Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO  CR Nº 56/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 28/09/2001
Fonte: DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 28/09/2001 – p. 118 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 28/09/2001 - p. 200 (Jud)
Vigência:
Tema: Banco Mercantil de Descontos S/A . Prevenção da 29ª VT de São Paulo/SP.
Indexação: Banco; ofício; VT; provimento; CGJT; advogado; processo; INSS; penhora; órgão; averbação; sentença.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicado CR nº 02/2002


Comunicado CR nº 56/2001,
(Revogado pelo Comunicado CR nº 02/2002)

O JUIZ GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional o inteiro teor do Ofício Circular nº 001/2001 da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, abaixo transcrito:
“Em razão da prevenção desta 29ª Vara do Trabalho de São Paulo - 2ª Região para a execução dos débitos trabalhistas do BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A., em liqüidação extrajudicial, na forma do Ofício CR-1212/2000 de 17.11.2000 da Corregedoria Regional deste Tribunal, solicitamos a todos os Srs. Juízes que sejam observadas as seguintes disposições contidas no Provimento nº 05/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:

1. O processo em fase de execução deverá ser processado na própria Vara onde tramitou o processo de conhecimento até a liqüidação da sentença com o julgamento dos embargos por ventura interpostos pelo executado e, somente após a liqüidação definitiva do crédito deverá ser remetido a este juízo um ofício indicando o valor do crédito para fins de habilitação (item 3º do Provimento 05/00 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), devendo assim, os autos principais permanecerem no juízo de origem;

2. O ofício deverá conter a identificação do exeqüente; o nome do advogado do exeqüente e também o número do processo que deu origem ao crédito trabalhista;

3. No ofício acima referido deverão ser individualizadas as parcelas de saldo salarial (em sentido estrito), o valor principal, os juros de mora, a correção  monetária, as contribuições ao INSS e o Imposto de Renda a fim de darmos cumprimento às disposições contidas no item 5.1 do Provimento 05/00 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

4. E, em caso de ter sido realizada penhora nos autos, deverá ser remetida uma cópia do auto de penhora e da comprovação da averbação da penhora junto ao órgão competente, quando for o caso;

5. Todos os ofícios recebidos serão autuados em apenso à Carta de Sentença Provisória extraída do processo trabalhista nº 2897/95 que originou a prevenção;

6. Em razão da prevenção desta Vara do Trabalho para o processamento de todas as execuções trabalhistas promovidas contra o Banco Mercantil de Descontos S.A. em liqüidação extrajudicial solicitamos a transferência de todos os depósitos judiciais promovidos pelo executado, incluindo-se depósitos recursais e créditos retidos à qualquer título em autos findos ou em curso, para a conta judicial nº 0611294-3 - Agência 1824-4 - Banco do Brasil S.A., a fim de possibilitar o seu rateio entre todos os credores habilitados;

7. Para cumprimento do disposto no item anterior solicito a remessa de ofício indicando o valor da transferência efetivada;

8. Será aberto o prazo de 12 (doze) meses para a habilitação dos créditos trabalhistas na forma prevista no item 5 do Provimento 05/00 da Corregedoria Geral do TST.

(a) Dra. MARIA CRISTINA CHRISTINANINI TRENTINI
Juíza do Trabalho Titular da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo”

DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 28/09/2001 – p. 118 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 28/09/2001 - p. 200 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO CR Nº 02/2002
PUBLICADA NO DOE 23/04/2002

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