Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 49/2013
Origem: Presidência
Data de edição:
Data de publicação: 27/08/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/08/2013
Vigência:
Tema:
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado.
Indexação:
Instauração; processo administrativo; magistrado; resolução; Código de Ética;  CNJ; relatório; desembargador; sentença; acervo; LOMAN; CF; distribuição; TP.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PORTARIA GP Nº 49/2013

Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do § 5º, do artigo 14, da Resolução nº 135, de 13/07/2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Processo TRT/MA Nº 0005122-61.2013.5.02.0000, proferida em Sessão Plenária Ordinária Administrativa realizada em 19 de agosto de 2013, que concluiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em face do MM. Juiz Ricardo Koga de Oliveira para apuração dos fatos constantes do relatório ofertado pela Exma. Sra. Desembargadora Corregedora Regional Regimental,

RESOLVE:

I - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Magistrado Ricardo Koga de Oliveira, em razão dos fatos a seguir indicados: “...em razão da reiterada demora na prolação de sentenças, bem como por conta dos diversos Pedidos de Providências autuados por esta Corregedoria, nos quais os requerentes solicitavam fosse prolatada a sentença nos processos respectivos.”; “...mesmo após a instauração em 30.01.2013 da Reclamação Disciplinar de nº 0000851-09.2013.5.02.0000, o MM. Juiz Representado continua a não demonstrar empenho em julgar os processos, que estão sob sua responsabilidade, com a necessária pontualidade, como mostram os Pedidos de Providências juntados a estes autos.”

II - Delimitar o teor da acusação, nos termos do despacho de fl. 02 e do Relatório de fls. 185/191-verso do referido processo: “...que o Representado não tem velado pelo cumprimento de seu principal ofício, que é a prestação jurisdicional, em tempo razoável, na forma descrita pelo art. 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna, do art. 35, II da LOMAN e do art. 20 do Código de Ética da Magistratura, não obstante as justificativas apresentadas e sempre levadas em conta pela Corregedoria.”

III - Determinar a autuação do Processo Administrativo Disciplinar e sua distribuição dentre os membros do E. Tribunal Pleno, tendo sido sorteada Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves.

Registre-se. Publique-se.


(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora Presidente do Tribunal

 
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 27/08/2013

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial