Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 402/2016
Origem: Corregedoria
Data de edição: 05/02/2016
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema:
Nomeação e Pagamento de Honorários de Intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Indexação:
Nomeação; pagamento; honorário; Libras; comissão; acessibilidade; reclamação; CNJ; CSJT; honorários; trânsito em julgado; decreto; valor; tabela.
Situação:
Observações:


Of. Circular nº 402/2016 - CR                             São Paulo, 05 de fevereiro de 2016


A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

Juiz(a) da Vara do Trabalho

Assunto:
Nomeação e Pagamento de Honorários de Intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.


Senhor(a) Juiz(a),

Sirvo-me do presente para, muito cordialmente, atendendo à solicitação da Comissão de Acessibilidade deste Tribunal, informar Vossa Excelência a respeito dos procedimentos que podem ser adotados nas hipóteses em que houver necessidade de, no âmbito das reclamações trabalhistas, nomeação de Intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras e remuneração.

É importante esclarecer que de acordo com o que dispõem a Recomendação nº 27/2009, do CNJ, e a Resolução nº 64/2010, do CSJT, o tradutor ou intérprete de Libras deve prestar compromisso e, em qualquer hipótese, seus honorários serão custeados pela Justiça do Trabalho, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Também deve ser destacado que o profissional nomeado deve atender às exigências legais referentes à habilitação e aprovação em curso oficial, ou possuir certificado de proficiência em Libras-Polibras, nos termos dos arts. 17 e 19 do Decreto nº 5.626/2005, sendo certo que a Vara do Trabalho poderá solicitar à Comissão de Acessibilidade a indicação de currículos de intérpretes para nomeação, através de mensagem eletrônica para acessibilidade@trtsp.jus.br.

Por fim, tendo em vista o grau de especialização desse profissional, a complexidade do trabalho a ser executado e o teor da decisão proferida nos autos da consulta nº CSJT-Cons-29059-23.2014.5.90.0000, recomendo que o arbitramento do valor dos honorários corresponda a 3 (três) vezes o valor máximo da tabela constante da Resolução CSJT nº 66/2010.
 
Cordialmente,

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora Regional do TRT da 2ª Região

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial