Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP Nº 04/2000
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 17/05/2000
Data de publicação: 31/05/2000
02/06/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31.05.2000 - p.140 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. -  02.06.2000 - p. 256 (Jud) 
Vigência:
Tema: Crédito trabalhista. Cessão a terceiros. Divulga Provimento CGJT nº  02/2000.
Indexação: salário; verbas rescisórias; kimpenhorabilidade;  cessão; reclamação; precatório;
Situação: EM VIGOR
Observações: Provimento CGJT 02/2000 revogado pelo Provimento CGJT nº 06/2000


Comunicado GP nº 04/2000,
de 17 de maio de 2000

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

C O M U N I C A  a todos os Exmos. Srs. Juízes, Advogados, Servidores e demais interessados, a publicação do Provimento nº 002, de 17 de maio de 2000, do Ilmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito: 

"PROVIMENTO Nº 002/2000 

Os créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão. 

O MINISTRO URSULINO SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o crescente número de cessões de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório; 

Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário; 

Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito; 

Considerando que o cessionário não é parte no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção e garantias próprias do reclamante; 

Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (art.464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho; 

Considerando o disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95, arts.5º e 10, combinado com o art. 8, parágrafo único da CLT e art. 1065 do Código Civil, combinado com o art. 649, IV, do CPC; 

Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível por força de lei, tal como sucede, com os benefícios da Previdência Social e 

Considerando que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros fins, 

RESOLVE: 

I- Declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros. 

II- Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, deve ser indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão. 

III- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, revogadas as orientações em contrário. 

Brasília, 17 de maio de 2000. 

(a)URSULINO SANTOS 
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho." 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31.05.2000 - p.140 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. -  02.06.2000 - p. 256 (Jud) 


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