Normas do Tribunal

Nome: COMUNICAÇÃO CR Nº 02/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/01/1989
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Imposto de Renda. Valores decorrentes de sentença judicial. Honorários advocatícios e outros. Instruções.
Indexação: IR; honorários; remuneração; processo; lei; SRF; provimento; diretor; secretaria; associação; perito; JCJ; engenheiro; médico; leiloeiro; contabilista; assistente; técnico; avaliador; síndico; testamenteiro; guia; banco; cálculo; tabela.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 03/1989


Comunicação CR nº 02/1989,
de 25 de janeiro de 1989
(Revogado pelo Provimento CR nº 03/1989)

Dá instruções para a elaboração do cálculo de IR a ser retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas a título de juros decorrentes de sentença judicial, honorários advocatícios e remuneração de serviços no curso do processo judicial.


O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.713, de 22/12/88, altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 07, de 16/01/89, publicada no DOU de 17/01/89, dispõe sobre a incidência do IR na fonte a partir de 16/01/89 e determina a forma de cálculo;

CONSIDERANDO a observância do que dispõem os artigos 1º e 2º do Provimento SCR-02/78;

CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelos Diretores de Secretaria e acolhendo sugestões da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo;

COMUNICA:

1º - O imposto incide sobre o rendimento bruto, sem quaisquer deduções (art. 3º - Lei 7.713/88), exceto quando, por requerimento do MM. Juiz Presidente da J.C.J., devidamente fundamentado e comprovado, o beneficiário pleitear as deduções previstas no artigo 14, I e II, parágrafos 1º ao 7º, da Lei nº 7.713/88, em questão.

2º - É dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação das alíquotas, isto é, devem ser tomados por base os valores individuais de cada guia (art. 7º, II, parágrafo 2º - Lei 7.713/88).

3º - O imposto incide sobre:

a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

b) honorários advocatícios;

c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente, técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

4º - O cálculo deve ser efetuado com base no valor nominal da Guia de Retirada, sem acréscimos, em cruzados novos (parágrafo único do art. 25 - Lei 7.713/88). Eventuais créditos efetuados pelo Banco depositário após o depósito não devem ser computados, eis que, por serem decorrentes de aplicação financeira, têm regra própria, com imposto de renda retido pelo próprio banco (art. 43, parágrafo 4º - Lei 7.713/88).                        

5º) Para o cálculo do desconto do IR na fonte, aplica-se a Tabela Prática, de acordo com o item 7, sub-itens a, b e c  da Instrução Normativa:

a) TABELA PARA CÁLCULO DIRETO

a.1) Até NCz$ 415,20 - Isento de IR na fonte.             

a.2) De NCz$ 415,21 a NCz$ 1.384,00                       

Deduzir o valor de NCz$ 415,20 e sobre o saldo remanescente aplicar a alíquota de 10% (dez por cento).

a.3) De NCz$ 1.384,00 em diante

Deduzir o valor de NCz$ 996,48 e sobre o saldo remanescente aplicar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

b) TABELA PARA CÁLCULO INDIRETO (com parcela a deduzir)

BASE DE CÁLCULO NCz$
ALÍQUOTA
PARC. A DEDUZIR
Até 415,20
Isento
  -  
De 415,21 a 1.384,00
10%
41,52
Acima de 1.384,00
25%
249,12
                                                
OBS.: Os dois sistemas de cálculos conduzem a resultados idênticos.

6º - EXEMPLOS PRÁTICOS    
                                    
a) G.R. de valor nominal igual a NCz$ 300,00 - Não há cálculos  - isento de IR na fonte.

b) G.R.s de valores nominais entre NCz$ 415,21 e NCz$ 415,29 - Apesar de não estarem isentas, também não será possível a retenção, eis que o valor do imposto é inferior a NCz$ 0,01(um centavo de cruzado novo) Exemplo disto: G.R. de NCz$ 415,24.

c) G.R. no valor nominal de NCz$ 500,00

Base de cálculo NCz$ 500,00
Base de cálculo NCz$ 500,00
(-) Dedução a.2 NCz$ 415,20
ou   x Alíquota 10%   NCz$  50,00
Cálculo do Imp. NCz$   84,80
(-) Dedução "b"   NCz$  41,52
Alíquota - 10%= NCz$    8,48
= Imp. R. Retido   NCz$   8,48

d) G.R. no valor nominal de NCz$ 1.500,00

Base de cálculo NCz$ 1.500,00
Base de cálculo NCz$ 1.500,00
(-) Dedução a.3  NCz$   996,48
ou   x Alíquota 25%  NCz$   375,00
Cálculo do Imp.  NCz$   503,52
(-) Dedução "b"  NCz$   249,12
Alíquota - 25%   NCz$   125,88
= Imp. R. Retido  NCz$  125,88

OBS.: Para determinação da base de cálculo e do imposto de  renda retido na fonte serão considerados os centavos.

São Paulo, 25 de janeiro de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor Regional
 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 03/1989 - PUBLICADA NO DOE 14/04/1989

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