Transcreve a forma a ser utilizada a partir de fevereiro de 1989 para
atualização monetária dos débitos trabalhistas.
O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
COMUNICA:
Para fins de cumprimento, fica transcrito abaixo o art. 6º, item
V, da Medida Provisória nº 38, de 3.2.89, publicada no Diário
Oficial da União de 10.2.89 e que baixa normas complementares para
execução da Lei 7.730, de 31.1.89:
"Art. 6º - A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados
monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho
não pagos no dia do vencimento."
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 16 de fevereiro de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ
- 20/02/1989 - p. 57
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 03/1989 - PUBLICADA NO DOE 14/04/1989
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