Comunicado GP nº 11/2001,
de 07 de dezembro de 2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA a todos os Excelentíssimos Senhores Juízes e demais interessados, a publicação
do Provimento
nº 1/2001 (DJU de 14/11/2001) e do Provimento
2/2001 (DJU 16/11/2001), ambos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, que são abaixo transcritos em seus inteiros teores:
"PROVIMENTO Nº 01/2001
Uniformiza as rotinas de processamento
do agravo
de instrumento nos autos principais.
Considerando a determinação
de se processar o agravo de instrumento nos autos principais, nas
hipóteses elencadas na Instrução Normativa nº
16 desta Corte, aprovada pela Resolução nº 102/00;
Considerando a diversidade de procedimentos
adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho quanto
ao processamento do agravo de instrumento nos autos principais;
Considerando as dificuldades do Tribunal
Superior do Trabalho na identificação, registro,
classificação e autuação desses agravos de instrumento, acarretando prejuízos
à celeridade processual;
RESOLVE:
Art. 1º - Nas hipóteses elencadas
no item II, parágrafo único, letras a, b e c, da Instrução
Normativa nº 16 do TST, a petição de agravo de instrumento deverá ser
juntada aos autos principais, remetendo-se o processo para o Tribunal
Superior do Trabalho após decorrido o prazo para manifestação
do agravado;
Art. 2º - O agravo de instrumento
processado nos autos principais dispensa a autuação no Tribunal
Regional do Trabalho de origem, mantendo-se os registros já existentes
referentes à classe e à numeração do processo principal;
Art. 3º - Os Tribunais Regionais
do Trabalho deverão lançar na capa dos autos carimbo contendo os seguintes
dizeres: "Agravo de Instrumento";
Art. 4º - Processado o agravo de
instrumento nos autos principais, não serão formados autos
apartados;
Art. 5º - Os Tribunais Regionais
do Trabalho deverão disciplinar os procedimentos quanto ao processamento
do Agravo de Instrumento no âmbito de sua jurisdição;
Art. 6º - este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação.
(a)VANTUIL ABDALA Ministro
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
PROVIMENTO Nº 02/2001
Altera a redação da letra
"a" do Provimento nº 3/1975, que trata da inutilização das páginas
em branco dos processos trabalhistas.
Considerando a necessidade de simplificação
dos procedimentos relativos à inutilização
das páginas em branco dos processos trabalhistas, regulamentados pelo Provimento
nº 3/1975;
RESOLVE:
1) Alterar a letra "a" do Provimento
nº 3/1975, que passa a ter a seguinte redação: a) As
páginas em branco dos processos trabalhistas deverão ser inutilizadas
com as palavras "EM BRANCO", escritas com letras bem visíveis,
à mão ou carimbo, podendo o funcionário responsável,
alternativamente, optar pela lavratura de certidão, especificando as páginas
que estão em branco, não se exigindo o registro folha a folha;
2) Permanecem inalteradas as demais disposições
do Provimento nº 3/1975.
3) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(a)VANTUIL ABDALA
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
São Paulo, 7 de dezembro de 2001
a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/12/2001 - pp. 213/215
(Adm)
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