Normas
do Tribunal
Nome: |
COMUNICADO GP Nº 15/2000
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
11/12/2000
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Data de publicação: |
13/12/2000
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1, Parte
I - 13.12.2000 - p.133. (Adm.)
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Vigência: |
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Tema: |
Comissão de Conciliação
Prévia e Rito Sumaríssimo. Suspensão dos Provimentos
CR 54/2000 e 55/2000 do TRT/2ª Região.
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Indexação: |
Reclamação correicional;
correição; conciliação prévia;
rito sumaríssimo;
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Comunicado GP nº 15/2000,
de
11 de dezembro de 2000
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco
Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a determinação do Exmº Sr. Corregedor
Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paula
de Medeiros, contida nos r. despachos exarados nas Reclamações
Correicionais nºs 717.201/2000.0 e 717.202/2000.3,
COMUNICA a todos os Exmos. Srs. Juízes de 1ª instância
sujeitos à jurisdição deste Regional que FORAM SUSPENSOS
OS EFEITOS E A EXECUÇÃO dos Provimentos CR 54/2000 e CR
55/2000 nos exatos termos dos r. despachos abaixo transcritos:
"PROC. Nº TST-RC-717.201/2000.0
Requerente: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo
Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI
Advogado: Dr. Marcos Tavares Leite
Requerido: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
CORREGEDORIA
DESPACHO
1. Trata-se de reclamação correicional apresentada
pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do
Estado de São Paulo - SIMPRI com o objetivo de obter a suspensão
dos efeitos do Provimento CR nº 55 proveniente da Corregedoria Regional
do Trabalho da 2ª Região. Segundo alega o Requerente, com a
edição do referido provimento, pelo qual se determinou que
as reclamações trabalhistas submetidas à apreciação
do Judiciário fossem instruídas e julgadas independentemente
de manifestação de Comissão de Conciliação
Prévia, o Corregedor Regional provocou ofensa aos ditames estabelecidos
na Lei
nº 9.958, de 13 de janeiro de 2000, que deu nova redação
aos artigos 625, 876 e 877 da CLT, dispondo sobre a instituição
das Comissões de Conciliação Prévia Trabalhista
e dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia.
No seu entender, o procedimento adotado pelo Corregedor Regional seria
manifestamente ilegal, porque, ao editar o provimento em questão,
assim o fez como se fosse o próprio legislador fixando normas
de conteúdo processual, extrapolando os limites de sua competência,
estabelecidos no artigo 47 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região.
Sustenta que a hipótese narrada nos autos é suficiente para
que fique demonstrada a existência da figura do periculum in mora,
de modo a viabilizar a concessão de liminar nos termos do artigo
17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. Requer que seja concedida
liminar, com o fim de que: a) seja determinada a imediata suspensão
dos efeitos e da execução do Provimento CR nº 55/2000
da Corregedoria do TRT da 2ª Região; b) seja notificado o Exmo.
Sr. Juiz Corregedor Regional GUALDO FORMICA, para que se manifeste, prestando
as informações que se fizerem necessárias; c) seja
julgado procedente o pedido correicional, determinando-se, em caráter
definitivo, a suspensão dos efeitos e da execução do
Provimento nº 55 da Corregedoria do TRT da 2ª Região.
2. O Requerente, em seu pedido correicional, alega que a disposição
contida no Provimento nº 55 emanado da Corregedoria do TRT da 2ª
Região contém comando de natureza processual, o que no pode
ser admitido, refugindo do âmbito da competência do Corregedor
Regional fixá-la. O provimento em questão, publicado no
DOE do dia 28 de novembro de 2000, foi editado com o fim de regulamentar
o procedimento, em primeira instância, no tocante aos questionamentos
relativos à submissão das demandas trabalhistas às
Comissões de Conciliação Prévia.
Assim dispõe o artigo 1º do Provimento nº RC-55/2000:
"Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário,
deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente
de manifestação de Comissão de Conciliação
Prévia."
O Corregedor Regional justifica a edição dessa medida
por considerar o seguinte: a) que não há, na disposição
contida no artigo 652-D e parágrafos da CLT, imposição
de exclusividade para a apreciação de litígio trabalhista
à Comissão de Conciliação Prévia;
b) não podem as partes ser impedidas de buscarem diretamente o
Judiciário trabalhista para solução de litígio,
em face do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal; c) seria ingerência indevida e injustificada nas funções
do Poder Judiciário a retirada de sua competência para apreciar
lesão ou ameaça a direito; d) a lei ordinária -
no caso, a de nº
9.958/2000 - não poderia restringir aquilo que a própria
Carta Magna não restringiu; e) não havendo qualquer subordinação
do Judiciário à Comissão de Conciliação
Prévia, cabe ao magistrado instruir e julgar as reclamações
trabalhistas independentemente da manifestação das Comissões;
f) constituir-se-ia em verdadeiro paradoxo o juiz determinar que o Autor
trouxesse aos autos prova de que submetera a sua reclamação
à Comissão de Conciliação Prévia; g) a
submissão imposta em lei resultaria em onerosa perda de tempo; h) o
fato de as Comissões de Conciliação Prévias cobrarem
valores em dinheiro para a prestação de serviços seria
motivo suficiente para viabilizar o ajuizamento direto da reclamatória
na Justiça do Trabalho; i) sendo o Juiz do Trabalho conciliador por
sua própria natureza, dispensável seria a utilização
dos serviços executados pelas referidas Comissões.
3. As considerações apresentadas pelo Corregedor Regional
como justificativa para a edição do Provimento nº
55 revelam, por si só, o seu inconformismo com as disposições
contidas na própria Lei
nº 9.958/2000. Em princípio não teve ele a intenção
de regulamentar o procedimento em primeira instância no tocante às
demandas trabalhistas submetidas à apreciação das Comissões
de Conciliação Prévia e se, porventura, o teve deixou
de observar os ditames definidos na norma legal mencionada, que, ao inserir
o artigo 625-D na Consolidação das Leis do Trabalho, determinou
ser qualquer demanda trabalhista submetida à Comissão de
Conciliação Prévia, quando, na localidade da prestação
de serviços, houver sido criada a Comissão no âmbito
da empresa ou do sindicato representante da categoria.
4. Do exposto, verifica-se que o Provimento nº 55/2000 originário
da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região é
manifestamente ilegal, porque ofensivo à literalidade do artigo
625-D, acrescido à CLT pela Lei
nº 9.958/2000.
5. Julgo procedente a reclamação correicional e suspendo
os efeitos e a execução do Provimento nº 55/2000 da
Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Oficie-se o
Presidente do TRT da 2ª Região, a fim de que dê ciência
aos juízes das varas do trabalho sujeitos à jurisdição
do segundo Regional.
6. Intime-se a Autoridade referida, dando-lhe ciência do inteiro
teor deste despacho.
7. Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2000.
(a)MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho"
"PROC. Nº TST-RC-717.202/2000.3
Requerente: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo
Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPRI
Advogado: Dr. Marcos Tavares Leite
Requerido: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
CORREGEDORIA
DESPACHO:
1. Trata-se de reclamação correicional apresentada
pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do
Estado de São Paulo - SIMPRI, com o objetivo de suspender os efeitos
e a execução do Provimento CR nº 54 proveniente da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo alega
o Requerente, com a edição do referido provimento, notadamente
com relação aos artigos 3º a 9º, pelos quais
se determinou a observância de prazos e procedimentos a serem adotados
pelos juízes de primeira instância, o Corregedor Regional
provocou sensíveis modificações
no texto da Lei
nº 9.957, de 13 de janeiro de 2000, que deu nova redação
aos artigos 852 e seguintes da CLT, disciplinando o novo rito sumaríssimo
no processo trabalhista.
Para o Requerente, tal procedimento seria manifestamente ilegal,
na medida em que, dentre outras coisas, com a simples edição
de um provimento, o Corregedor fez as vezes do legislador fixando normas
de caráter processual, extrapolando, inclusive, o âmbito
de sua competência, fixado no artigo 47 do Regimento Interno do
TRT da 2ª Região. Afirma que a hipóteses ora descrita
é suficiente para demonstrar a existência da figura periculum
in mora, de modo a justificar a concessão de liminar nos termos
do artigo 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. Requer,
finalmente, que:
a) seja concedida liminar, com o fim de determinar-se a imediata
suspensão dos efeitos e da execução do Provimento
CR nº 54/2000 da Corregedoria do TRT da 2ª Região; b)
seja notificado o Exmo. Sr. Juiz Corregedor Regional GUALDO FORMICA, para
que se manifeste, prestando as informações que se fizerem
necessárias; c) seja
julgado procedente o pedido correicional, determinando-se, em caráter
definitivo, a suspensão dos efeitos e da execução
do Provimento nº 54 da Corregedoria do TRT da 2ª Região.
2. O Requerente, em seu pedido correicional, alega que, dos dispositivos
constantes do Provimento nº 54 emanado da Corregedoria do TRT da
2ª Região, os artigos 3º a 9ª continham normatização
processual, o que não poderia ser admitido, porque refugiria do
âmbito da competência do Corregedor Regional fixá-la.
O referido provimento, publicado no DOE do dia 28 de novembro de
2000, foi criado para regulamentar o procedimento em primeira instância
para ações de rito sumaríssimo. Contém ele dez
(10) artigos, dos quais o primeiro, apesar de redação diversa,
apenas repetem o disciplinamento contido nos artigos 852-A e 852-B, I,
da CLT. O décimo artigo, por sua vez, apenas contém informação
no sentido de que o Provimento nº 54 passaria a vigorar com a data
de sua publicação. Por esse motivo, restringiremos nossa análise
da presente reclamação correicional no tocante ao disposto
nos artigos 3º a 9º do provimento ora atacado.
Para melhor compreensão da matéria, abaixo transcreve-se
o Provimento nº 54 no tocante aos artigos 3º a 9º.
"(...) Artigo 3º - Caso não preencha a inicial os requisitos
mencionados no artigo anterior, deverá o juiz conceder à
parte o prazo de 5 (cinco) dias para emendá-la e torná-la
em termos.
Artigo 4º - simultaneamente, designará a audiência
para até o vigésimo dia a contar da data do despacho mencionado
no artigo anterior (3º).
Artigo 5º - Na audiência designada deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes (artigo 843 da CLT).
Artigo 6º - O não-comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e
o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
da CLT).
Artigo 7º - O reclamante e o reclamado comparecerão
à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas (artigo 845 da CLT).
Artigo 8º - Aberta a audiência, o juiz ou presidente
proporá a conciliação. Se houver acordo, lavrar-se-á
termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e
demais condições para seu cumprimento (artigo 846 da CLT).
Artigo 9º - Não tendo havido acordo entre as partes,
e não havendo o reclamante atendido à determinação
constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento
da reclamação. (§ 1º do art. 852-B da CLT)...".
3. Das disposições fixadas no provimento que se ataca
via correicional, pode-se concluir o seguinte: a) o texto contido no
artigo 5º do Provimento nº CR - 54/2000 da Corregedoria do TRT
da 2ª Região restrito está a repetir a primeira parte
do artigo 843 da CLT, quando nele se exige a presença, na audiência,
de reclamante e reclamado, independente do comparecimento de seus representantes;
b) o artigo 6º retrata, ipsis litteris, a disposição
contida no artigo 844 da CLT, cujo conteúdo apenas disciplina sanções
às partes que não comparecerem à audiência,
nada havendo na Lei nº 9.957, de 13 de janeiro de 2000, que impeça
a aplicação desse procedimento também nos rito sumaríssimo;
c) no tocante ao artigo 7º, repete-se o texto do artigo 845 da CLT,
pelo qual se exige que as parte compareçam à audiência
acompanhadas de suas testemunhas, com a apresentação das
demais provas produzidas. Também aqui, não há qualquer
implicador para que se insira essa exigência também nas audiências
em que se julguem causa próprias do rito sumaríssimo; d)
o artigo 8º ressalva o procedimento a ser adotado quando for aceita
a proposta de conciliação formulada pelo juiz da vara na abertura
da audiência. Aqui, mais uma vez, foi transcrito dispositivo da CLT,
na medida em que é esse o comando constante do parágrafo 1º
do artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho; e) já
o artigo 3º do Provimento nº 54 é inteiramente contrário
às disposições contidas na Lei
nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. É claro o texto legal,
ao disciplinar - redação do artigo 852-B, parágrafo
primeiro - que, não estando o pedido certo ou determinado e devidamente
indicado o valor da causa na inicial, decidirá o juízo pelo
arquivamento da reclamação trabalhista, condenando-se o Autor
ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Logo, não há
qualquer possibilidade de, não atendidos tais requisitos, conceder-se
prazo à parte, com o fim de que se emende a inicial, mesmo porque
o legislador teve como escopo, ao disciplinar o procedimento sumaríssimo,
imprimir a maior celeridade possível na solução da
lide, submetendo, por outro lado, as partes a determinadas condições
sem as quais não seria possível atender a esse fim; f) disposto
está no artigo 4º do provimento em questão que, exarado
o despacho no qual se concedeu prazo ao Autor para emendar a inicial, o
juiz designará audiência até o vigésimo dia a
contar da data do ato referido. Mais uma vez, o Corregedor Regional, deixou
de observar, quando da edição do Provimento nº 54, que
o julgador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
do ajuizamento da reclamatória, para apreciá-la, podendo, inclusive,
incluí-la em pauta especial, com fim de evitar a extemporaneidade
do julgamento. É o que disciplina o artigo 852-B, inciso III; g) finalmente,
disposto está no artigo 9º que, "não tendo havido acordo
entre as partes, e não havendo o reclamante atendido à determinação
constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento
da reclamação". Aqui, vê-se outro regramento em oposição
à disposição legal. Consoante se é possível
extrair do teor do Provimento, o arquivamento da reclamação
trabalhista depende do preenchimento de duas condições:
a impossibilidade de formalização de acordo entres as partes
e o descumprimento do reclamante da determinação imposta
quanto à emenda da inicial.
Como acima já restou registrado, a lei que disciplinou o
rito sumaríssimo não dá margem alguma quanto à
possibilidade de conceder-se prazo para a emenda da reclamatória,
disciplinando o arquivamento da inicial sumariamente desde que não
atendidos os requisitos insertos no inciso I do artigo 852-B da CLT.
4. Exposto isso, podemos concluir pela total inoperância do
Provimento nº 54 editado pela Corregedoria Regional do TRT da 4ª
Região, quer quando apenas repete disposições legais
já inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho
e, portanto, conhecida por todos; quer quando dispõe sobre regras
procedimentais e estipula prazos em total desacordo com a Lei
nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o procedimento
a ser adotado no rito sumaríssimo no âmbito da Justiça
do Trabalho.
5. Julgo procedente a reclamação correicional e suspendo
os efeitos e a execução do Provimento nº 54/2000 da
Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Oficie-se o
Presidente do TRT da 2ª Região, a fim de que dê ciência
aos juízes das varas do trabalho sujeitos à jurisdição
do segundo Regional.
6. Intime-se a Autoridade referida, dando-lhe ciência do inteiro
teor deste despacho.
7. Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2.000.
(a)Ministro Francisco Fausto
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
Publique-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2000
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1, Parte I - 13.12.2000 - p.133.
(Adm.)
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