Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO  CR Nº 20/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 24/04/2001
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 24/04/2001 – p. 141 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/04/2001 - p. 176 (Jud.)
Vigência:
Tema: Honorários Periciais. Assistência Judiciária.
Indexação: Honorário; assistência; juiz; resolução; CJF; divulgação; perito; processo; TRF; remuneração; prazo; contabilidade; engenharia; medicina; corregedoria.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicado CR nº 06/2002


Comunicado CR nº 20/2001,
(Revogado pelo Comunicado CR nº 06/2002)


O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes deste Regional, que tomando conhecimento da Resolução nº 227/2000 do Conselho da Justiça Federal, mediante expediente do Dr. Paulo Roberto Montoni - OAB/SP nº 125652, e diante do interesse da matéria abordada, procede à sua divulgação para que, se quiserem, a utilizem como parâmetro:

“Conselho da justiça Federal
Resolução nº 227/2000

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240116, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,

Considerando que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos, nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta sua assistência profissional;

Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária;

Resolve:

Art. 1º - Os recursos destinados ao custeio de assistência judiciária aos necessitados destinam-se também ao pagamento da remuneração de peritos.

Art. 2º - Nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critérios da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.

Área de Atuação
Valor Mínimo(R$)
Valor Máximo(R$)
Contabilidade
R$ 150,00
R$ 300,00
Engenharia
R$ 450,00
R$ 900,00
Medicina
R$ 150,00
R$ 300,00
Diversas
R$ 150,00
R$ 300,00

Art. 3º - Em casos excepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os limites máximos de remuneração mencionados nessa tabela, mediante a apuração da especialidade do perito, a complexidade na realização da perícia e a localidade da prestação do serviço, desde que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.

Art. 4º - Os Tribunais Regionais Federais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão disciplinar o enquadramento das perícias nas áreas de atuação “Diversas”, desde que respeitados os valores mínimo e máximo estipulados na tabela acima, bem como o artigo anterior.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor  na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário”.



DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 24/04/2001 – p. 141 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/04/2001 - p. 176 (Jud.)
REVOGADO PELO COMUNICADO CR Nº 06/2002PUBLICADA NO DOE 25/10/2002

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