Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO  CR Nº 32/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 08/06/2001
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 08/06/2001 – p. 149 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/06/2001 - p. 280 (Jud)
Vigência:
Tema: Débitos do Banco Mercantil S/A. Prevenção da 8ª VT do Recife/PE.
Indexação: Juiz; ofício; VT; banco; CGJT; provimento; processo; prevenção; TST; IR; cálculo; contribuição; previdência.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicado CR nº 02/2002


Comunicado CR nº 32/2001,
(Revogado pelo Comunicado CR nº 02/2002)

O JUIZ GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional o inteiro teor da solicitação contida no Ofício nº 983/2001, de 11.05.2001, da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, Dra. Roberta Corrêa Araújo, abaixo transcrito:

“Exmo. Sr. Juiz;

Em razão da prevenção desta 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, para execuções dos débitos do BANCO MERCANTIL S/A, através do Provimento 15/2000 da Corregedoria Regional, solicitamos que seja observado, por essa Vara, o disposto no Prov. nº 05/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou seja, que a execução deverá correr na própria Vara, conforme dispõe o item “3” do referido Provimento e, somente devendo ser enviado à Vara Preventa o valor para habilitação, após tornada líquida e definitiva a conta em favor do Exeqüente.

Para maior agilidade ressaltamos que a nossa prevenção é apenas para a execução definitiva, conforme disposto no item “5” do já referido Provimento.

Esclarecemos ainda que, conforme previsto no item “5” (supracitado), será aberto prazo de 12 (doze) meses para habilitação dos créditos trabalhistas, os quais serão apensados aos autos do processo original (que gerou a prevenção desta Vara), de nº RE.08.001.01158/93.


Em razão do disposto no item “5.1”, do mencionado Provimento 05/00(TST), haverá ordem de pagamento quando se tratar de valores relativos a salários, pelo que pedimos a rigorosa discriminação das parcelas nos cálculos de todos os valores objeto da habilitação, encarecendo ainda a discriminação dos valores de I.R. e Contribuição Previdenciária.

Atenciosamente.

(a) Dra. ROBERTA CORREA ARAÚJO
Juíza  do Trabalho Substituta, no exercício da Titularidade da 8ª VT do Recife/PE.”


DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 08/06/2001 – p. 149 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/06/2001 - p. 280 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO CR Nº 02/2002
PUBLICADA NO DOE 23/04/2001

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