Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 45/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 02/12/2009
Data de publicação: 04/12/2009
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 04/12/2009
Vigência:
Tema: Regulamenta o Programa Auxílio Pré-escolar no TRT/2ª Região.
Indexação:
Auxílio; CSJT; programa; assistência; creche; associação; jornada; magistrado; servidor; educação; berçário; maternal; beneficiário; idade; cargo; pecúnia; crédito; pagamento; folha; valor; indenização; remuneração; PSS; contribuição; cônjuge; companheiro; acumulação; habilitação; inscrição; exclusão; dependente; filho; enteado; tutela; separação; divórcio; certidão; nascimento; declaração; ensino; documento; união; casamento; IRPF; remoção; laudo; homologação; perícia; serviço; benefício; custeio; CNJ; requerimento.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP nº 07/2006
Alterada pela Portaria GP nº 35/2015


PORTARIA GP Nº 45/2009
(Revogado pelo Provimento GP nº 60/2017)

Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto pelo Ato nº 150/2009 - CSJT.GP.SE, que uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e pelo Ato nº 155/2009 -CSJT.GP.SE;

CONSIDERANDO que a Creche “Ruth Drummond Costa Ferrari”, instituída por este Regional, pelo Ato nº 20, de 20 de janeiro de 1986, além de ser mantida pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, recebe colaboração da Associação das Servidoras Contribuintes;

CONSIDERANDO, que o Auxílio Pré-escolar já vinha sendo regulado pela Portaria GP nº 07/2006;

CONSIDERANDO, ainda, que a acumulação de benefício de mesma natureza não pode ser auferida, já que a própria instituição da Creche é um benefício para os usuários;

RESOLVE:
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O Programa "Auxílio Pré-escolar" tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições de atendimento com qualidade aos seus dependentes e destina-se à educação anterior ao ensino fundamental, contemplando suas diversas formas - berçário, maternal, jardim de infância, pré-escolar e assemelhados - ou ainda, o ambiente familiar.

Seção II - Dos Beneficiários

Art. 2º São beneficiários do Programa “Auxílio Pré-escolar” os magistrados e servidores ativos com dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, cessando quando forem matriculados no 1º ano do ensino fundamental, ainda que não tenham atingido a idade limite estabelecida.

§ 1º O Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos, cedidos ou em exercício provisório, mediante opção do interessado, desde que comprove não receber o benefício em seu Órgão de origem, e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, em qualquer caso condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º O Programa beneficia também o dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder à faixa etária prevista no caput deste artigo.

§ 2º O Programa beneficia também o dependente com deficiência, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder à faixa etária prevista no caput deste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

III - Da Natureza do Benefício

Art. 3º O benefício será concedido em pecúnia, mediante crédito mensal em folha de pagamento e seu valor determinado de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de beneficiários, observado o disposto pelo Ato nº 155/2009 - CSJT.GP.SE.

Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria tem natureza jurídica indenizatória e:

I - não se incorpora ao vencimento ou à remuneração;

II - não se configura como rendimento tributável e não sofrerá incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social;

III - é vedada sua acumulação com outro de mesma natureza que o magistrado ou servidor, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) perceba em outra entidade pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargo ou emprego público, fica ressalvado o direito de opção do interessado para o recebimento do benefício.

IV - Da Habilitação, Inscrição e Exclusão do Beneficiário

Art. 5º Consideram-se dependentes, para efeitos do disposto nesta Portaria:

I - Filho;

II - Enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica habitual e contínua do magistrado ou servidor;

III - Menor sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.

Parágrafo único. Em caso de separação judicial, divórcio ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, o valor creditado em folha deve ser repassado, pelo beneficiário, a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial sobre a matéria.

Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento dirigido à Diretoria do Serviço de Benefícios Sociais, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:

Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento dirigido à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos: (Caput alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

I - cópia simples da certidão de nascimento do dependente;

II - declaração de não acumulação do benefício, conforme disposto no art. 5º, inciso III, ou termo de opção, conforme disposto pelo Parágrafo único do mesmo artigo, bem como de que a criança não está matriculada no Ensino Fundamental.

§ 1º Além dos documentos elencados nos incisos I e II, devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

a - cópia simples do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.

b - se enteado, certidão de casamento ou termo de união estável, bem como cópia simples da relação de dependentes na Declaração do IRPF do magistrado ou servidor, para comprovação da dependência econômica.

c - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º, declaração, sob as penas da lei, de que o valor creditado em folha a título do benefício será repassado mensalmente ao detentor da guarda da criança, bem como, declaração anual do guardião de que efetivamente está recebendo o repasse do benefício.

d - no caso de servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório, termo de opção firmado, bem como declaração emitida pelo Órgão de origem atestando que não recebe ou foi excluído do benefício naquele Órgão.

