Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 21/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 31/07/2003
Data de publicação: 01/08/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/08/2003- p. 420 (Adm.) 
Vigência:
Tema: Jornada de Trabalho. Servidores.
Indexação: Jornada; trabalho; servidor; horas; intervalo; refeição; freqüência; registro mecânico; magnético; ponto; atrasos; saídas antecipadas;  abono; compensação;  função comissionada; transporte coletivo; banco de horas;  doença
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 12/2012
Alterada pela Portaria GP nº 05/2013
Alterada pela Portaria GP nº 21/2014
Alterada pela Portaria GP nº 38/2018
Revogada pelo Ato GP n° 39/2018


Portaria GP nº 21/2003,
de 31 de julho de 2003
Revogada pelo Ato GP n° 39/2018

"Regulamenta critérios a serem observados em relação à jornada de trabalho".


A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto nos artigos 44, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97 e 116, X, ambos da Lei nº 8.112/90

Considerando o estabelecido nos artigos 124, 125 e 127, do Regulamento Geral da Secretaria e, ainda, 

Considerando a necessidade de racionalização e padronização de procedimentos, com vistas à diminuição do fluxo de documentos, 

RESOLVE:

Art. 1º. A jornada mínima de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) diárias, dentre as quais 1 (uma) hora poderá ser utilizada como intervalo para alimentação. 

Art. 2º. Deverão os responsáveis por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente à jornada de cada servidor, bem como o intervalo para refeição, sem prejuízo das respectivas atividades e observados os interesses da Administração, bem assim o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal. 

Art. 3º. A freqüência do servidor será controlada através de registro mecânico ou magnético de ponto, com anotações dos horários de entrada, saída e intervalo para alimentação, salvo exceções elencadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 125 do Regulamento Geral da Secretaria desta Corte

Art. 3º A frequência do servidor será controlada através de registro de ponto, com anotações dos horários de início e término da jornada de trabalho, ficando vedada a marcação do intervalo para refeição. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

§ 1º Nos termos do artigo 2º desta portaria, o responsável pela unidade de lotação do servidor deve zelar pela observância do intervalo para alimentação estipulado no artigo 1º, comunicando apenas eventuais irregularidades à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Sempre que ocorrer a dispensa do registro de ponto, nos termos dos parágrafos , e do artigo 125 do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, ou a alteração dessa condição, o responsável pela unidade deverá comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º O servidor que não estiver dispensado da marcação eletrônica do ponto deverá registrar o início e término da jornada diária de trabalho, obrigatoriamente, no local de sua lotação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Administração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 21/2014 - DOEletrônico 15/04/2014)

§ 4º O servidor que atuar como auxiliar de juiz do trabalho substituto da reserva técnica poderá ser dispensado do registro de ponto, a critério do magistrado a quem assistir, que deverá comunicar o fato, ou sua alteração, por correio eletrônico, à Secretaria de Gestão de Pessoas, além de informar as utilizações de banco de horas pelo servidor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 38/2018 - DeJT  27/06/2018)

§ 5º O servidor que atuar como auxiliar do secretário de audiências na realização de pauta dupla em Vara do Trabalho poderá ser dispensado do registro de ponto, a critério da direção da secretaria, que deverá comunicar o fato, ou sua alteração, por correio eletrônico, à Secretaria de Gestão de Pessoas, além de informar as utilizações de banco de horas pelo servidor.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 38/2018 - DeJT  27/06/2018)

Art. 4º. A somatória dos atrasos, saídas antecipadas e eventual elastecimento do intervalo de alimentação, não superior a 15 (quinze) minutos mensais, será automaticamente abonada. Ultrapassado esse limite, perderá o servidor o direito ao referido abono, sujeitando-se à compensação da totalidade dos mesmos, ocorridos no mês, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ultrapassado referido limite

Art. 4º A frequência do servidor será sempre apurada mensalmente e, caso não tenha sido cumprida a carga horária mensal definida no artigo 1º, as horas faltantes poderão ser compensadas - com a concordância do superior hierárquico da unidade - conforme os seguintes critérios: (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

I - Inicialmente, nos termos do artigo 9º, caput, desta norma com a utilização do saldo positivo do mês subsequente, aqui subentendido como o número de horas/minutos trabalhados além da carga horária mensal;

II - Na insuficiência de saldo positivo a que se refere o item I, os minutos/horas faltantes serão debitados automaticamente do saldo de horas decorrentes de eventuais sobrejornadas, se houver, ali incluídos todos os tempos disponíveis para uso oportuno.

