Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 36/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/09/2010
Data de publicação: 13/09/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010
Vigência:
Tema:
Tramitação de precatórios. Regulamentação.
Indexação:
Precatório; tramitação; expedição; EC; CNJ; resolução; CF; CPC; execução; FP; procedimento; autuação; secretaria; instrução; protocolo; assessoramento; devolução; documentação; ofício; juiz; processo; pagamento; crédito; CPF; CNPJ; beneficiário; nome; partes; advogado; espólio; massa falida; perito; advogado; procurador; OAB; endereço; requisição; trânsito em julgado; acórdão; impugnação; prazo; honorários; data; parcela; doença; intimação; compensação; contribuição; credor; lei; órgãos; VT; juros; entidade; proposta; gestão; contas; comitê; titular; listagem; comprovação; idoso; laudo; médico; aposentadoria; invalidez; vigência; tuberculose; alienação mental; neoplasia; cegueira; esclerose múltipla; hanseniose; paralisia; cardiopatia; parkinson; nefropatia; paget; contaminação; radiação; AIDS; hepatopatia; cessão; ADCT; município; estado; autarquia; fundação; sequestro; quitação; leilão; Banco Central; mobiliário; DJ; edital; lance; acordo; conciliação; retenção; recolhimento; FGTS; IR; autoridade; MP; decisão; CEDIN; revisão; cálculo; EC; poupança; taxa; SGP; tribunal.
Situação: REVOGADA
Observações:
Revoga a Portaria GP nº 41/2004
Alterada pela Portaria GP nº 11/2013
Vide Portaria GP nº 20/2013

Revogada pela Portaria GP n° 09/2018

PORTARIA GP nº 36/2010
Revogada pela Portaria GP n° 09/2018
Regulamenta a tramitação de precatórios.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes à expedição de precatórios, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que cria o Sistema de Gestão de Precatórios e regulamenta o cadastro e a tramitação dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 6º, da Constituição Federal e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

RESOLVE regulamentar a tramitação de precatórios no âmbito deste Regional, nos seguintes termos:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

DO PRECATÓRIO

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Secretaria da Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios, sem nenhum vínculo com a tramitação em 2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

§ 1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Secretaria de Precatórios sem nenhum vínculo com a tramitação em 2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

SEÇÃO II – DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO

PRECATÓRIO

Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o ato do recebimento do ofício perante a Presidência do Tribunal.

§ 1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do protocolo de apresentação na Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada a data de recebimento do ofício no Tribunal.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos ou por ausência do relatório da Assessoria Sócio-Econômica, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.

Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o ato do recebimento do ofício perante a Presidência do Tribunal. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do protocolo de apresentação na Secretaria de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada a data de recebimento do ofício no Tribunal.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.

Art. 3º O juiz da execução informará no ofício precatório os seguintes dados, constantes do processo:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor do precatório, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;


XI- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente, a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XII- indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma regulamentada nesta Portaria;

XIII- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação de valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; (Sem efeito pela Portaria GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)

XIV- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal; (Sem efeito pela Portaria GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)

XV- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, com um ofício por credor, ainda que exista litisconsórcio.

§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.


§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários contratuais ou sucumbenciais.

Art. 4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à Assessoria de Precatórios, acompanhado dos autos principais.

§ 1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal, Administração Direta ou Órgãos Extintos, o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas uma via.

§ 2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada a regularidade do ofício precatório, os autos principais serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem.

Art. 4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à Secretaria de Precatórios, acompanhado dos autos principais. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal, Administração Direta ou Órgãos Extintos, o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas uma via.

§ 2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada a regularidade do ofício precatório, os autos principais serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem.

Art. 5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício Precatório e das demais peças ou documentos que tenham sido enviados pela Vara do Trabalho ou cuja juntada foi determinada pelo Presidente do Tribunal.


Art. 5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício Precatório. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), ou, quando houver necessidade, através de Oficial de Justiça.

Art. 6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, por carta registrada, ou, quando houver necessidade, através de Oficial de Justiça. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 7º Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntado aos autos principais.

SEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 8º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara do Trabalho emitir os documentos de arrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição do precatório.

§ 3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.

Art. 8º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara do Trabalho emitir os documentos de arrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, anexando-o ao ofício requisitório.

§ 3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.

§ 4º Deverá ser observado o modelo de compensação de débito constante no anexo a esta norma.


SEÇÃO IV – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE

DEVEDORA

Art. 9º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios regulares que forem apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º No caso dos precatórios federais, no mês de julho os valores requisitados serão inseridos no Sistema de Precatórios disponibilizado anualmente pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para que seja encaminhado o recurso financeiro ao Regional no ano seguinte à requisição.

§ 3º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º deste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico.

SEÇÃO V – DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 97, § 1º, I, do ADCT, e no art. 8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor: decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação; decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.

§ 2º Nos termos do art. 9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares de condenações de distintos Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art. 8º, § 2º da referida Resolução 115.

Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 97, § 1º, I, do ADCT, e no art. 8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;

II - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ e do art. 100 da CF.

§ 2º Nos termos do art. 9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares de condenações de distintos Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art. 8º, § 2º da referida Resolução 115.

SEÇÃO VI – DA LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS

Art. 11. A Secretaria de Precatórios deverá organizar e controlar as listagens de credores de precatórios, considerando uma única lista para cada entidade pública devedora.

Parágrafo único. O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens.

Art. 12. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT.

