Normas do Tribunal

Nome: COMUNICAÇÃO CR Nº 15/2003
Origem: Corregedoria
Data de edição: 01/10/2003
Data de publicação: 07/10/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/10/2003 - p. 149 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 07/10/2003 - p. 192 (Jud.)
Vigência:
Tema: BACEN JUD. Cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios.
Indexação: BACEN; Juiz; servidor; provimento; CGJT; cadastramento; empresa; conta; bancária; agência; bloqueio; banco; estatística; TST; processo; execução.
Situação: SEM EFEITO
Observações:


Comunicação CR nº 15/2003,
de 01 de outubro de 2003
(Tornado sem efeito pelo Ofício Circular CR nº 88/2004)

A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Servidores e demais interessados, o inteiro teor do Provimento nº 03/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça do dia 26.09.2003, abaixo transcrito:

"PROVIMENTO Nº 3/2003
Permite às empresas estabelecidas em várias localidades do território nacional o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios on line realizados pelo sistema BACEN JUD.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar);

CONSIDERANDO que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não desejados pelo Juiz da causa;

CONSIDERANDO que até o momento não existe sistema informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;

CONSIDERANDO que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;

CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do país, possam indicar uma conta principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BACEN JUD, contanto que se obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementando-os imediatamente em caso de que tais fundos sejam insuficientes para suportar o bloqueio, e sujeitando-se, na hipótese de impossibilidade de concretização da constrição sobre a conta indicada, a suportar a demora dos desbloqueios; resolve:

Art. 1º - É facultado a qualquer empresa do país, desde que de grande porte, estabelecida em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias e aplicações financeiras em várias instituições financeiras do país, cadastrar no TST conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra a empresa.

Art 2º - O cadastramento poderá ser feito, a partir de 1º de novembro de 2003, no site www.tst.gov.br, opção extranet - "Bacen Jud - cadastramento de conta", disponibilizado para esse fim.

Parágrafo Único: O cadastramento não dará imediato direito a bloqueio na conta indicada, cabendo ao Juiz do Trabalho que ordenar a constrição o exame do cumprimento de todos os requisitos relacionados no art. 1º.


Art. 3º - Os dados relativos às contas das empresas cadastradas ficarão disponíveis no supracitado endereço eletrônico para a consulta dos magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD.

Parágrafo único: O acesso aos dados mencionados no caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos no sistema Bacen Jud - Estatística, criado pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 4º - O não-atendimento pelas empresas das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.

Parágrafo único: Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral, que descredenciará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar a indicação dali por diante.

Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2003.

(a) RONALDO LEAL
 Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho".
São Paulo, 01 de outubro de 2003


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/10/2003 - p. 149 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 07/10/2003 - p. 192 (Jud.)
SEM EFEITO

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