Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 53/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 15/12/2000
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)
Vigência:
Tema: Solicitações aos bancos conveniados à FENABAN,
Indexação: CGTJ; FENABAN; processo; custos; banco; juiz; VT; CLT; CPC; lei; documento; legislação.
Situação: EM VIGOR
Observações:


Comunicado CR nº 53/2000,


O JUIZ GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional determinação do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto, contida no r. despacho exarado no Proc. nº TST-PP-668.458/2000.3, cuja transcrição segue abaixo:

“DESPACHO

1. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN apresenta pedido de providências visando a obter a redução dos custos operacionais resultantes do atendimento às solicitações encaminhadas aos bancos federados pelos Juízes de varas do trabalho requisitando informações a respeito de movimento financeiro e cópias de cheques nominais emitidos por correntistas em nome de empregados, nas ações em que figuram como entidades demandadas.
A  Requerente sustenta que o procedimento que está sendo adotado nas varas do trabalho, além de dispendioso para os bancos, é incompatível com o disposto no texto dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, porque o Juiz, ao formalizar o pedido, impõe ao estabelecimento bancário o ônus de fornecer elementos probatórios para o desenvolvimento do processo, quando tal incumbência é, nos termos da lei, responsabilidade das partes.

2. Da forma como a FENABAN apresenta a questão, parece mesmo é que os Juízes da Justiça do Trabalho exigem dos bancos uma detalhada busca nas contas de seus correntistas submetidos a processo trabalhista que mais se aproxima de uma parcial quebra de sigilo. Se o procedimento informado está sendo solicitado dos bancos, sem dúvida, estamos diante de um método irregular. Qualquer informação necessária  ao bom andamento do feito que dependa de cópia de documento bancário deverá ser solicitada diretamente à parte. Essa, sim, que por lei tem a incumbência de trazer aos autos os documentos probatórios, conforme expresso no texto dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Se a ordem judicial não for atendida a lei prevê a penalidade a ser aplicada à parte desobediente.
Desta forma, a questão deve ser solucionada de modo a que não recaia sobre os estabelecimentos bancários incumbência destinada por lei às partes.

3. Recomenda-se, então, aos corregedores regionais de todas as unidades de segundo grau que tomem as devidas providências para que no âmbito da jurisdição do tribunal onde atuam, cessem as solicitações feitas pelas varas de trabalho aos bancos para que forneçam documentos destinados  à comprovação de fatos alegados nos autos, devendo ser rigorosamente obedecida a legislação a respeito do ônus da prova, especificamente a regra dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.

4. Expeça-se ofício circular a todos os corregedores regionais, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste despacho.

5. Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2000.

(a) MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”.



DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)

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