Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 47/2000
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/09/2000
Data de publicação: 15/09/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/09/2000 - pág. 165 (Adm.) 
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ªReg.  - 15/09/2000 - pág. 207 (Jud.) 

Vigência:
Tema: Precatórios.
Indexação: Precatórios; alimentares; Fazenda Pública; autuação; instrução; expedição; ofício requisitório; sequestro
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP  18/1998
Vide Portaria GP 41/2004


Portaria GP nº 47/2000,
de 6 de setembro de 2000
(Revogada pela Portaria GP nº 41/2004)


Regulamenta, revogando e substituindo, a
Portaria GP nº 18
, de 14.12.98.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de alguns procedimentos estabelecidos na Portaria GP nº 18, de 17.12.98, a fim de se obter maior agilidade e segurança na expedição e tramitação dos precatórios, 
 
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo determina, no artigo 57, § 3º, que os precatórios alimentares devem ser pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, 
 
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 11, de 10.04.97, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressalvou, no item XI, a necessidade de observância das situações alcançadas pelo artigo 57, § 3º, da CESP, 
 
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADIN nº 1662-7, manteve o item XI da Instrução Normativa nº 11/97
 
CONSIDERANDO que a constitucionalidade do § 3º do artigo 57 da Constituição do Estado de São Paulo vem sendo reiteradamente confirmada pelo Plenário e por ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal, 
 
CONSIDERANDO que a Portaria GP nº 18/98 não faz nenhuma ressalva relativamente à observância do item IX da Instrução Normativa nº 11/97, 
 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alteração dos artigos 1º, § 2º; 2º, item III e parágrafo único; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 10; 15, parágrafo único; 16, §§ 1º e 2º; 18; 20; 23; 24; 25; 27; 28 e 32, §§ 1º e 2º , 
 
RESOLVE: 

Instituir a seguinte portaria: 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DOS PROCEDIMENTOS DOS PRECATÓRIOS  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência ou do magistrado a quem for delegado o encargo, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa. 

§ 1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal. 

§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.   

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS  
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS  
Subseção I - Do precatório 
 
Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório, em uma via, informando: 

I- o número do processo na origem; 

II- o nome das partes; 

III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e o endereço completo para correspondência; 

IV- o endereço completo do executado; 

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver. 

Parágrafo único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com o valor resultante de atualização feita posteriormente à citação, desde que as partes tenham tido ciência do novo cálculo, o que deverá vir certificado no precatório. 

Art. 3º. O precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças: 

I- petição inicial da demanda trabalhista; 

II- decisão exeqüenda; 

III- conta de liquidação; 

IV- decisão proferida sobre a conta de liquidação; 

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liquidação; 

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada; 

VII- citação da entidade devedora; 

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador; 

IX- número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos; 

X- inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. 

Subseção II - Da autuação   

Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e estaduais, na ordem de recebimento, com numeração diferenciada entre eles. 

Art. 5º. No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários. 

Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto. 

Art. 6º. Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, (referente a diferenças de juros e correção monetária, o precatório anterior será arquivado e encaminhado à Vara do Trabalho de origem, para que seja apensado aos autos principais. 

§ 1º. Quando as Varas do Trabalho informarem que o processo principal já foi encaminhado ao Arquivo Geral, os precatórios serão também arquivados e encaminhados à origem, para que possam ser juntados aos principais. 

§ 2º. Quando a Executada for a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou suas autarquias e fundações, observar-se-á o disposto no artigo 32 e §§ desta Portaria . 

Art. 7º. Nos arquivos do programa, lançar-se-á o novo precatório, que receberá novo número de ordem, devendo também constar o novo valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório. 

Art. 8º. Conferir-se-ão as peças encaminhadas e, se constatada a ausência de qualquer uma delas, será determinada a baixa do expediente à origem, para que seja instruído. 

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório   

Art. 9º. Regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício requisitório. 

Parágrafo único. A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR. 

Art. 10. Anexas ao ofício requisitório seguirão cópia do precatório e das peças que o instruiu. 

Art. 11. Dar-se-á ciência às partes da expedição prevista no art. 9º, através de publicação no Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento. 

Art. 12. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntada aos autos principais. 

Art. 13. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento no Setor de Precatórios. 

Art. 14. No mês de julho será publicada no Diário Oficial a relação de todos os precatórios expedidos para inclusão no orçamento seguinte. 

