Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP Nº 15/2000
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/12/2000
Data de publicação: 13/12/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1, Parte I - 13.12.2000 - p.133. (Adm.)
Vigência:
Tema: Comissão de Conciliação Prévia e Rito Sumaríssimo. Suspensão dos Provimentos CR 54/2000 e 55/2000 do TRT/2ª Região.
Indexação: Reclamação correicional; correição;  conciliação prévia; rito sumaríssimo;
Situação: EM VIGOR
Observações:


Comunicado GP nº 15/2000,
de 11 de dezembro de 2000

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    
CONSIDERANDO a determinação do Exmº Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, contida nos r. despachos exarados nas Reclamações Correicionais nºs 717.201/2000.0 e 717.202/2000.3,
         
COMUNICA a todos os Exmos. Srs. Juízes de 1ª instância sujeitos à jurisdição deste Regional que FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS E A EXECUÇÃO dos Provimentos CR 54/2000 e CR 55/2000 nos exatos termos dos r. despachos abaixo transcritos:
    
"PROC. Nº TST-RC-717.201/2000.0
Requerente: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI
Advogado: Dr. Marcos Tavares Leite
Requerido: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CORREGEDORIA
DESPACHO
    
1. Trata-se de reclamação correicional apresentada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos do Provimento CR nº 55 proveniente da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo alega o Requerente, com a edição do referido provimento, pelo qual se determinou que as reclamações trabalhistas submetidas à apreciação do Judiciário fossem instruídas e julgadas independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia, o Corregedor Regional provocou ofensa aos ditames estabelecidos na Lei nº 9.958, de 13 de janeiro de 2000, que deu nova redação aos artigos 625, 876 e 877 da CLT, dispondo sobre a instituição das Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista e dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia. No seu entender, o procedimento adotado pelo Corregedor Regional seria manifestamente ilegal, porque, ao editar o provimento em questão, assim o fez como se fosse o próprio legislador fixando normas de conteúdo processual, extrapolando os limites de sua competência, estabelecidos no artigo 47 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. Sustenta que a hipótese narrada nos autos é suficiente para que fique demonstrada a existência da figura do periculum in mora, de modo a viabilizar a concessão de liminar nos termos do artigo 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. Requer que seja concedida liminar, com o fim de que: a) seja determinada a imediata suspensão dos efeitos e da execução do Provimento CR nº 55/2000 da Corregedoria do TRT da 2ª Região; b) seja notificado o Exmo. Sr. Juiz Corregedor Regional GUALDO FORMICA, para que se manifeste, prestando as informações que se fizerem necessárias; c) seja julgado procedente o pedido correicional, determinando-se, em caráter definitivo, a suspensão dos efeitos e da execução do Provimento nº 55 da Corregedoria do TRT da 2ª Região.

2. O Requerente, em seu pedido correicional, alega que a disposição contida no Provimento nº 55 emanado da Corregedoria do TRT da 2ª Região contém comando de natureza processual, o que no pode ser admitido, refugindo do âmbito da competência do Corregedor Regional fixá-la. O provimento em questão, publicado no DOE do dia 28 de novembro de 2000, foi editado com o fim de regulamentar o procedimento, em primeira instância, no tocante aos questionamentos relativos à submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia.
Assim dispõe o artigo 1º do Provimento nº RC-55/2000:
"Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia."
O Corregedor Regional justifica a edição dessa medida por considerar o seguinte: a) que não há, na disposição contida no artigo 652-D e parágrafos da CLT, imposição de exclusividade para a apreciação de litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia; b) não podem as partes ser impedidas de buscarem diretamente o Judiciário trabalhista para solução de litígio, em face do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; c) seria ingerência indevida e injustificada nas funções do Poder Judiciário a retirada de sua competência para apreciar lesão ou ameaça a direito; d) a lei ordinária - no caso, a de nº 9.958/2000 - não poderia restringir aquilo que a própria Carta Magna não restringiu; e) não havendo qualquer subordinação do Judiciário à Comissão de Conciliação Prévia, cabe ao magistrado instruir e julgar as reclamações trabalhistas independentemente da manifestação das Comissões; f) constituir-se-ia em verdadeiro paradoxo o juiz determinar que o Autor trouxesse aos autos prova de que submetera a sua reclamação à Comissão de Conciliação Prévia; g) a submissão imposta em lei resultaria em onerosa perda de tempo; h) o fato de as Comissões de Conciliação Prévias cobrarem valores em dinheiro para a prestação de serviços seria motivo suficiente para viabilizar o ajuizamento direto da reclamatória na Justiça do Trabalho; i) sendo o Juiz do Trabalho conciliador por sua própria natureza, dispensável seria a utilização dos serviços executados pelas referidas Comissões.

3. As considerações apresentadas pelo Corregedor Regional como justificativa para a edição do Provimento nº 55 revelam, por si só, o seu inconformismo com as disposições contidas na própria Lei nº 9.958/2000. Em princípio não teve ele a intenção de regulamentar o procedimento em primeira instância no tocante às demandas trabalhistas submetidas à apreciação das Comissões de Conciliação Prévia e se, porventura, o teve deixou de observar os ditames definidos na norma legal mencionada, que, ao inserir o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, determinou ser qualquer demanda trabalhista submetida à Comissão de Conciliação Prévia, quando, na localidade da prestação de serviços, houver sido criada a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato representante da categoria.
 
4. Do exposto, verifica-se que o Provimento nº 55/2000 originário da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região é manifestamente ilegal, porque ofensivo à literalidade do artigo 625-D, acrescido à CLT pela Lei nº 9.958/2000.

5. Julgo procedente a reclamação correicional e suspendo os efeitos e a execução do Provimento nº 55/2000 da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Oficie-se o Presidente do TRT da 2ª Região, a fim de que dê ciência aos juízes das varas do trabalho sujeitos à jurisdição do segundo Regional.

6. Intime-se a Autoridade referida, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho.

7. Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2000.

(a)MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
    
"PROC. Nº TST-RC-717.202/2000.3
Requerente: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI
Advogado: Dr. Marcos Tavares Leite
Requerido: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CORREGEDORIA
DESPACHO:

1. Trata-se de reclamação correicional apresentada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI, com o objetivo de suspender os efeitos e a execução do Provimento CR nº 54 proveniente da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo alega o Requerente, com a edição do referido provimento, notadamente com relação aos artigos 3º a 9º, pelos quais se determinou a observância de prazos e procedimentos a serem adotados pelos juízes de primeira instância, o Corregedor Regional provocou sensíveis modificações no texto da Lei nº 9.957, de 13 de janeiro de 2000, que deu nova redação aos artigos 852 e seguintes da CLT, disciplinando o novo rito sumaríssimo no processo trabalhista.
Para o Requerente, tal procedimento seria manifestamente ilegal, na medida em que, dentre outras coisas, com a simples edição de um provimento, o Corregedor fez as vezes do legislador fixando normas de caráter processual, extrapolando, inclusive, o âmbito de sua competência, fixado no artigo 47 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. Afirma que a hipóteses ora descrita é suficiente para demonstrar a existência da figura periculum in mora, de modo a justificar a concessão de liminar nos termos do artigo 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. Requer, finalmente, que:
a) seja concedida liminar, com o fim de determinar-se a imediata suspensão dos efeitos e da execução do Provimento CR nº 54/2000 da Corregedoria do TRT da 2ª Região; b) seja notificado o Exmo. Sr. Juiz Corregedor Regional GUALDO FORMICA, para que se manifeste, prestando as informações que se fizerem necessárias; c) seja
julgado procedente o pedido correicional, determinando-se, em caráter definitivo, a suspensão dos efeitos e da execução do Provimento nº 54 da Corregedoria do TRT da 2ª Região.

2. O Requerente, em seu pedido correicional, alega que, dos dispositivos constantes do Provimento nº 54 emanado da Corregedoria do TRT da 2ª Região, os artigos 3º a 9ª continham normatização processual, o que não poderia ser admitido, porque refugiria do âmbito da competência do Corregedor Regional fixá-la.
O referido provimento, publicado no DOE do dia 28 de novembro de 2000, foi criado para regulamentar o procedimento em primeira instância para ações de rito sumaríssimo. Contém ele dez (10) artigos, dos quais o primeiro, apesar de redação diversa, apenas repetem o disciplinamento contido nos artigos 852-A e 852-B, I, da CLT. O décimo artigo, por sua vez, apenas contém informação no sentido de que o Provimento nº 54 passaria a vigorar com a data de sua publicação. Por esse motivo, restringiremos nossa análise da presente reclamação correicional no tocante ao disposto nos artigos 3º a 9º do provimento ora atacado.
Para melhor compreensão da matéria, abaixo transcreve-se o Provimento nº 54 no tocante aos artigos 3º a 9º.
"(...) Artigo 3º - Caso não preencha a inicial os requisitos mencionados no artigo anterior, deverá o juiz conceder à parte o prazo de 5 (cinco) dias para emendá-la e torná-la em termos.
Artigo 4º - simultaneamente, designará a audiência para até o vigésimo dia a contar da data do despacho mencionado no artigo anterior (3º).
Artigo 5º - Na audiência designada deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes (artigo 843 da CLT).
Artigo 6º - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).
Artigo 7º - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (artigo 845 da CLT).
Artigo 8º - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento (artigo 846 da CLT).
Artigo 9º - Não tendo havido acordo entre as partes, e não havendo o reclamante atendido à determinação constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento da reclamação. (§ 1º do art. 852-B da CLT)...".

