Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 39/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 21/10/2003
Data de publicação: 24/10/2003
12/11/2003
Fonte: DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REPUBLICADA DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 12/11/2003 - p. 221/223 (Adm.)

Vigência:
Tema: Assistência à Saúde. Magistrados e servidores.
Indexação: Saúde;  médico;  titulares; dependentes;  agregados; urgências; emergências;
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga o Ato GP 03/2002
Vide Portaria GP nº 20/2005



Portaria GP nº 39/2003,
de 21 de outubro de 2003
(Revogada pela Portaria GP nº 20/2005)
"Regulamenta a Assistência à Saúde"



A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE: alterar o Regulamento da Assistência à Saúde, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - A assistência à saúde no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região visa oferecer atendimento médico, psicológico, nutricional e de assistência social a magistrados, servidores ativos e inativos, e respectivas famílias, conforme preconizado pela Lei 8112, de 11.12.90.

Art. 2º - O Tribunal oferecerá assistência preferencialmente com seus próprios recursos, propiciados pelo Serviço de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais.

Art. 3º - O Tribunal poderá, também, além de promover a utilização dos serviços disponíveis na rede do Sistema Único de Saúde, contratar, mediante processo licitatório, empresa de prestação de serviços médicos, hospitalares, laboratoriais, bem como conveniar- se para tal fim, obedecidos os preceitos do artigo 230 da lei 8112/90.

Parágrafo único - Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde adquirido junto às empresas prestadoras, sempre que a dotação orçamentária específica for insuficiente.

Art. 4º - Os beneficiários do plano de saúde oferecido por empresa contratada são os seguintes:

I - na qualidade de titulares: 
a) magistrados e servidores, ativos e inativos, observados os incisos I e II do artigo 16. 
b) servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste Tribunal, desde que não percebam o benefício pelo órgão de origem. 
c) servidores em gozo de licença trânsito, desde que não percebam o benefício pelo órgão em que se encontravam cedidos.
II - na qualidade de dependentes: 
a) o cônjuge ou companheiro(a); 
b) os filhos até a data em que completarem 21 anos, ou 24, se universitários; 
c) menor sob guarda do titular, até 18 anos; 
d) tutelados do titular até 21 anos; 
e) filhos inválidos, sem limite de idade; 
f) pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do titular que não tenham rendimentos próprios ou que estes não ultrapassem o valor de 01 (um) salário mínimo para cada.
III - na qualidade de agregados: 
a) beneficiários já cadastrados nesta condição, inscritos até 31/08/03; 
b) filhos solteiros maiores de 21 anos, desde que já usufruam do plano.

Parágrafo único - Os dependentes dos servidores de que trata o inciso I alínea "b", deste artigo, só poderão beneficiar-se da condição de dependentes quando comprovadamente residirem na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 5º - Os Juízes e servidores poderão inscrever-se no plano de saúde, bem como incluir dependentes duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro, exceto para os casos de admissão de servidor, ingresso de servidor à disposição deste TRT, retorno de servidor cedido, retorno de servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares, nascimento de filhos, guarda e tutela de menor e casamento, nos quais os interessados terão 30 (trinta) dias após o evento para requerer a inclusão.

§ 1º - a reinclusão do titular e seus dependentes ocorrerá somente nos meses de maio e novembro.

§ 2º - Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano sujeitará o titular e seus dependentes à carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes.

Art. 6º - Companheiro ou companheira é a pessoa que mantém união estável com o titular, assim entendida como a convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher desde que solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente. Para comprovação da existência de união estável, consideram-se imprescindíveis os seguintes documentos: 

a) prova de mesma residência; 
b) comprovação do estado civil do titular e do(a) companheiro(a) através de certidão de registro civil, assim entendida, nascimento atualizada para solteiros ou casamento com averbação; 
c) declaração de 03 (três) pessoas, devidamente identificadas, e com firma reconhecida, de unidades familiares diferentes.

