Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP Nº 07/2011
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 19/12/2011
Data de publicação: 09/01/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 09/01/2012

Vigência:
Tema:
Servidores. Trabalho durante período do recesso.

Indexação:
Servidores; greve; compensação; recesso; trabalho; acordo; sindicato; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Situação:
Observações:


COMUNICADO GP Nº 07/2011


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o esforço concentrado nas atividades relacionadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nos últimos meses;

CONSIDERANDO o movimento grevista de servidores e os prejuízos causados às atividades jurisdicionais;

CONSIDERANDO o teor do acordo celebrado entre este Tribunal e o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo, que versa sobre a compensação dos dias de greve durante o período do recesso, especificamente nos dias 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de dezembro de 2011 e nos dias 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2012;

COMUNICA ao Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes e Servidores que:

1. O labor durante o período de recesso será excepcionalmente permitido para a finalização das atividades relacionadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, para a compensação de dias de greve na forma estabelecida no acordo celebrado com a entidade sindical dos servidores e para a realização de atividades que estejam atrasadas ou eventualmente prejudicadas em decorrência do movimento grevista e da priorização dos trabalhos da CNDT.

2. Os servidores com dias a compensar em decorrência da greve observarão, em suas unidades de origem, as orientações quanto às atividades a serem desenvolvidas (plano de trabalho) nos dias previstos no acordo celebrado, cabendo ao responsável pela unidade a definição e controle dos trabalhos a serem realizados, bem como da jornada efetivamente cumprida.

3. Aos servidores que trabalharem durante o recesso, exceção feita aos que realizarem a compensação dos dias de greve, será garantido 1 (um) dia para gozo oportuno para cada dia trabalhado e aos que laborarem integralmente durante todo o recesso, será garantida a fruição futura de 18 (dezoito) dias, ficando vedado, no período, o pagamento de horas extras, a inclusão de horas trabalhadas em banco de horas e a compensação de faltas já ocorridas.

Registre-se, publique-se e divulgue-se.
 
São Paulo, 19 de dezembro de 2011.



(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal 


DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 09/01/2012


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial