| PORTARIA GP Nº 45/2009
 
                                                    
                                                    
                                                    
            
                    
    
                           
                                          
              O DESEMBARGADOR
 PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
              
              CONSIDERANDO
 o disposto pelo Ato
 nº 150/2009 - CSJT.GP.SE, que uniformiza o Programa de Assistência
 Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
 e segundo graus, e pelo Ato
 nº 155/2009 -CSJT.GP.SE;
              
              CONSIDERANDO
 que a Creche “Ruth Drummond Costa Ferrari”, instituída por este Regional,
 pelo Ato
 nº 20, de 20 de janeiro de 1986, além de ser mantida
pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
recebe colaboração da Associação das Servidoras
Contribuintes;             
              
              CONSIDERANDO,
 que o Auxílio Pré-escolar já vinha sendo regulado pela
             Portaria
 GP nº 07/2006;
              
              CONSIDERANDO,
 ainda, que a acumulação de benefício de mesma natureza
 não pode ser auferida, já que a própria instituição
 da Creche é um benefício para os usuários;
              
              RESOLVE:Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar" no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 Seção I - Das
 Disposições GeraisArt. 1º
 O Programa "Auxílio Pré-escolar" tem por finalidade proporcionar,
 durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições
 de atendimento com qualidade aos seus dependentes e destina-se à
educação  anterior ao ensino fundamental, contemplando suas
diversas formas - berçário,  maternal, jardim de infância,
pré-escolar e assemelhados - ou  ainda, o ambiente familiar.
 Seção II - Dos
 BeneficiáriosArt. 2º São beneficiários do Programa 
“Auxílio Pré-escolar” os magistrados e servidores ativos com 
dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) 
meses, cessando quando forem matriculados no 1º ano do ensino fundamental, 
ainda que não tenham atingido a idade limite estabelecida.
              
              §
1º  O Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos,
cedidos  ou em exercício provisório, mediante opção
do  interessado, desde que comprove não receber o benefício
em seu Órgão de origem, e aos ocupantes de cargo em comissão
 sem vínculo com a Administração Pública, em
qualquer  caso condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária.
 § 
2º O Programa beneficia também o dependente portador de necessidades
 especiais, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder
 à faixa etária prevista no caput 
deste artigo.
 § 2º O Programa beneficia também o dependente 
com deficiência, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor 
corresponder à faixa etária prevista no caput 
deste artigo. (Parágrafo 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
 
 III - Da Natureza do BenefícioArt. 3º
 O benefício será concedido em pecúnia, mediante crédito
 mensal em folha de pagamento e seu valor determinado de acordo com a disponibilidade
 orçamentária e o número de beneficiários, observado
 o disposto pelo Ato
 nº 155/2009 - CSJT.GP.SE.
              
              Art. 4º
 O benefício de que trata esta Portaria tem natureza jurídica
 indenizatória e:
              
              I - não
 se incorpora ao vencimento ou à remuneração;
              
              II - não
 se configura como rendimento tributável e não sofrerá
 incidência da contribuição para o Plano de Seguridade
 Social;
              
              III - é
 vedada sua acumulação com outro de mesma natureza que o magistrado
 ou servidor, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) perceba em outra
 entidade pública, ainda que em regime legal de acumulação
 de cargo ou emprego público.
              
              Parágrafo
 único. Na hipótese de acumulação legal de cargo
 ou emprego público, fica ressalvado o direito de opção
 do interessado para o recebimento do benefício.
 IV - Da Habilitação,
 Inscrição e Exclusão do Beneficiário Art. 5º
 Consideram-se dependentes, para efeitos do disposto nesta Portaria:
              
              I - Filho;
              
              II - Enteado,
 desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica
 habitual e contínua do magistrado ou servidor; 
              
              III - Menor
 sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.
              
              Parágrafo
 único. Em caso de separação judicial, divórcio
 ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor,
 o valor creditado em folha deve ser repassado, pelo beneficiário,
a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial
 sobre a matéria.
 Art. 
6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento 
dirigido à Diretoria do Serviço de Benefícios Sociais, 
ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:
              
             Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á 
por requerimento dirigido à Secretaria de Benefícios Institucionais
 e Programas Sociais, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos: 
            (Caput 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
  
              I - cópia
 simples da certidão de nascimento do dependente;
              
              II - declaração
 de não acumulação do benefício, conforme disposto
 no art. 5º, inciso III, ou termo de opção, conforme disposto
 pelo Parágrafo único do mesmo artigo, bem como de que a criança
 não está matriculada no Ensino Fundamental.
              
              §
1º  Além dos documentos elencados nos incisos I e II, devem ser
apresentados  os seguintes documentos, conforme o caso:
              
              a - cópia
 simples do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.
              
              b - se
enteado,  certidão de casamento ou termo de união estável,
bem  como cópia simples da relação de dependentes na
Declaração  do IRPF do magistrado ou servidor, para comprovação
da dependência  econômica.
              
              c - na
hipótese  prevista no parágrafo único do art. 6º,
declaração,  sob as penas da lei, de que o valor creditado
em folha a título do  benefício será repassado mensalmente
ao detentor da guarda da criança, bem como, declaração
anual do guardião  de que efetivamente está recebendo o repasse
do benefício.
              
              d - no
caso  de servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório,
 termo de opção firmado, bem como declaração
emitida  pelo Órgão de origem atestando que não recebe
ou foi  excluído do benefício naquele Órgão.Art. 
7º No caso de dependente portador de necessidades especiais, com desenvolvimento
 psicomotor correspondente à faixa etária de concessão
 do benefício, na forma do art. 2º, caput, deve ser apresentado
 laudo emitido por profissional de saúde competente atestando essa
condição.
              