Art. 7º - A condição de universitário será comprovada até a data em que o dependente completar 21 anos, mediante apresentação de atestado de matrícula emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino e renovado, obrigatoriamente, até o mês de março de cada ano, sob pena de exclusão imediata.

Art. 8º - A invalidez de que trata a alínea "e", inciso II do art. 4º será atestada por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal.

Art. 9º - A comprovação de dependência econômica de pai e mãe, consistirá em: 

a) declaração do titular que, sob as penas da lei, se responsabilizará pelas informações prestadas; 
b) xerox autenticada de Certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos, demonstrando-os; 
c) declaração dos pais, ou de um dos dois, em caso de viuvez, de que só possuem essa fonte de renda ou que não auferem quaisquer espécies de rendimento, neste último caso com três testemunhas devidamente identificadas e com firma reconhecida; 
d) declaração de dependência para fins de imposto de renda.

Art. 10 - O beneficiário titular do plano de saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração da condição de seu dependente ou de seu agregado nas seguintes condições: 

a) Os beneficiários que perderem a condição de dependentes por terem ultrapassado os limites impostos pela alínea "b", inciso II do artigo 4º, poderão passar à condição de agregado a qualquer tempo; 
b) Idêntico tratamento será dado ao agregado que adquirir a condição de dependente.

Parágrafo único - Para a efetivação das hipóteses previstas nos dois parágrafos anteriores, o titular deverá manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento.

Art. 11 - Os beneficiários de que tratam as alíneas "b", "e" e "f" do inciso II do artigo 4º que forem dependentes de titulares que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos, poderão ser transferidos na mesma condição, para os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde que em relação a estes também sejam qualificados como dependentes. Idêntico tratamento será dado ao agregado de que trata a alínea "a", inciso III do artigo 4º.

Parágrafo único - A transferência deverá ser requerida pelo titular no prazo de 30 (trinta) dias após o evento.

Art. 12 - O beneficiário titular do plano de saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de qualquer de seus dependentes/agregados.

Parágrafo único - Os valores relativos ao custeio do plano somente deixarão de ser descontados da remuneração do titular no mês subseqüente ao protocolo do pedido de exclusão.

Art. 13 - Todas as situações previstas nos artigos 5º, 10 e 11 e seus parágrafos deverão ser objeto de requerimento à Diretoria Geral da Administração.

§ 1º - A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique em exclusão de beneficiários, é de total responsabilidade do titular, devendo responder por eventual ressarcimento pecuniário, através de desconto em folha de pagamento.

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso, pelo Tribunal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 14 - Os titulares poderão, uma vez por ano, em novembro, efetuar alterações para plano de categoria superior.

Parágrafo único - Não será admitido plano diferenciado entre o titular e seus dependentes/agregados.

Art. 15 - Os novos titulares terão o prazo de 30 (trinta) dias após sua adesão ao plano de saúde para alteração de padrão do plano.

Art. 16 - Não farão jus ao benefício os servidores:

I - em licença sem vencimentos;
II - cedidos a outro Órgão ou Tribunal.

Art. 17 - Os servidores requisitados de outros órgãos não integrantes do Poder Judiciário da União, já cadastrados no plano de saúde, permanecerão como beneficiários enquanto prestarem serviços a este Tribunal, vedadas doravante, inclusões de outros titulares, bem como dependentes/agregados de servidores já inscritos.

Art. 18 - O titular que por qualquer razão se desligar, ou estiver à disposição de outro órgão, integrante ou não do Poder Judiciário da União, deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação de beneficiário, bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.

Art. 19 - O Tribunal admitirá a manutenção de dependentes e agregados de titular falecido no plano básico de Assistência à saúde, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses da data do óbito.

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21 - Fica revogado o Ato GP 03/2002 deste Tribunal. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de outubro de 2003.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal


DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REPUBLICADA DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 12/11/2003 - p. 221/223 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA GP N° 20/2005 DE 22/08/2005 - DOE 24/08/2005


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