Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 04/2005
Origem: Corregedoria
Data de edição: 21/03/2005
Data de publicação: 01/04/2005
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/04/2005 - p. 188 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 01/04/2005 - p. 264 (Jud.)
Vigência:
Tema: Divulga o Provimento CGJT nº 3/2005.
Indexação: CGJT; IR; lei; provimento; honorário; pericial.
Situação: REVOGADO
Observações: vide Comunicado CR Nº 08/2005


COMUNICADO CR nº 04 /2005
de 21 de março de 2005
(Revogado pelo Comunicado CR nº 08/2005)



O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, divulga o inteiro teor do Provimento CGJT nº 3/2005, publicado no DJU de 16/03/2005, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho:
 

"PROVIMENTO Nº 3/2005

Publicado no D J U de 16.03.2005
Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO
1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho
 
2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda  relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentença trabalhistas";

3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente; resolve:

Art. 1º - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, emfavor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

Art. 2º - O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Parágrafo Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Art. 3º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 4º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação

Publique-se.

Cumpra-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2005.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 21 de março de 2005.
 

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/04/2005 - p. 188 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 01/04/2005 - p. 264 (Jud.)
REVOGADO PELO COMUNICADO CR Nº 08/2005 - PUBLICADO NO DOE DE 31/05/2005



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