Art. 5º. Eventual ausência injustificada poderá, com a concordância da chefia responsável pela unidade e desde que não prejudique o regular andamento dos serviços, ser abonada desde que compensada no prazo máximo de 30 (trinta) dias(Artigo revogado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

Art. 6º. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias referido nos artigos 4º e 5º, não será admitida a compensação e o desconto será imediato, sendo de responsabilidade do servidor a observância do mesmo, não se admitindo prorrogação

Art. 6º Apurada a frequência do mês, e não sendo possível a compensação integral da jornada não cumprida no mês anterior - na forma dos incisos I e II do artigo 4º - as horas/minutos faltantes ensejarão o desconto correspondente na próxima folha de pagamento. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

Art. 7º. É vedado utilizar o tempo destinado ao intervalo para alimentação não usufruído, para qualquer tipo de compensação ou redução de sua jornada diária. 

Art. 8º. O superior hierárquico, através de sua senha, pessoal e intransferível, de acesso à área restrita do site deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br), consultará a freqüência de seus subordinados, registrada por meio magnético. 

§ 1º. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao encerramento de cada mês, o superior deverá conferir a freqüência e, em constatada ausência de registro de horário, procederá a retificação no campo próprio, ao final do demonstrativo da respectiva freqüência, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados. 

§ 2º. No terceiro dia útil subseqüente ao prazo constante do parágrafo acima, a freqüência retificada estará disponível para consulta

Art. 8º Para efeito de acompanhamento e controle da regularidade das atividades, e para o atendimento às disposições desta Portaria, os responsáveis pelas unidades acompanharão a frequência dos servidores ali lotados pela intranet deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br/intranet), através de sua senha pessoal e intransferível de acesso. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

§ 1º Após o encerramento de cada mês, o responsável pela unidade deverá conferir a frequência de cada um dos servidores ali lotados e, em constatada ausência de registro de horário, procederá à retificação em campo próprio, dentro do prazo noticiado na área restrita do site do Tribunal, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados.

§ 2º Nos afastamentos do responsável pela unidade, seu substituto deverá entrar em contato com o Help Desk da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal, a fim de solicitar as providências necessárias.

§ 3º Nos casos em que os servidores não constem da lista dos funcionários lotados na Unidade, deverá o responsável entrar em contato com a Seção de Gestão da Força do Trabalho, no endereço sgft@trtsp.jus.br para a respectiva regularização.

§ 4º Caso os ajustes necessários não sejam realizados dentro do prazo definido no § 1º, a jornada dos dias em que haja inconsistência nos registros de ponto será considerada não cumprida.

Art. 9º. A jornada de trabalho excedente às 8 (oito) horas diárias será, primeira e automaticamente, considerada para compensação das ausências, atrasos ou saídas antecipadas. 

§ 1º. Satisfeitas as compensações apontadas no "caput", a jornada de trabalho excedente a 8 (oito) horas diárias poderá ser computada para pagamento de horas extras, condicionado aos seguintes requisitos: 

I - que o servidor não esteja no exercício de função comissionada; 

II - que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) minutos; 

III - existência de autorização prévia da Presidência; 

IV - limite legal, de no máximo de 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) anuais

§ 1º Satisfeitas as compensações apontadas no caput, a jornada de trabalho excedente a 8 (oito) horas diárias poderá, em situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, ser computada para o pagamento de horas extras. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 2º. O eventual trabalho excedente ao considerado no inciso IV do § 1º será computado e acumulado para futura compensação, na forma do Inciso II do citado parágrafo

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á: (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

I - situação excepcional aquela que decorre de fato imprevisível ou não habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela que, embora habitual ou previsível, supere os limites da força de trabalho da unidade;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

II - situação temporária aquela que se reveste de caráter transitório, entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal predeterminado;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 3º A justificativa prevista no § 1º deste artigo será feita por requerimento que comprove a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade do labor extraordinário.(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 9-A. São condições para a prestação do serviço extraordinário: (Artigo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

I - a existência de autorização prévia da Presidência ou de autoridade delegada;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

II - a prestação do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) minutos;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

III - o cômputo das horas extras dar-se-á somente por meio de registro de ponto, não se admitindo outra forma de comprovação;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

IV- o atendimento ao limite legal para a prestação dos serviços, de no máximo 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais. (Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 1º A jornada de trabalho excedente aos limites estipulados no inciso III não será considerada para quaisquer efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 2º Os serviços extraordinários prestados por servidores ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de compensação ou remuneração.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 3º. A sobrejornada prestada por servidores ocupantes de função comissionada será, primordialmente, objeto de compensação, podendo, excepcionalmente, ser remunerada, desde que atendidos os seguintes critérios:
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

I - os servidores titulares de função comissionada deverão ser previamente indicados para a realização de horas extras pela unidade de lotação, mediante requerimento formulado pelo superior hierárquico responsável;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

II - os serviços extraordinários devem possuir excepcionalidade de grau mais acentuado do que a prevista no § 1º do artigo 9º, a ser comprovada por meio de requerimento formulado nos termos do § 3º do mesmo artigo, instruído com o descritivo das tarefas a serem realizadas pelos servidores titulares de função comissionada.
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 4º Fica permitido o labor extraordinário em dias declarados de ponto facultativo o qual será computado considerando-se, tão somente, a jornada que exceder a previsão contida no caput do artigo 9º.  
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 5º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, no período compreendido entre as 22h e as 7h, exceto nos casos de imperiosa necessidade, comprovada na forma do § 2º do artigo 9º.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 6º A prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados, desde que comprovada na forma do § 2º do artigo 9º, será admitida quando as atividades previstas:
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

I - forem essenciais e não possam ser realizadas em dias úteis;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

II - estiverem relacionadas a eventos agendados para tais datas;
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

III - objetivarem a execução de serviços urgentes e inadiáveis.
(Inciso acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 7º A prestação de serviços extraordinários aludida no parágrafo anterior será, preferencialmente, objeto de compensação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 10. Os atrasos e ausências motivados por paralisação de transporte coletivo somente serão abonados mediante compensação no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 10. Os atrasos e ausências motivados por paralisação de transporte coletivo somente serão abonados mediante compensação, nos termos do artigo 4º. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

Art. 11. Ausências motivadas por doença, que tiverem indeferida a respectiva licença, serão passíveis de abono, desde que compensadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da divulgação do indeferimento

Art. 11. Ausências motivadas por doença, que tiverem indeferida a respectiva licença, serão passíveis de compensação, conforme o disposto no artigo 4º, a contar da publicação do indeferimento. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

Art. 12. A forma de compensação deverá ser ajustada com a chefia imediata do servidor, de maneira a não prejudicar o andamento normal dos serviços da unidade. 

Art. 13. Considerando que o controle será automático, não deverá ser apresentado requerimento para compensação e tampouco informação de sua efetivação, nas hipóteses reguladas na presente Portaria. 

Art. 14. Constitui responsabilidade do superior hierárquico de servidores titulares de função comissionada, que tenham sido dispensados da marcação de ponto ou registro magnético, gerir as compensações de atrasos e ausências sem justificativa legal, bem assim a informação das horas destinadas a armazenamento no banco de horas para futura compensação, observando-se o limite mínimo de 15 (quinze) minutos diários

Art. 14. É responsabilidade do superior hierárquico zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, a ele subordinados, que estejam dispensados do registro de ponto, assegurando a observância do quanto disposto nesta portaria. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013)

§ 1º É desnecessária a comunicação do cumprimento integral da carga horária mensal, bem como dos períodos em que o servidor dispensado do registro de ponto esteve em fruição de férias e/ou licença médica.

§ 2º Nos casos de jornada cumprida a menor, compete ao superior hierárquico informar à Secretaria de Gestão de Pessoas apenas os casos em que não houve ou não foi autorizada a respectiva compensação, observando o prazo definido no § 1º, do artigo 8º.

Art. 14-A. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, autorizar a prestação do serviço extraordinário e sua remuneração. (Artigo acrescentado pela Portaria GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 15. Os casos omissos deverão ser submetidos à análise da Diretoria Geral da Administração. 

Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato PR 451/2000

 Registre-se e publique-se. 

São Paulo, 31 de julho de 2003. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/08/2003- p. 420 (Adm.) 


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial