Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 13/2005
Origem: Corregedoria
Data de edição: 01/07/2005
Data de publicação: 08/07/2005

Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)
Vigência:
Tema: Execução definitiva. Súmula nº 1 do E. TRT/2ª Reg. Divulga ofícios da Corregedoria Regional e da 1ª VT/SP.
Indexação: Súmula nº 1 do E. TRT/2ª Região; execução; ofícios; divulgação; parte incontroversa
Situação: EM VIGOR
Observações:


COMUNICADO CR Nº 13/2005
de 01 de julho de 2005


O Juiz JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, divulga o inteiro teor do Ofício GCR nº 90/2005 da Corregedoria Regional, bem como do Ofício nº 94/2005 e das decisões proferidas nos autos dos Processos 429/1997 e 1726/00, todos da 1º Vara do Trabalho de São Paulo, atinentes à aplicação da Súmula nº 1 deste E. Tribunal.

Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2005.

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional

OFÍCIO GCR 90/2005
São Paulo, 04 de julho de 2005.
REF.: OFÍCIO nº 094/2005 - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SUM. 1 DO TRT/SP
Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI

Foi com grande satisfação que a Corregedoria Regional recebeu a informação contida em seu ofício, atinente ao cumprimento por V.Exa. do Provimento GP/CR nº 05/2005.
O fato noticiado revela seu desassombro e lucidez, ao prestigiar a Súmula nº 1, tão importante instrumento para a efetividade da execução trabalhista. As decisões proferidas em muito contribuem para a entrega mais célere da prestação jurisdicional perseguida e, sobretudo, se coadunam com os princípios basilares que informam o Processo do Trabalho.
Destarte, pela sua importância e reflexos, não só sobre os casos concretos a que se referem, mas, também, como relevante paradigma a ser seguido pelos demais operadores do direito, a sua divulgação se torna imperativa.
Determino, assim, que a Secretaria da Corregedoria providencie a publicação, na íntegra, do seu ofício (nº 094/2005) e das decisões proferidas por V.Exa. nos autos dos processos 429/1997 e 1726/00, bem como deste ofício.
No ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração.
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
Excelentíssimo Senhor Doutor MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI
DD. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo

São Paulo, 28 de junho de 2005.
Ofício nº 094/2005
Do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Ao Exmo Sr. Dr. MM. Juiz Corregedor do E. TRT-2ª Região
Assunto: Prov. GP/CR nº 05/2005 - EXECUÇÃO DEFINITIVA.SUM.1 DO TRT/SP.
MM. Juiz Corregedor,
Em atenção à recomendação efetivada quando da última Correição Ordinária, realizada nesta 1ª VT/SP/SP aos 14/06/2005, informo a V.Exª que este Juízo está dando cumprimento à orientação contida no Provimento acima numerado GP/CR nº 05/05 (liberação da parte incontroversa ao credor em 48 horas - observância da Súmula nº 1 do TRT-2ª Região), como pode ser observado nas cópias de decisões ora anexadas.
Ao ensejo, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
(a)MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI
JUIZ DO TRABALHO

PROCESSO Nº 429/1997
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular.
À elevada consideração de V.Ex.ª.
São Paulo, 24/06/2005.
Margareth Mary Machado
Diretora de Secretaria
Face ao que dos autos consta, impõe-se:
1.Tornar sem efeito a decisão de fls. 401, devendo ser recolhido o Mandado expedido às fls.402;
2.Por ora, do depósito de fls.345, liberar ao reclamante a importância líquida no importe de R$154.512,63, apontada como incontroversa às fls. 373/374 (Prov. GP/CR nº 05/05), intimando-o para a retirada do documento;
3.Oficiar a CEF para que providencie a transferência do depósito de fls. 124 à disposição deste Juízo;
4.Tudo cumprido, voltem conclusos, para análise quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
São Paulo, data supra.
MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI
JUIZ DO TRABALHO

Processo nº 1726/00
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos onclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
Em São Paulo, 24/06/05
Maria Adelaide Pereira de Souza
Assistente de Juiz
Vistos etc.
1 - Fls.308/309 - Nos presentes autos, a Sentença de fls. 67/69, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. O acórdão de fls. 114, reformou a decisão de primeiro grau, acrescendo à condenação, diferenças salariais pela equiparação salarial e multa normativa.
Da decisão do E.TRT, a executada interpõe Recurso de Revista, relativamente à equiparação salarial e multa normativa deferidas; sendo negado seu seguimento (fls. 157/158). Da decisão de fls. 157/158 a executada interpôs Agravo de Instrumento (fls. 166- verso); pendente de julgamento.
2 - Considerando o Provimento 05/05 da Corregedoria deste Tribunal, onde recomenda a observância da Súmula nº 1 do TRT da 2ª Região, e determina, em seu parágrafo 1º: "Nas execuções definitivas, a parte incontroversa deverá ser, incontinenti, liberada ao credor, o qual, por ocasião do depósito, será deste intimado, devendo ser obervado o que dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra do Ilustre Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, reproduzido no anexo" e, tendo em vista que com relação à condenação em horas extras, não há recurso pendente, sendo, pois, definitiva a execução neste particular, necessário a liberação do valor incontroverso apurado, desta verba.
Pelo exposto, reconsidero o despacho de fls. 304. Intime-se a executada, para, em 10 dias, apresentar o valor incontroverso, de horas extras e reflexos devidas ao exequente, sob pena de liberação do valor total indicado como incontroverso às fls. 221.
Intimem-se.
São Paulo, 24/06/05
Maurício Miguel Abou Assali
Juiz do Trabalho

DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)


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