 (republicação por erro material)

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial