Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 09/2003
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/06/2003
Data de publicação: 08/07/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/07/2003 - p. 110 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/07/2003 - p. 168 (Jud)
Vigência:
Tema: Portadores de Deficiência. Aplicação da Lei nº 7853/89. Divulga ofício da CGJT.
Indexação: Lei; CGJT; juiz; VT; comissão; deficiência; MPT; jurisdição.
Situação: EM VIGOR
Observações:


 Comunicado CR nº 09/2003,
de 30 de junho de 2003


O JUIZ CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho e demais interessados o inteiro teor do ofício Circular SECG nº 13/03, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, assinado pelo MM. Ministro Ronaldo Leal, encaminhado à Presidência deste Regional, conforme segue:


“Senhora Presidente,

Por meio de ofício endereçado à Presidência desta Corte, o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, aludindo a estudo realizado pela Comissão de Estudo para Inserção da Pessoa Portadora de Deficiência no Trabalho, instituída pelo Ministério Público do Trabalho, pede a adoção das providências cabíveis para o exato cumprimento de dispositivos processuais contidos na Lei nº 7853, de 24/10/89.

O zelo que vem sendo demonstrado pelas entidades legitimadas pelo art. 3º da Lei nº 7853/89, no que se refere a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, tem incrementado o número de ações civis públicas destinadas a resguardar os interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência. Por essa razão, julgo oportuno destacar – solicito a V. Exa. que também o faça do âmbito desse Tribunal, particularmente entre os juízes de primeiro grau – que, por força do que dispõe o art. 5º da referida lei, o Ministério Público deve intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas ou individuais que tratam de interesses relacionados à deficiência das pessoas. Também merecem destaque os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da mesma lei, que impõem o duplo grau de jurisdição quando a sentença decreta a carência de ação ou a improcedência do pedido, e legitimam o Ministério Público quando se trata de interpor recurso cabível a sentenças e decisões contrárias ao autor.

Cordialmente,
MINISTRO RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”


Registre-se e publique-se.

São Paulo, 30 de Junho de 2003.


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional




DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/07/2003 - p. 110 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/07/2003 - p. 168 (Jud)



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