             Art. 7º No caso de dependente com deficiência, 
com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária
 de concessão do benefício, na forma do art. 
2º, caput, deve ser apresentado laudo emitido por profissional 
de saúde competente atestando essa condição. (Caput alterado pela 
            Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
 § 
1º Esse laudo será avaliado pelo Serviço de Assistência
 Médica e Psicológica deste Tribunal que decidirá por
 sua homologação ou solicitará a realização
 de perícia oficial.
              
             § 1º Esse laudo será avaliado pela Secretaria 
de Saúde deste Tribunal que decidirá por sua homologação
 ou solicitará a realização de perícia oficial. 
            (Parágrafo 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)§ 2º A Administração 
do Tribunal poderá solicitar, com a periodicidade que entender necessária 
em cada caso, a realização da perícia a que se refere 
o § 1º, para comprovar se o desenvolvimento
 psicomotor da criança se mantém aquém da idade limite
 de 6 (seis) anos de idade cronológica, para fins de manutenção
 do benefício.
 Art. 
8º O benefício “Auxílio Pré-escolar” é devido 
a partir do mês em que o requerimento de inscrição for
 protocolizado, não sendo pagos valores retroativos.
              
             Art. 8º O benefício "Auxílio Pré-escolar" 
será devido a partir da data em que o requerimento de inscrição
 for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos. (Artigo 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
 Art. 
9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programa 
de Auxílio Pré-escolar no mês subsequente àquele 
em que:
              
             Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer
parte do Programa de Auxílio Pré-escolar na data em que: 
            (Caput 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
             
              I - o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica 
ou psicomotora;
              
              II - o dependente começar a cursar o Ensino Fundamental,
ainda que não atingida a idade limite estabelecida no inciso I;
              
              III - ocorrer o óbito do dependente;
              
              IV - aposentar-se ou deixar de ter vínculo funcional 
com este Tribunal;
              
              V - entrar em licença ou afastamento não 
remunerados;
              
              VI - perder a guarda ou tutela do menor;
              
              VII - deixar de ter o menor como seu dependente econômico 
para fins de IRPF;
              
              VIII - solicitar o cancelamento do benefício.§ 
1º A cessação do benefício para portadores de necessidades
 especiais, nos termos do inciso I, será determinada em função
 da perícia periódica prevista no § 2º do art. 8º.
              
             § 1º A cessação do benefício
 para a pessoa com deficiência, nos termos do inciso I, será determinada em função 
da perícia periódica prevista no § 
2º do art. 7º. (Parágrafo alterado 
pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)§ 2º
 O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei,
 por informar ao Serviço de Benefícios Sociais a ocorrência
 de qualquer alteração das condições que fundamentaram
 a instrução do requerimento original de inscrição,
 especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo.§ 2º O magistrado ou servidor é responsável, 
sob as penas da lei, por informar à Secretaria de Benefícios 
Institucionais e Programas Sociais a ocorrência de qualquer alteração
 das condições que fundamentaram a instrução
do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas
previstas nos incisos II, III,             VI
e VII deste artigo. (Parágrafo alterado 
pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)V - Da Administração
 e Custeio do Programa
 Art. 
10. O Serviço de Benefícios Sociais é responsável
 pela administração e acompanhamento do Programa de Auxílio
 Pré-escolar, o que compreende:
              
             Art. 10. A Secretaria de Benefícios Institucionais 
e Programas Sociais é responsável pela administração
 e acompanhamento do Programa de Auxílio Pré-escolar, o que 
compreende: (Caput 
alterado pela Portaria 
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
             
              I - controle
 das informações dos beneficiários e
              
              II - registro
 da evolução mensal das despesas com o programa.
              
              Parágrafo
 único. A critério da Administração do Programa,
 poderá ser solicitada declaração de que a criança
 não está matriculada no Ensino Fundamental, sempre que se
entender  necessário para a manutenção do benefício.VI - Das Disposições
 TransitóriasArt. 11.
 Os valores do Auxílio Pré Escolar e do Auxílio Pré
 Escolar Especial, que vêm sendo pagos aos beneficiários inscritos
 de acordo com a Portaria
 GP nº 07/2006, serão mantidos inalterados até
o atingimento dos valores preconizados pelo CNJ.
              
              Art. 12.
 Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior à
publicação da decisão do Plenário do Conselho
Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle
Administrativo nº 200810000033357, produzirão seus efeitos financeiros
a contar de 15/05/2009, data da publicação da referida decisão.
              
              Parágrafo
 único. Fica assegurado o direito à percepção
retroativa de que trata o caput aos magistrados que tiverem requerido o benefício
 até 30/10/2009, observados os requisitos constantes deste Ato e a
disponibilidade orçamentária.
 VII - Das Disposições
 FinaisArt. 13.
 O valor do benefício “Auxílio Pré-escolar” permanece
 igual ao praticado pelo Tribunal e só será alterado por determinação
 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir da data de
publicação  desta Portaria.
              
              Art. 14.
 Revoga-se a Portaria
 GP nº 07/2006, mantidas as inscrições realizadas
 durante sua vigência, observado o cumprimento do disposto pelo Art.
 7º desta Portaria.
              
              Art. 15.
 Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.
 Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 São Paulo, 2 de dezembro de 2009
 
 
 (a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONEDesembargador
 Presidente do Tribunal
                           
                                      
                                      
                                      
            
              
                           
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                      
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                 
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                      
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                             
                                                   
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                  
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                             
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                  
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                           
            DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 04/12/2009          
                                                      
                                                                        
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