Normas
do Tribunal
Nome: |
COMUNICADO CR Nº 53/2000
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
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Data de publicação: |
15/12/2000 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ
– Cad. 1 – Parte I – 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.
TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Solicitações
aos bancos conveniados à FENABAN,
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Indexação: |
CGTJ; FENABAN; processo; custos; banco;
juiz; VT; CLT; CPC; lei; documento; legislação.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Comunicado CR nº 53/2000,
O JUIZ GUALDO
FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste
Regional determinação do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça
do Trabalho, Ministro Francisco Fausto, contida no r. despacho exarado no
Proc. nº TST-PP-668.458/2000.3, cuja transcrição segue
abaixo:
“DESPACHO
1. A
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN apresenta pedido de
providências visando a obter a redução dos custos operacionais
resultantes do atendimento às solicitações encaminhadas
aos bancos federados pelos Juízes de varas do trabalho requisitando
informações a respeito de movimento financeiro e cópias
de cheques nominais emitidos por correntistas em nome de empregados, nas
ações em que figuram como entidades demandadas.
A
Requerente sustenta que o procedimento que está sendo adotado nas
varas do trabalho, além de dispendioso para os bancos, é incompatível
com o disposto no texto dos arts. 818
da CLT e 333
do CPC, porque o Juiz, ao formalizar o pedido, impõe ao estabelecimento
bancário o ônus de fornecer elementos probatórios para
o desenvolvimento do processo, quando tal incumbência é, nos
termos da lei, responsabilidade das partes.
2. Da
forma como a FENABAN apresenta a questão, parece mesmo é que
os Juízes da Justiça do Trabalho exigem dos bancos uma detalhada
busca nas contas de seus correntistas submetidos a processo trabalhista que
mais se aproxima de uma parcial quebra de sigilo. Se o procedimento informado
está sendo solicitado dos bancos, sem dúvida, estamos diante
de um método irregular. Qualquer informação necessária
ao bom andamento do feito que dependa de cópia de documento bancário
deverá ser solicitada diretamente à parte. Essa, sim, que
por lei tem a incumbência de trazer aos autos os documentos probatórios,
conforme expresso no texto dos arts. 818
da CLT e 333
do CPC. Se a ordem judicial não for atendida a lei prevê a penalidade
a ser aplicada à parte desobediente.
Desta
forma, a questão deve ser solucionada de modo a que não recaia
sobre os estabelecimentos bancários incumbência destinada por
lei às partes.
3. Recomenda-se,
então, aos corregedores regionais de todas as unidades de segundo
grau que tomem as devidas providências para que no âmbito da
jurisdição do tribunal onde atuam, cessem as solicitações
feitas pelas varas de trabalho aos bancos para que forneçam documentos
destinados à comprovação de fatos alegados nos
autos, devendo ser rigorosamente obedecida a legislação a respeito
do ônus da prova, especificamente a regra dos arts. 818
da CLT e 333
do CPC.
4. Expeça-se
ofício circular a todos os corregedores regionais, encaminhando-lhes
cópia do inteiro teor deste despacho.
5. Publique-se.
Brasília,
1º de dezembro de 2000.
(a) MINISTRO FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho”.
DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I
– 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.
TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)
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Jurisprudência e Divulgação
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