Circular CR nº  02/1988,
                           de   19  de  outubro de 1988 
                                       
                                                   
            (Revogada pelo Provimento CR nº 
 24/1993) 
                
               
               
               O JUIZ CORREGEDOR 
 DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, por meio da presente 
 circular, leva ao conhecimento dos MM. Juízes do Trabalho Presidentes 
 das Juntas de Conciliação e Julgamento que a tabela progressiva 
 introduzida pela IN-93/88 da Secretaria da Receita Federal e utilizada no 
 âmbito da Justiça do Trabalho para elaboração 
do cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte e incidente sobre 
 prestação de serviços no curso de processo judicial 
e juros decorrentes de sentença judicial, foi alterada pela IN-147/88 
 da SRF, publicada no DOU (Seção I) de 4 de outubro de 1988, 
 cuja cópia segue anexa. 
                
   Na elaboração do cálculo de renda líquida
permanece  inalterado o percentual de 20% sobre o valor do rendimento bruto
para a dedução  permitida no item 11 da IN 147/88, caso de
honorários advocatícios  e periciais, devendo ser observada
apenas a alteração do limite  que passa a ser de CZ$ 149.600,00. 
                
   O item 12 da IN-147/88 dispensa a retenção do IRRF quando
 este valor resulte inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados). 
                
   A IN-147/88 tem vigência a partir de 4 de outubro de 1988 e será 
 aplicada aos rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988 
 (item 13), com as instruções contidas na Comunicação 
 CR-2/88. 
                
   São Paulo, 19 de outubro de 1988. 
                
                
                                                      
            NICOLAU DOS SANTOS NETO 
               Corregedor
 Regional 
                
                
                
               REVOGADA PELO PROVIMENTO CR nº 24/1993
- DOE - 07/01/1994
                
                
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