Comunicado GP nº 10/2003,
de 05 de
agosto de 2003
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação das normas
adotadas nesta Justiça Especializada e,
CONSIDERANDO que é também
dever desta Instituição informar àqueles que atuam
nesta Justiça Trabalhista para que possam exercer seu papel no processo
jurisdicional com maior acuidade e presteza.
COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores
Juízes, Ilustríssimos Senhores Advogados, e demais interessados,
o inteiro teor da Resolução
nº 118/2003, do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário
da Justiça de 14/08/2003 que REVOGOU A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº
22 e EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
23,
abaixo transcrita:
"RESOLUÇÃO N° 118/2003
Publicada no DJ de 14/08/2003
CERTIFICO E DOU FÉ que
o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Srs. Ministros Rider Nogueira
de Brito, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos
Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives
Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira e Lélio Bentes Corrêa, e a Exma. Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dr.ª Guiomar Sanches Mendonça, RESOLVEU, por
unanimidade, cancelar a Instrução Normativa nº 22 e
editar a Instrução Normativa nº 23, dispondo sobre petições
de recurso de revista, nos termos a seguir transcritos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
23 DO TST
Dispõe sobre petições
de recurso de revista.
Considerando a necessidade
de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à
crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos
recursos da informática, visando à celeridade da prestação
jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza
extraordinária do recurso de revista e a exigência legal
de observância de seus pressupostos de admissibilidade;
Considerando que
a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses
do próprio recorrente, principalmente na viabilização
da prestação jurisdicional;
Considerando que
o advogado desempenha papel essencial à administração
da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço
de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos
que racionalizam e objetivam seu trabalho;
Considerando que
facilita o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar
as folhas em que se encontra a prova da observância dos pressupostos
extrínsecos do recurso;
Considerando que,
embora a indicação dessas folhas não seja requisito
legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o
recorrente o faça;
RESOLVE , quanto
às petições de recurso de revista:
I - Recomendar sejam
destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento
dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos
autos em que se encontram:
a) a procuração
e, no caso de elevado número de procuradores, a posição
em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
b) a ata de audiência
em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito
recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) os documentos
que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e
o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).
II - Explicitar
que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento
dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:
a) qual o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
trazida no recurso;
b) qual o dispositivo
de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST
ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita
com a decisão regional.
III - Reiterar que,
para comprovação da divergência justificadora do recurso,
é necessário que o recorrente:
a) junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;
b) transcreva, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando
os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que
os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
IV - Aplica-se às
contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.
Sala de Sessões, 05 de agosto de 2003.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"
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DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 26/08/2003
- p. 224 (Jud)
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