Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 34/2004
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 27/07/2004
Data de publicação: 29/07/2004
Fonte: DOE/SP - PJ - Caderno 1 - Parte I - pp. 61/62 (Adm.)
Vigência:
Tema: Regulamenta o "Programa  Creche"
Indexação: Administração; servidor; creche; regulamento; filhos; crianças;  mães servidoras; freqüência; ausência
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria GP nº 34/2004,
de 27 de julho de 2004
(Revogada pela Portaria GP nº 22/2008)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,  no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o  Ato nº 20, de 20/01/86, da Presidência, que institui o "Programa  Creche",

RESOLVE:

Art. 1º - A Creche "RUTH DRUMMOND COSTA FERRARI" do Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região compõe-se de duas unidades,  distintas e integradas, que se regerão pelas normas constantes  deste Regulamento.

§ 1º - A Unidade I - "Ternura, Risos e Travessuras", situada na  Rua da Consolação, destina-se a atender os filhos de mães servidoras com lotação na Capital, em dependências não localizadas  no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa".

§ 2º - A Unidade II- "Vovó Nenê", instalada no Fórum Trabalhista  de 1ª Instância, destina-se a atender os filhos de mães servidoras  lotadas no complexo daquele Fórum.

Art. 2º - A Creche tem por finalidade acolher, na faixa etária de  04 (quatro) meses a 04 (quatro) anos, filhos de mães servidoras,  funcionando no período de 10h15min às 19h45min, prestando às  crianças atendimento médico, pedagógico, nutricional e recreativo,  responsabilizando-se pela segurança e bem estar dos menores,  enquanto sob sua guarda.

Art. 3º - Às crianças serão oferecidas 03 (três) refeições  diárias, segundo cardápio organizado pela nutricionista e  preparadas na própria Creche.

Art. 4º - Não correrão à conta do Tribunal despesas decorrentes de:

a) aquisição de produtos para alimentação;
b) aquisição de fraldas e medicamentos não utilizados em procedimentos de rotina;
c) eventos e atividades recreativas e/ou pedagógicas não programadas por iniciativa da administração da Creche.

Art. 5º - A inclusão do menor deverá ser feita mediante pedido de  matrícula, admitindo-se reserva de vaga a partir da constatação da  gravidez.

§ 1º - Em caso de insuficiência de vagas, terão preferência,  sucessivamente: - a mãe de menor remuneração, nesse conceito incluída qualquer gratificação de função; - a mãe viúva; - a anterioridade do pedido de inclusão.

§ 2º - Na eventualidade de vagas poderão ser aceitos filhos de  pais servidores viúvos que detenham a guarda do menor, desde que  não tenham contraído novo vínculo familiar, caso em que sujeitam-se às demais normas aqui descritas.

Art. 6º - A criança permanecerá na Creche até o mês em que completar 04 (quatro) anos.


Art. 6º - A criança permanecerá na Creche, em média, até completar 4 (quatro) anos de idade, observado o aniversário, da seguinte forma:
(Artigo alterado pela Portaria GP nº 02/2006, de 10/02/2006 - DOE 12/01/2006)

a) crianças nascidas entre os meses de janeiro e março permanecerão até o mês de dezembro do ano anterior;

b) crianças nascidas entre os meses de abril e setembro permanecerão até o mês de julho do respectivo ano;

c) crianças nascidas entre os meses de outubro e dezembro permanecerão até o final do ano letivo."

Art. 7º - A ausência da criança por período superior a 60  (sessenta) dias consecutivos, qualquer que seja o motivo  determinante, poderá acarretar sua exclusão se, em entrevista com  a mãe, não ficar claramente demonstrada a necessidade das  ausências.

Art. 8º - A freqüência irregular da criança poderá, igualmente,  motivar sua exclusão. Considera-se freqüência irregular a  verificação de atrasos e saídas antecipadas constantes e/ou  ausências interpoladas superiores a 10 (dez) dias em período de 30  (trinta) dias consecutivos.

Art. 9º - A Creche será dirigida por um Diretor de Serviço, com  formação escolar compatível com as atividades desenvolvidas, que  se responsabilizará pelo planejamento, supervisão e coordenação  dos serviços. Cada unidade será comandada por um Chefe de Setor.

Art. 10 - A Diretoria da Creche subordina-se diretamente à Presidência do Tribunal, a quem incumbe decidir os casos omissos.

Art. 11 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de julho de 2004.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 29/07/2004 - pp. 61/62  (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 22/2008, DE 04/09/2009 - DOELETRÔNICO 09/09/2008

Serviço de Jurisprudência e Divulgação