3. Das disposições fixadas no provimento que se ataca via correicional, pode-se concluir o seguinte: a) o texto contido no artigo 5º do Provimento nº CR - 54/2000 da Corregedoria do TRT da 2ª Região restrito está a repetir a primeira parte do artigo 843 da CLT, quando nele se exige a presença, na audiência, de reclamante e reclamado, independente do comparecimento de seus representantes; b) o artigo 6º retrata, ipsis litteris, a disposição contida no artigo 844 da CLT, cujo conteúdo apenas disciplina sanções às partes que não comparecerem à audiência, nada havendo na Lei nº 9.957, de 13 de janeiro de 2000, que impeça a aplicação desse procedimento também nos rito sumaríssimo; c) no tocante ao artigo 7º, repete-se o texto do artigo 845 da CLT, pelo qual se exige que as parte compareçam à audiência acompanhadas de suas testemunhas, com a apresentação das demais provas produzidas. Também aqui, não há qualquer implicador para que se insira essa exigência também nas audiências em que se julguem causa próprias do rito sumaríssimo; d) o artigo 8º ressalva o procedimento a ser adotado quando for aceita a proposta de conciliação formulada pelo juiz da vara na abertura da audiência. Aqui, mais uma vez, foi transcrito dispositivo da CLT, na medida em que é esse o comando constante do parágrafo 1º do artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho; e) já o artigo 3º do Provimento nº 54 é inteiramente contrário às disposições contidas na Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. É claro o texto legal, ao disciplinar - redação do artigo 852-B, parágrafo primeiro - que, não estando o pedido certo ou determinado e devidamente indicado o valor da causa na inicial, decidirá o juízo pelo arquivamento da reclamação trabalhista, condenando-se o Autor ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Logo, não há qualquer possibilidade de, não atendidos tais requisitos, conceder-se prazo à parte, com o fim de que se emende a inicial, mesmo porque o legislador teve como escopo, ao disciplinar o procedimento sumaríssimo, imprimir a maior celeridade possível na solução da lide, submetendo, por outro lado, as partes a determinadas condições sem as quais não seria possível atender a esse fim; f) disposto está no artigo 4º do provimento em questão que, exarado o despacho no qual se concedeu prazo ao Autor para emendar a inicial, o juiz designará audiência até o vigésimo dia a contar da data do ato referido. Mais uma vez, o Corregedor Regional, deixou de observar, quando da edição do Provimento nº 54, que o julgador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do ajuizamento da reclamatória, para apreciá-la, podendo, inclusive, incluí-la em pauta especial, com fim de evitar a extemporaneidade do julgamento. É o que disciplina o artigo 852-B, inciso III; g) finalmente, disposto está no artigo 9º que, "não tendo havido acordo entre as partes, e não havendo o reclamante atendido à determinação constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento da reclamação". Aqui, vê-se outro regramento em oposição à disposição legal. Consoante se é possível extrair do teor do Provimento, o arquivamento da reclamação trabalhista depende do preenchimento de duas condições: a impossibilidade de formalização de acordo entres as partes e o descumprimento do reclamante da determinação imposta quanto à emenda da inicial.
Como acima já restou registrado, a lei que disciplinou o rito sumaríssimo não dá margem alguma quanto à possibilidade de conceder-se prazo para a emenda da reclamatória, disciplinando o arquivamento da inicial sumariamente desde que não atendidos os requisitos insertos no inciso I do artigo 852-B da CLT.

4. Exposto isso, podemos concluir pela total inoperância do Provimento nº 54 editado pela Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, quer quando apenas repete disposições legais já inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, conhecida por todos; quer quando dispõe sobre regras procedimentais e estipula prazos em total desacordo com a Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no rito sumaríssimo no âmbito da Justiça do Trabalho.

5. Julgo procedente a reclamação correicional e suspendo os efeitos e a execução do Provimento nº 54/2000 da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Oficie-se o Presidente do TRT da 2ª Região, a fim de que dê ciência aos juízes das varas do trabalho sujeitos à jurisdição do segundo Regional.

6. Intime-se a Autoridade referida, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho.

7. Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2.000.

(a)Ministro Francisco Fausto
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
    
Publique-se.
    
São Paulo, 11 de dezembro de 2000
    
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
    
DOE/SP-PJ - Cad. 1, Parte I - 13.12.2000 - p.133. (Adm.)

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