Normas do Tribunal

Nome: COMUNICAÇÃO CR Nº 18/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/07/1999
Data de publicação: 03/08/1999
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 03/08/1999 – p. 65 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 03/08/1999 - p. 184 (Jud)
Vigência:
Tema: Penhoras, arrestos e sequestros. Cartórios de Registro Imobiliários. Exigências.
Indexação: Penhora; juiz; diretor; secretaria; JCJ; advogado; partes; cartório; registro; imobiliário; órgão; CGJT; oficial; magistratura; documento; lei.
Situação: EM VIGOR
Observações:


Comunicação CR nº 18/1999,
de 28 de julho de 1999


A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA aos Exmºs Srs. Juízes, Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento, Srs. Advogados, partes e demais interessados, que em resposta a ofício dirigido por esta Corregedoria Regional, solicitando providências visando minorar as dificuldades pertinentes às exigências emanadas dos Cartórios de Registros Imobiliários quanto à averbação de penhoras, arrestos e seqüestros, e que foram trazidas ao conhecimento deste Órgão, por Exmºs Juízes e Advogados militantes nesta Justiça Especializada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pronunciou-se nos seguintes termos, "in verbis":

"2. (...) não há qualquer isenção quanto ao exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao oficial registrador, como o assentado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Civeis 15.028-0/7, da Comarca de Praia Grande; 20.745-0/6, da Comarca de Itú; 32.468-0/4, da Comarca de Taubaté, pe.), apontar casos de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, principalmente, analisar a existência de eventuais obstáculos registrários, decorrentes da presença, no título judicial, de elemento violador conflito com algum dos princípios registrários.

Ademais, o exame qualificador dos títulos é sempre individualizado, realizado caso a caso, a partir da contraposição entre o documento apresentado e os assentamentos registrários, prevendo o artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/73) o procedimento da dúvida, como meio adequado para que sejam questionados óbices ou exigências tidos como indevidas pelos interessados. A dissensão será, então, resolvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, cabendo recurso ao Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Os órgãos censórios não têm o condão de prever todas as exigências passíveis de serem levantadas a interditar sua imposição.

Acrescento, ainda, diante do relato feito, que todos os dados constantes do fólio real devem ter, dada a causalidade do registro imobiliário, correspondência em um título, de maneira que, de acordo com a sistemática vigente, mesmo disponíveis, elementos faltantes hão ser incluídos no título judicial.

3. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja reconhecida a inviabilidade do atendimento da solicitação, remetendo-se cópias à Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional."

Registre-se e publique-se.

São Paulo, 28 de julho de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 03/08/1999 – p. 65 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 03/08/1999 - p. 184 (Jud)

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