SEÇÃO II - PRECATÓRIOS FEDERAIS 
Subseção I - Do precatório
 

Art. 15. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório, em uma via, informando: 

I- número do processo na origem; 

II- o nome das partes; 

III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e o endereço completo para correspondência; 

IV- o endereço completo do executado; 

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver. 

Parágrafo único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com o valor resultante de atualização feita posteriormente à citação, desde que as partes tenham tido ciência do novo cálculo, o que deverá vir certificado no precatório. 

Art. 16. O precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças: 

I- petição inicial da demanda trabalhista; 

II- decisão exeqüenda; 

III- conta de liqüidação; 

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação; 

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação; 

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada; 

VII- citação da entidade devedora; 

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador; 

IX- número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos; 

X- inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. 

§ 1º. Quando a Executada for a Fazenda Pública Federal (Administração Direta e Órgãos extintos), o precatório deverá vir instruído com apenas uma (01) cópia das peças acima relacionadas. 

§ 2º. O precatório e as respectivas peças deverão vir acompanhados do processo principal, o qual será devolvido à origem após a expedição do ofício requisitório.   

Subseção II - Da autuação 
 
Art.17. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento. 

Art. 18. Os precatórios federais receberão numeração exclusiva, diferenciada dos precatórios estaduais e municipais. 

Art. 19. No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários. 

Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto. 

Art. 20. Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, referente a diferenças de juros e correção monetária, o precatório anterior será arquivado e encaminhado à Vara do Trabalho de origem, para que seja apensado aos autos principais. 

Art. 21. Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório. 

Art. 22. Será feita a verificação das peças e os autos seguirão conclusos ao  Presidente do Tribunal para: 

I- Se ausente alguma delas, determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo da execução para sua regularização; 

II- Estando a documentação completa, determinar a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais. 

Art. 23. No caso de autarquias e fundações, regularmente instruídos os autos do precatório federal, inclusive com parecer do Advogado-Geral da União, será extraída cópia do feito, a fim de instruir o ofício requisitório. 

Art. 24. Os autos de precatório permanecerão na Secretaria do Setor de Precatórios, com o objetivo de acompanhar o pagamento. 

Subseção III - Do ofício requisitório 
 
Art. 25. No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruídos os autos (arts. 15 e 16), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União, será expedido o ofício requisitório. 

§ 1º - O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório. 

§ 2º - A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR. 

Art. 26. Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo de execução. 

Art. 27. Dar-se-á ciência às partes da expedição prevista no artigo 25, através de publicação no Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento. 

Art. 28. No caso da Administração Direta da União, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, para que sejam atualizados os valores requisitados. Após, será encaminhada uma listagem contendo os valores dos precatórios à Secretaria de Orçamento Federal, para inclusão no orçamento do Tribunal Regional. 

Parágrafo único. Feita a referida remessa, a JCJ será informada do encaminhamento e as partes serão notificadas pelo Diário Oficial. 

Art. 29. No caso da Administração Indireta da União, após expedido o ofício requisitório, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, que se dá no mês de julho, para que sejam atualizados os valores requisitados. 

Art. 30. Efetuadas as atualizações previstas nos artigos 28 e 29, será enviada ao TST, em julho, uma relação dos ofícios requisitórios expedidos à União Federal, administração direta e indireta, discriminando-se: 

I- o número do processo principal e do precatório; 

II- a data de expedição; 

III- o nome do beneficiário e do órgão Executado; 

IV- o valor do precatório a ser pago 

V- a data do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a conta de liquidação.  

CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS 
SEÇÃO I - LUGAR DO PAGAMENTO 
 
Art. 31. Todos os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos no orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo da execução. 

§ 1º - Assim que houver a liberação de qualquer depósito, seja a favor do exequente, do perito ou de outrem, o feito deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal, verificando-se então se houve observância da ordem cronológica. 

§ 2º - Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração Direta da União serão repassados ao Tribunal. Assim, será procedida a transferência do valor ao Juízo da execução, a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito aos exeqüentes. 

Art. 32. Quitado o crédito, os autos do precatório serão arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais. 

§ 1º. No caso de pagamento parcial, o Juízo da execução, a requerimento do interessado, deverá expedir o precatório complementar. 

§ 2º. Quando a Executada for a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, o pagamento do precatório deverá ser feito de uma só vez, atualizado na data do depósito, nos termos do item XI da Instrução Normativa nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho. 

a) No caso deste parágrafo, se o pagamento foi insuficiente, a diferença será apurada pela Secretaria do Juízo da Execução e fixada pelo Juiz, após vista às partes para manifestação. 

b) Tratando-se de mera atualização da execução em andamento, não se fará nova citação. 

c) Fixado o valor da diferença devida, a Secretaria encaminhará certidão com relato do processado ao Presidente do Tribunal, para ser juntada aos autos do precatório. 

d) O presidente do Tribunal notificará o órgão devedor para depositar a diferença no prazo de 30 dias, pena de configurar-se o descumprimento do precatório e inversão da ordem cronológica caso outro pagamento seja feito antes de inteiramente quitadas as diferenças apuradas. 

SEÇÃO II - DA ORDEM CRONOLÓGICA 
 
Art. 33. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será formado um expediente e submetido à apreciação do Presidente do Tribunal que, conforme o caso, determinará: 

I- Seja oficiado aos Juízos da execução para averiguar se os precatórios anteriores foram ou não quitados; 

II- Em caso negativo, o Juízo da execução notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais. 

Art. 34. O expediente será arquivado na Presidência. 

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO  
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO 
 
Art. 35. O pedido de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO". 

Art. 36. Recebido o pedido de seqüestro, o Juiz da execução determinará que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça cópias dos comprovante(s) de pagamento(s) que causaram a preterição de seu crédito. 

Parágrafo único. No caso dos precatórios estaduais e municipais, o interessado deverá juntar, também, cópia dos mandatos firmados pelas partes. 

Art. 37. Cumprida a determinação anterior, a Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do primeiro precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado. 

Art. 38.  Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório, indicando a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento. 

Parágrafo único. Exclusivamente quando a executada for a Fazenda Municipal  ou suas Autarquias e Fundações, da notificação constará advertência sobre o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201, de 27.02.67. 

Art. 39. Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional.

SEÇÃO II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
  
Art. 40. Recebido o pedido na Presidência, será juntado aos autos do precatório, verificando-se o cumprimento do disposto nos artigos 36 a 39. 

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Juiz Presidente, que determinará: 

I- se ausente algum dos requisitos previstos nos artigos 36 a 39, a baixa dos autos à origem, para regularização; 

II- se manifestamente incabível o pedido de seqüestro, o indeferimento, de plano, do pedido, com o encaminhamento dos autos à Vara de origem, para que sejam apensado aos principais; 

III- se regularmente instruídos, a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, para o parecer (art. 100, § 2º da CF). 

 SEÇÃO III - DA DECISÃO 
 
Art. 41. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme dispositivos constitucionais. 

Art. 42. A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho. 

Art. 43. Deferido o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo da execução, com a expedição do mandado de seqüestro. 

Art. 44. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará a Presidência e apensará os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista.  

CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO ANUAL PARA O TST 
 
Art. 45. No mês de agosto, a Presidência do Tribunal Regional encaminhará ao Juízo da execução um relatório individualizado dos precatórios, cujos registros acusem o não pagamento, solicitando a ratificação dos dados. 

Art. 46. Os dados serão atualizados no programa informatizado até o mês de outubro, fornecendo-se ao TST relatório nos moldes por ele solicitados, que conterá: 

I- os valores e a quantidade dos requisitórios expedidos aos órgãos da Administração Pública (União, Estado de São Paulo e Municípios), ainda não quitados; 

II- os casos em que a sentença condenatória transitou em julgado sem que o respectivo precatório tenha sido expedido ou remetido ao órgão devedor; 

III- os seqüestros ordenados em conseqüência de descumprimento de precatórios. 

Parágrafo único. Para efeito do inciso II, será oficiado a todos os Juízos de execução, solicitando que informe à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho os processos que já possuem ordem para formação. 

Art. 47. Após a regular instrução do pedido de seqüestro, se constatado que o pleito está fundado apenas no não pagamento do precatório, a tramitação dos autos será suspensa (letra "a", inciso IV, art. 265 do Código de Processo Civil), até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662-7. 

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

  REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
 
São Paulo, 06 de setembro de 2000. 

(a)FLORIANO VAZ DA SILVA 
Presidente do TRT da 2ª Região 
 
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/09/2000 - pág. 165 (Adm.) 
DOE/SP-PJ - Cad.TRT/2ªReg.  - 15/09/2000 - pág. 207 (Jud.)
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 41/2004 - PUBLICADA NO DOE 22/10/2004  

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial