Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO  Nº 01/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/02/2001
Data de publicação: 06/02/2001
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06.02.2001 - pp.133/134 (Adm.)
Vigência:
Tema: Agravo de Instrumento. Suspensão dos efeitos e execução do Provimento GP nº 04/2000 do TRT/2ª Região.
Indexação: agravo de instrumento;  carta de sentença
Situação: EM VIGOR
Observações: Suspende os efeitos e a execução do Provimento GP nº 04/2000


Comunicado GP nº 01/2001,
de 05 de fevereiro de 2001    

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    
CONSIDERANDO a determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, contida no r. despacho exarado no Processo nº TST-PP-716.601/2000.5,
    
COMUNICA que FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS E A EXECUÇÃO do Provimento GP 04/2000 de 09 de outubro de 2000, nos exatos termos do r. despacho abaixo transcrito:
    
"PROC.Nº TST-PP-716.601/2000.5

Requerente: Ministério Público do Trabalho
Procurador: Dr. Guilherme Mastrichi Basso
Assunto: Pede Providências junto ao TRT da 2ª Região
CORREGEDORIA
DESPACHO
    
1. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do Trabalho, mediante o qual se pretende seja adaptado o teor do Provimento nº 4, de 09/10/2000, expedido pelo egrégio TRT da 2ª Região, aos termos da Instrução Normativa nº 16, oriunda do Tribunal Superior do Trabalho, máxime no tocante ao procedimento adotado quando da extração da carta de sentença, na medida em que o questionado Provimento impõe ao agravante que solicitar a formação do agravo de instrumento nos autos principais o fornecimento, no prazo recursal, de peças autenticadas para a constituição da carta de sentença - isso, sem que o credor tenha manifestado o seu interesse de extraí-la, o que contraria, segundo a alegação do Ministério Público do Trabalho, os termos do item II, parágrafo único, letra "c", da Instrução Normativa nº 16.
    
2. A Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 102/2000 (DJ 10/11/2000), dispõe em seu item II, parágrafo único, letra "c", que o agravo de instrumento será processado nos autos principais a pedido do agravante formulado dentro do prazo recursal, o que implicará a extração da carta de sentença às expensas do recorrente, desde que haja manifestação de interesse pelo credor. Significa isso dizer que a interposição do agravo de instrumento na forma da letra "c" gerará o direito do credor de exercer, quando intimado, a faculdade de optar, ou não, pela extração da carta de sentença.O item I do Provimento nº 04/2000, emanado da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, suprime a faculdade conferida ao credor de optar, ou não, pela extração da carta de sentença, obrigando, por outro lado, o agravante a fornecer peças autenticadas para que se forme a carta de sentença, quando houver a solicitação de formação do instrumento nos autos principais. O procedimento adotado no egrégio TRT da 2ª Região é célere, na medida em que promove a imediata formação da carta de sentença,mas é dispendioso para o agravante e nada profícuo, na ocasião em que o credor, no exercício de sua faculdade, não optar pela extração da carta.
    
3. Ante os fundamentos ora expostos e visando à manutenção da uniformização do procedimento a ser adotado com relação à interpretação da Lei nº 9.756/98, no tocante ao agravo de instrumento, julgo procedente o pedido de providências, suspendo os efeitos e a execução o Provimento nº 04/2000 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determino a regular observância do inteiro teor da Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 102, publicada no DJ do dia 10/11/2000. Oficie-se ao Presidente do TRT da 2ª Região, remetendo-lhe cópia do inteiro teor deste despacho.
    
4. Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2001.

(a)Ministro FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
    
Publique-se.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2001.
    
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
         
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06.02.2001 - pp.133/134 (Adm.) 

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