Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA SCR Nº 01/1974
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/01/1974
Data de publicação: 31/01/1974
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31/01/1974 - p. 42
Vigência:
Tema: FGTS. Atos de homologação de opções pelo regime do FGTS. Uniformização de procedimentos.
Indexação: FGTS; homologação; CPC; lei; regimento interno; decreto; CLT; fazenda pública; processo; execução.
Situação: INOPERANTE
Observações:


Portaria SCR nº 01/1974,
de 28 de janeiro de 1974

INOPERANTE

O Juiz Homero Diniz Gonçalves, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e Corregedor Regional, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5925, de 1º de outubro de 1973, se encontra em vigor desde 1º de janeiro de 1974;

Considerando que, em virtude de constituir referido diploma legal direito subsidiário dos preceitos relativos ao processo de trabalho, se impõe a revisão do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando que, enquanto esta revisão não se ultima, se faz indispensável esclarecer a aplicabilidade das normas do vigente Código de Processo Civil, como direito subsidiário, às execuções trabalhistas, tornando-se aplicáveis, a partir de 1º de janeiro de 1974, as normas do decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e que alude o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando que o novo diploma processual unificou o procedimento executório, quer tenha por fundamento título judicial, quer título extrajudicial, considerando-se como título extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente a créditos inscritos na forma da lei,

R E S O L V E:

RECOMENDAR, especialmente com referência aos trâmites e incidentes do processo de execução, de que trata o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, que sejam aplicadas, no âmbito da Justiça do Trabalho da Segunda Região, subsidiariamente às normas processuais trabalhistas relativas às execuções de sentenças, as normas do Código de Processo Civil, em vigor desde 1º de janeiro de 1974, e não mais as do decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Publique-se.

São Paulo, 28 de janeiro de 1974.


HOMERO DINIZ GONÇALVES

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31/01/1974 - p. 42
INOPERANTE


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