Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR CR Nº 02/1988
Origem: Corregedoria
Data de edição: 19/10/1988
Data de publicação: sem data de publicação.
Fonte:
Vigência:
Tema: Imposto de Renda no curso do processo judicial. Novos valores.
Indexação: Juiz; JCJ; secretaria; receita; instrução; imposto; processo; honorário; IRRF; comunicação.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento CR 24/1993


Circular CR nº  02/1988,
de 19 de outubro de 1988
(Revogada pelo Provimento CR nº 24/1993)


O JUIZ CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, por meio da presente circular, leva ao conhecimento dos MM. Juízes do Trabalho Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento que a tabela progressiva introduzida pela IN-93/88 da Secretaria da Receita Federal e utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho para elaboração do cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte e incidente sobre prestação de serviços no curso de processo judicial e juros decorrentes de sentença judicial, foi alterada pela IN-147/88 da SRF, publicada no DOU (Seção I) de 4 de outubro de 1988, cuja cópia segue anexa.

Na elaboração do cálculo de renda líquida permanece inalterado o percentual de 20% sobre o valor do rendimento bruto para a dedução permitida no item 11 da IN 147/88, caso de honorários advocatícios e periciais, devendo ser observada apenas a alteração do limite que passa a ser de CZ$ 149.600,00.

O item 12 da IN-147/88 dispensa a retenção do IRRF quando este valor resulte inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).

A IN-147/88 tem vigência a partir de 4 de outubro de 1988 e será aplicada aos rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988 (item 13), com as instruções contidas na Comunicação CR-2/88.

São Paulo, 19 de outubro de 1988.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor Regional


REVOGADA PELO PROVIMENTO CR nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994

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