Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 21/2011
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 16/05/2011
Data de publicação: 19/05/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/05/2011
Vigência:
Tema: Acervo de Documentos Eletrônicos do TRT/ 2ª Região. Acórdãos.
Indexação:
Acervo; exclusão; acórdão; documento; diretora; secretaria; tecnologia; informação; eletrônica; assinatura; julgamento; sessão; turma; certificado; processo; procurador; autoridade; código; internet; consulta.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PORTARIA GP nº 21/2011
Determina a exclusão dos acórdãos que identifica do Acervo de Eletrônicos de Documentos assinados digitalmente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Ofício Setin nº 32/2011, no qual a Diretora da Secretaria de Tecnologia da Informação cientifica esta Presidência de que, por equivoco de atuação dos técnicos daquela Secretaria, foi permitida a incorporação de acórdãos assinados com certificado digital revogado ao Acervo Eletrônico de Documentos;

CONSIDERANDO a segurança reservada, neste Tribunal, ao Acervo de Documentos Eletrônicos assinados digitalmente e a validade legal que lhes é conferida;

CONSIDERANDO que a preservação de documentos no acervo com assinatura inválida poderia implicar em presunção de sua validade e acarretar eventuais nulidades em prejuízo às partes, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a exclusão definitiva, do Acervo de Documentos Eletrônicos deste Tribunal, dos acórdãos assinados, na sessão de julgamento realizada no dia 27 de abril de 2011 perante a 16ª Turma, com certificado digital revogado, referentes aos processos abaixo relacionados:

Sequencial da Pauta Número do Processo
194 0078000-96-2005-502-0312
195 0134500-34-2007-502-0371
196 0053000-74-2008-502-0317
197 0464400-02-2006-502-0087
198 0219900-51-2009-502-0466
200 0127400-41-2009-502-0053
201 0196800-49-2009-502-0472
203 0129700-56-2009-502-0382
204 0254900-62-2009-502-0030
205 0039400-47-2009-502-0447
207 0048000-70-2009-502-0087
208 0135400-07-2009-502-0384
210 0167600-68-2010-502-0049
211 0228200-93-2009-502-0080
212 0033800-74-2008-502-0384
213 0195700-96-2009-502-0492
214 0189500-31-2007-502-0464
215 0076900-23-2009-502-0068
216 0106900-62-2008-502-0481
222 0044200-19-2010-502-0016
224 0007400-79-2010-502-0084
226 0042700-54-2010-502-0003
227 0026300-31-2010-502-0078
228 0181400-33-2009-502-0039
229 0043100-37-2010-502-0466
230 0111600-83-2008-502-0060
231 0090300-06-2010-502-0251
232 0296000-89-2003-502-0035
233 0160900-51-2007-502-0059
234 0199500-19-2010-502-0001
235 0047600-48-2006-502-0447
236 0038000-12-2007-502-0465
240 0122300-97-2009-502-0088
241 0190600-64-1999-502-0023
243 0020700-07-2010-502-0053
244 0219400-40-2007-502-0050
 
Parágrafo único. Todos os processos referidos neste artigo serão posicionados para nova sessão de julgamento apenas para regularização da assinatura, devendo as partes e procuradores ser cientificados do ocorrido e da nova data da sessão de julgamento, que deverá ser designada para data posterior à regularização do certificado digital em questão junto à Autoridade Certificadora.

Art. 2º Determinar seja registrado nos assentamentos deste Tribunal e nos controles da Secretaria de Tecnologia da Informação, para resgate em auditorias futuras, que o Acervo de Documentos Eletrônicos deste Tribunal deixará de contar com 36 (trinta e seis) sequenciais numéricos, utilizados como identificadores de código de documento, representados pelos números 146.758, 146.759, 146.760, 146.761, 146.762, 146.763, 146.764, 146.765, 146.766, 146.767, 146.768, 146.769, 146.770, 146.771, 146.772, 146.773, 146.774, 146.775, 146.776, 146.777, 146.778, 146.779, 146.780, 146.781, 146.782, 146.783, 146.784, 146.785, 146.786, 146.787, 146.788, 146.789, 146.790, 146.791, 146.792 e 146.793.

Parágrafo único. Eventuais impressões da versão carimbada com os códigos listados no caput, feita na consulta específica de documentos assinados digitalmente na página deste Tribunal na internet antes de cumprida a determinação para exclusão dos acórdãos do acervo, ficam sem validade legal para quaisquer fins.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de maio de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/05/2011


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