Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 13/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 03/05/2010
Data de publicação: 04/05/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 04/05/2010
Vigência:
Tema:
Servidor. Técnico judiciário, área apoio especializado telefonia. Redução de jornada.
Indexação:
Servidor. Técnico judiciário. Telefonista. Jornada de trabalho.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PORTARIA GP Nº 13/2010
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia nas empresas que explorem o serviço de telefonia e que a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que referida jornada é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei 8.112/1990, ao estabelecer a jornada de trabalho para os servidores estatutários, estabelece a duração máxima de 40 horas semanais, mas determina a observância dos limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente;

CONSIDERANDO que o mesmo art. 19 da lei supracitada, ao dispor sobre a jornada com regime integral de dedicação ao serviço para os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, excetua expressamente em seu § 2º os casos em que a duração de trabalho esteja estabelecida em leis especiais, como é o caso do serviço de telefonia;

CONSIDERANDO que as manifestações do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria referem-se apenas aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Especialidade Médico que exerciam função de confiança e laboravam em jornada reduzida e se deram pelo fato de que a jornada estabelecida pela Lei 9.436/1997 para os médicos ocupantes de cargos na área de saúde na Administração Pública pressupõe a percepção dos vencimentos nela previstos, com classes e padrões incompatíveis com o cargo de analista judiciário nesta Justiça Especializada, motivo este que afasta o enquadramento dessa lei como lei especial prevista no art. 19 da Lei 8.112/90;

CONSIDERANDO que a jornada de 6 (seis) horas para a telefonista é decorrente de lei especial que tem por objetivo resguardar sua saúde e foi estabelecida em decorrência do tipo de atividade desempenhada, desgastante e penosa,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário, área apoio especializado telefonia, ou de outro cargo que, lotados no setor de Telefonia, exerçam essa especialidade, cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, no âmbito deste Regional.

Parágrafo único. Nessa especialidade, o labor em jornada reduzida não veda a percepção de função comissionada, nos termos da exceção prevista no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/1990.

Art. 2º O trabalho no Setor de Telefonia deverá ser organizado em turnos para atender à necessidade do Tribunal.

Parágrafo único. Quanto ao intervalo para descanso, observar-se-á, por analogia, o disposto no art. 71 da CLT, §§ 1º e 2º.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 04/05/2010

Serviço de Jurisprudência e Divulgação