§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição de idoso ou de doente grave, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.

§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previstos no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da juntada de laudo médico original ou em cópia autenticada.

§ 5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento que comprove sua aposentadoria.


Art. 12. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF não importará em pagamento imediato, ficando sujeito à disponibilidade de recurso financeiro. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT.

§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição de idoso ou de doente grave, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.

§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previstos no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da juntada de laudo médico recente, original ou em cópia autenticada.

§ 5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento hábil que comprove sua aposentadoria.

Art. 13. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.

Art. 14. Serão considerados idosos os credores que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório.

§ 1º Durante a vigência do regime especial a que se refere o art. 97 do ADCT, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º do art. 100 da CF os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação da EC 62, de 09.12.2009.


§ 2º O credor deverá requerer expressamente o benefício, comprovando sua condição de idoso.

Art. 14. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 15. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação;

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 16. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.

§ 2º Não se caracterizará como desobediência à ordem cronológica se crédito mais recente for pago anteriormente, quando o credor do crédito mais antigo protocolar posteriormente seu pedido.

Art. 17. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão, em relação ao valor remanescente, a posição original na ordem cronológica de pagamento.

SEÇÃO VII – DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 18. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.

§ 1º O disposto no “caput” não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, mantendo o crédito cedido a sua natureza alimentícia.

§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias para a imediata retirada do precatório da ordem preferencial do idoso e da doença grave, permanecendo na listagem geral dos precatórios de natureza alimentícia.

§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.

§ 4º A cessão de créditos não alterará a natureza alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário. (Sem efeito pela Portaria GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)

Art. 19. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 18, caput e seus §§ 1º e , devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.

SEÇÃO VIII – DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 20. Os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham efetuado o depósito de que trata o art. 97, § 1º, I e II do ADCT, estarão sujeitos ao sequestro previsto no § 10 do mesmo artigo.

§ 1º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito, sendo que, no mínimo, 50% do total mensal deverá ser destinado ao pagamento em respeito às preferências e ordem cronológica.

§ 2º Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.

Art. 21. Os pedidos de complementação de depósito por insuficiência deverão ser formulados ao Juízo da execução e somente integrarão o cômputo da parcela anual após a homologação do novo cálculo, com demonstração do trânsito em julgado da decisão. (Artigo revogado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios os pagamentos efetuados pelas Entidades Públicas, informando ainda se ocorreu o cumprimento integral do valor requisitado.

Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar a quitação do precatório à Secretaria de Precatórios. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 23. Noticiada a quitação do crédito, será determinado o arquivamento do precatório no Sistema, com a intimação das partes, por correio ou por meio eletrônico, para ciência.

SEÇÃO IX – DOS LEILÕES DE PRECATÓRIOS

Art. 24. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT, o Tribunal deverá firmar convênio com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 25. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:

I - Publicação de edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação;

II - A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no edital;

III - A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos leilões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão;

IV - O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório;

V - A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.

SEÇÃO X – DO PAGAMENTO EM ORDEM CRESCENTE DE VALOR

Art. 26. A entidade devedora poderá destinar o pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e crescente de valor por precatório.

SEÇÃO XI – DO ACORDO DIRETO

Art. 27. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade.

Art. 28. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, regulamentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2009, poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as competências atribuídas pelo ato de sua instituição.

SEÇÃO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 29. Efetivado o pagamento do precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for o caso:

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;

IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores e seu respectivo recolhimento.

Parágrafo único. A Vara do Trabalho, em até 30 (trinta) dias da data do pagamento, comunicará à entidade devedora e à Secretaria de Precatórios sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.

SEÇÃO XIII – DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES

Art. 30. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e do art. 97 do ADCT.

§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente - Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso -, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer, em 10 (dez) dias.

§ 3º Retornando os autos do Ministério Público, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.

§ 4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno.

§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio "Bacen-Jud".

Art. 31. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no inciso V do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e indicará as contas especiais respectivas para o depósito dos valores retidos.

Parágrafo único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT.

SEÇÃO XV – DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS

Art. 32. O pedido de revisão dos cálculos, dirigido ao Presidente do Tribunal em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Art. 33. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09, a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Caput sem efeito pela Portaria GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)


§ 1º O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra.

§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, que é a data da Lei 11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e seu aplicativo de cálculo.

§ 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisõesjudiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.

SEÇÃO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional.

§ 1º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 27 para os juízos conciliatórios instituídos perante os Tribunais competentes anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP nº 41/2004 e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de setembro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


Anexo - Modelo de Certificado de Compensação
(Art. 8º, § 4º da Portaria GP nº 36/2010)
(Anexo acrescentado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013) (Sem efeito pela Portaria GP nº 20/2013 - Doeletrônico 24/04/2013)


Certificado de Compensação nº _____ / _____

Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, e da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça (redação alterada conforme as Resoluções nº 123 e 145/2012-CNJ), certifico e dou fé que:

a) Número do Processo: ______________;
b) É definitiva a decisão que determinou a compensação, conforme decisão de folhas _____;
c) Interessados na compensação: exequente __________________
(CPF_______________) e executado ___________________________; e

d) Na data de __________, o valor atualizado do crédito tributário foi de R$ _________ (_______________reais).
Nada mais tinha a certificar, eu, _______________, matrícula ________, lavrei, de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz ________________________.

São Paulo, _____

____________________
Juiz Titular/Auxiliar


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial