Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR VCR Nº 01/1985
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/08/1985
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Serviço de Depósitos Judicias. Remoção de bens.
Indexação: Empresa; JCJ; secretaria; oficial; remoção; bems; depósito.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 49/2000


Circular VCR nº 01/1985
de 02 de agosto de 1985
(Revogado pelo Provimento CR nº 49/2000)


Prezado Colega,


Diante dos resultados financeiramente desfavoráveis a empresa que se incumbia da remoção e guarda de bens penhorados, somente após trabalhosas conversações com a administração deste E. Tribunal, anuiu em renovar o contrato mediante algumas alterações, objetivando dar maior agilização aos trabalhos e que tornaria não deficitário.

Daí a razão pela qual na execução de tais serviços introduziram-se necessárias modificações como, a implantação de roteiros prévios para aquelas diligências.

Ocorre, contudo, que temos constatado resultarem negativas grande número de diligências levadas a efeito por qualquer de vários motivos como mudança da empresa, fechamento do estabelecimento, anterior liqüidação do débito na Secretaria da Junta, e outros.

O retardamento prejuízos ao trabalho acarretados por estes fatos dispensam exposição, uma vez que tais diligências são feitas com o acompanhamento de dois oficiais, veículos e pessoal necessário à remoção.

Solicitamos, pois, a atenção de V.Exa. e sua preciosíssima colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços e alcance dos objetivos a que se destinam, no sentido de determinar que os senhores Oficiais de Justiça, antes de aprazaram a diligência de remoção de bens, constatem a inocorrência de qualquer daquelas hipóteses ou outro impecilho que venha a obstar a desejada remoção.

Isto torna-se mais necessário e mesmo indispensável no caso de haver entre a data da citação e a efetivação da remoção decorrido lapso de tempo apreciável.

Por outro lado, nesta constatação deverá o Sr. Oficial, se inteirar da natureza dos bens a serem removidos com o objetivo de informar ao Serviço de Depósitos e este providenciar o equipamento necessário e compatível com a operação (caminhão, guindaste, etc).

Certos de que V.Exa não nos negará seu apoio para a perfeita execução dos trabalhos, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de nossa alta estima e consideração.


FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice Corregedor



REVOGADO PELO PROVIMENTO CR 49/00 - Publ. DOE-SP 15/08/2000 

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