Normas
do Tribunal
Nome: |
COMUNICADO GP Nº 11/2000
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
16/11/2000
|
Data de publicação: |
20/11/2000
|
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.11.2000 - p. 175/176 (Adm)
|
Vigência: |
|
Tema: |
Execução.
Empresas em liquidação
extrajudicial. Débitos trabalhistas. Divulga Provimento CGJT 03/2000.
|
Indexação: |
Execução; prevenção;
competência;execuções conexas; débitos trabalhistas;
empresas; liquidação extrajudicial; procedimentos
|
Situação: |
|
Observações: |
O Provimento CGJT nº 05/2000
foi revogado pelo Provimento CGJT
3/2002, do TST
|
Comunicado GP nº 11/2000,
de 16
de novembro de 2000
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando
o r. despacho do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, exarado no Processo nº TST-RC- 685.989/2000.3, que determinou
a adoção por este E. Tribunal do procedimento específico
disposto no Provimento nº 05, de 04/10/2000, daquela Douta Corregedoria,
publicado no DJ de 06/10/2000, para a execução dos débitos
trabalhistas do Banco Pontual S/A, bem como do Banco Digibanco S/A a ele
incorporado, em face de sua condição de empresa em regime
de liquidação extrajudicial sob a intervenção
do Banco Central do Brasil, tendo em vista "ser direta a execução
dos débitos das empresas em regime de liquidação extrajudicial,
bem como a necessidade de obter-se uma massa liquidanda universal para a
realização de um rateio final dos valores obtidos com o leilão
dos bens penhorados, a fim de evitar-se que a quitação do
crédito de um empregado resulte em prejuízo de igual direito
de outro empregado";
C O M U N I C A a todos os Exmos. Srs. Juízes de 1ª e
2ª Instância desta Justiça, o dever do estrito cumprimento
do referido Provimento, que segue abaixo transcrito,
"PROVIMENTO Nº 05/2000
Dispõe sobre a prevenção
da competência para execuções conexas de débitos
trabalhistas de empresas em liquidação extrajudicial e fixa
procedimentos a serem adotados no processo executório.
|
O MINISTRO FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS, CORREGEDOR-GERAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de ser direta a execução pelo juízo trabalhista
nos débitos das empresas em regime de liquidação
extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação especial
para este tipo de execução, de forma a lhe garantir eficácia
quanto à satisfação dos créditos dos empregados;
CONSIDERANDO que a satisfação dos créditos dos
empregados das empresas em liquidação extrajudicial exige
o rateio para evitar que da quitação do crédito de
um empregado resulte em prejuízo para outro empregado de igual
direito;
CONSIDERANDO a necessidade de centralização do processo
executório nos seus trâmites finais, com a prevenção
da competência, a fim de evitar-se tumulto de procedimentos diversos
contra o devedor comum,
RESOLVE:
1. a execução de débito trabalhista processada
contra empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial
é da competência da Justiça do Trabalho;
2. decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central
do Brasil, a execução, a exemplo da provisória, deverá
ir até a penhora, aperfeiçoada na forma do item seguinte;
3. tratando-se de modelo de execução provisória,
as Varas do Trabalho, depois de elaborada e tornada líquida a conta
em favor do exeqüente e de exaurido o prazo para impugnação,
determinarão penhora de bens e julgarão, se for o caso, os
embargos do devedor e a impugnação do credor;
4. havendo execuções conexas contra empresa em liquidação
extrajudicial, em qualquer região da Justiça do Trabalho,
a competência para dar-lhes termo ficará preventa à
Vara do Trabalho que primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da
empresa devendo a prevenção da competência ser definida
pela Corregedoria
Regional do Trabalho;
5. o juízo do trabalho prevento para a execução
definitiva fará expedir ofícios aos Juízes integrantes
do Tribunal Regional do Trabalho local e publicar edital, no Diário
Oficial da União, abrindo prazo de 12 (doze) meses para habilitação
de créditos trabalhistas cujas peças processuais serão
apensadas no processo original onde terão prosseguimento os atos
de expropriação;
5.1. o valor relativo a salários atrasados deverá ser
imediatamente satisfeito, na medida em que habilitado o crédito
trabalhista no juízo prevento, inclusive com a realização
de praça e demais trâmites finais da execução
parcial;
6. designada uma só hasta pública e havendo arrematação
dos bens penhorados, o produto arrecadado será rateado entre os
exeqüentes, observado o critério da proporcionalidade dos respectivos
créditos, inclusive as conciliações judiciais celebradas
na forma da lei, devendo a execução prosseguir quanto a eventuais
valores remanescentes;
7. o rateio será feito considerando-se apenas o valor principal
e só compreenderá a correção monetária
após a satisfação do principal para todos os credores;
8. havendo pedido de adjudicação, esse só será
deferido em benefício de todos os credores concorrentes, na forma
do disposto nos itens anteriores, salvo se houver oposição
majoritária dos exeqüentes, hipótese em que será
priorizada a arrematação ou, se negativa a hasta pública,
designada nova praça;
9. o Juiz da Vara do Trabalho competente para as execuções
conexas, na forma do item 3, iniciará os seus trâmites finais,
após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início
da execução em favor de todos os exeqüentes habilitados
no processo observando-se daí em diante o contido nos itens 5, 6,
7 e 8 deste provimento.
Brasília, 04 de outubro de 2000.
(a)FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho."
São Paulo, 16 de novembro de 2000.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20.11.2000 - p.
175/176 (Adm)
OBS.: O PROVIMENTO CGJT 05/2000 FOI REVOGADO
PELO PROVIMENTO
CGJT Nº 03/2002
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
|