Art. 7º No caso de dependente portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária de concessão do benefício, na forma do art. 2º, caput, deve ser apresentado laudo emitido por profissional de saúde competente atestando essa condição.

Art. 7º No caso de dependente com deficiência, com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária de concessão do benefício, na forma do art. 2º, caput, deve ser apresentado laudo emitido por profissional de saúde competente atestando essa condição. (Caput alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

§ 1º Esse laudo será avaliado pelo Serviço de Assistência Médica e Psicológica deste Tribunal que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

§ 1º Esse laudo será avaliado pela Secretaria de Saúde deste Tribunal que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

§ 2º A Administração do Tribunal poderá solicitar, com a periodicidade que entender necessária em cada caso, a realização da perícia a que se refere o § 1º, para comprovar se o desenvolvimento psicomotor da criança se mantém aquém da idade limite de 6 (seis) anos de idade cronológica, para fins de manutenção do benefício.


Art. 8º O benefício “Auxílio Pré-escolar” é devido a partir do mês em que o requerimento de inscrição for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos.

Art. 8º O benefício "Auxílio Pré-escolar" será devido a partir da data em que o requerimento de inscrição for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programa de Auxílio Pré-escolar no mês subsequente àquele em que:

Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programa de Auxílio Pré-escolar na data em que: (Caput alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

I - o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou psicomotora;

II - o dependente começar a cursar o Ensino Fundamental, ainda que não atingida a idade limite estabelecida no inciso I;

III - ocorrer o óbito do dependente;

IV - aposentar-se ou deixar de ter vínculo funcional com este Tribunal;

V - entrar em licença ou afastamento não remunerados;

VI - perder a guarda ou tutela do menor;

VII - deixar de ter o menor como seu dependente econômico para fins de IRPF;

VIII - solicitar o cancelamento do benefício.

§ 1º A cessação do benefício para portadores de necessidades especiais, nos termos do inciso I, será determinada em função da perícia periódica prevista no § 2º do art. 8º.

§ 1º A cessação do benefício para a pessoa com deficiência, nos termos do inciso I, será determinada em função da perícia periódica prevista no § 2º do art. 7º. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

§ 2º O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei, por informar ao Serviço de Benefícios Sociais a ocorrência de qualquer alteração das condições que fundamentaram a instrução do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo.

§ 2º O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei, por informar à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais a ocorrência de qualquer alteração das condições que fundamentaram a instrução do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

V - Da Administração e Custeio do Programa

Art. 10. O Serviço de Benefícios Sociais é responsável pela administração e acompanhamento do Programa de Auxílio Pré-escolar, o que compreende:

Art. 10. A Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais é responsável pela administração e acompanhamento do Programa de Auxílio Pré-escolar, o que compreende: (Caput alterado pela Portaria GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)

I - controle das informações dos beneficiários e

II - registro da evolução mensal das despesas com o programa.

Parágrafo único. A critério da Administração do Programa, poderá ser solicitada declaração de que a criança não está matriculada no Ensino Fundamental, sempre que se entender necessário para a manutenção do benefício.

VI - Das Disposições Transitórias

Art. 11. Os valores do Auxílio Pré Escolar e do Auxílio Pré Escolar Especial, que vêm sendo pagos aos beneficiários inscritos de acordo com a Portaria GP nº 07/2006, serão mantidos inalterados até o atingimento dos valores preconizados pelo CNJ.

Art. 12. Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior à publicação da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000033357, produzirão seus efeitos financeiros a contar de 15/05/2009, data da publicação da referida decisão.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito à percepção retroativa de que trata o caput aos magistrados que tiverem requerido o benefício até 30/10/2009, observados os requisitos constantes deste Ato e a disponibilidade orçamentária.

VII - Das Disposições Finais

Art. 13. O valor do benefício “Auxílio Pré-escolar” permanece igual ao praticado pelo Tribunal e só será alterado por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 14. Revoga-se a Portaria GP nº 07/2006, mantidas as inscrições realizadas durante sua vigência, observado o cumprimento do disposto pelo Art. 7º desta Portaria.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 2 de dezembro de 2009

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 04/12/2009

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