Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO  CR Nº 54/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 15/12/2000
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)
Vigência:
Tema: Débitos do Banco Nacional do Norte. Prevenção da 2ª VT do Recife/PE.
Indexação: Juiz; ofício; VT; banco; provimento; processo; IR; INSS.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicado CR nº 02/2002


Comunicado CR nº 54/2000,
de 26 de julho de 2001
(Revogado pelo Comunicado CR nº 02/2002)
O JUIZ GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional o inteiro teor da solicitação contida no Ofício nº 2827/2000, de 06.11.2000, da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Recife, Dra. Nise Pedroso Lins de Sousa, abaixo transcrito:

“Exmo. Sr. Juiz;

Em razão da prevenção desta 2ª Vara para execuções dos débitos do Banco Nacional do Norte – BANORTE, através do Provimento 12/00 da Corregedoria deste Regional, solicito que seja observado, pela Vara, o disposto no Provimento nº 05/00 do TST ou seja que a execução deverá correr na própria Vara conforme dispõe o item 3 do referido provimento e, somente devendo ser enviado o valor para habilitação após tornada líquida a conta em favor do exeqüente.

Para maior agilidade ressaltamos que a nossa prevenção é apenas para a execução definitiva conforme disposto no item 5 do já referido provimento.

Esclarecemos ainda, que conforme previsto no item 5 será aberto prazo de 12 (doze) meses, para habilitação dos créditos trabalhistas os quais serão apensados no processo original ou seja, no processo que originou a prevenção, reclamação trabalhista RE.02.001.1484/92.

Em razão do disposto no item 5.1, haverá ordem de pagamento quando se tratar de valores relativos a salários, motivo pelo qual pedimos a rigorosa discriminação das parcelas nos cálculos de todos os valores objeto da habilitação. Solicitamos, também, que sejam discriminados os valores do I.R. e INSS.

Estamos certos de contar com a compreensão dos Colegas no sentido de não enviar, de pronto, todos os processos pendentes nas Varas, uma vez que ainda não nos foram concedidas condições estruturais para esse tipo de empreendimento, sendo certo que somente os definitivamente liquidados serão habilitados, conforme prevê o supramencionado Provimento.

Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

(a) Dra. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Juíza Titular 2ª VT/Recife/PE “.


DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 15/12/2000 – p. 157 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 15/12/2000 - p. 200 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO CR Nº 02/2002
PUBLICADA NO DOE 23/04/2002

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